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terça-feira, 18 de agosto de 2009

JURID - Embargos de declaração. Desprovimento. [18/08/09] - Jurisprudência


Embargos de declaração. Desprovimento.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-ED-RR-3317/2001-020-09-00.2

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não é demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-ED-RR-3317/2001-020-09-00.2, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e Embargado AILTON SPIACCI.

R E L A T Ó R I O

O Reclamado opõe Embargos de Declaração ao acórdão a fls. 650/655, alegando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Busca a concessão do efeito modificativo à decisão.

Em mesa, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

II - MÉRITO

O Embargante alega que a decisão padece de omissões, fazendo-se necessário que se proceda à complementação da prestação jurisdicional. Afirma que ficou comprovado o exercício da função de gerente geral da Unidade de Crédito - URC pelo Reclamante, fato que afasta o direito às horas extras pela aplicação do artigo 62, II, da CLT.

Entende que o Regional traçou em sua decisão todas as circunstâncias fáticas capazes de comprovar o exercício da referida função. Sustenta que o "v. acórdão ora embargado deixou de apresentar as razões da conclusão pela qual não se aplicaria o art. 62, II, da CLT, nem a contrariedade à Súmula n.º 287/TST, vez que, o Reclamante não tinha controle de horário, sendo incontroverso que durante o período imprescrito desempenhava as funções de gerente geral da unidade de recuperação de crédito (URC), conforme assinala a primeira testemunha do reclamado, cujo depoimento foi transcrito ao final da folha n. 645, do acórdão ora embargado".

Aduz que a ausência de manifestação específica sobre os vícios apontados acarreta a ocorrência de afronta aos artigos 535, I e II do CPC; 832 e 896 da CLT; 5.º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal.

Nenhuma razão assiste ao Embargante, cumprindo esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Nesse sentido caminha a jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando existente omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Resp 811236/SP, Ac. 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJ de 6/9/2007.)

Ora, o que a parte trata como necessidade de complementar-se a prestação jurisdicional entregue nada mais representa do que simples argumentos destinados a garantir a reforma do julgado que não lhe foi favorável, situação não garantida pelas disposições assentes na legislação acima indicada.

Da leitura da decisão embargada, observa-se que a questão foi devidamente analisada, de forma fundamentada, porquanto devidamente pontuada a impossibilidade de aplicação da Súmula 287 do TST, sem que se proceda o reexame de fatos e provas. Dentro desse contexto, a circunstância fática eleita pela súmula em comento, como pressuposto para a aplicação do artigo 62 da CLT, qual seja, o exercício da função de gerente-geral de agência bancária, não ficou evidenciada pelo exame do conjunto probatório realizado pelo Regional.

Nesse sentido, importante ressalvar que a maioria da Turma Regional, apesar de todos os fato narrados no voto condutor de sua decisão, também não se convenceu sobre o exercício do cargo de confiança nos termos passíveis de atrair o artigo 62, II, da CLT. Portanto, sob tal ótica, o posicionamento contido na decisão embargada encontra-se claro e devidamente fundamentado, sendo aplicado à hipótese a Súmula 126 do TST como óbice ao conhecimento da Revista.

Dessa feita, tendo sido realizada no âmbito da decisão embargada a análise de todos os tópicos ventilados nos presentes Embargos Declaratórios, não há de se falar em violação dos artigos 535, I, II, do CPC; 832 e 896 da CLT; 5.º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal.

Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária de nenhum dos vício apontados, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios, os quais merecem ser desprovidos, visto que não foram configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

Nega-se provimento aos Embargos de Declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negar provimento aos Embargos Declaratórios.

Brasília, 24 de junho de 2009.

MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora

Publicado em 07/08/09




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