Anúncios


quarta-feira, 12 de agosto de 2009

JURID - Embargos De Declaração Em Recurso De Revista. [12/08/09] - Jurisprudência


Embargos De Declaração Em Recurso De Revista.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-ED-RR-668/2006-083-15-00.6

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Embargos rejeitados, visto que ausentes os pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-668/2006-083-15-00.6, em que é Embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO DE AERONAVES, EQUIPAMENTOS GERAIS AEROESPACIAL, AEROPEÇAS, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES E INSTRUMENTOS AEROESPACIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIAEROESPACIAL e Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO.

Em face do acórdão às fls. 1896/1910, o autor opõe embargos de declaração (fls. 1923/1933).

Vistos, em mesa.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.

MÉRITO

O embargante afirma que houve omissão no acórdão prolatado por esta Turma, quanto aos temas "supressão de instância" e "desmembramento de categoria específica".

Aduz que a questão devolvida a esta Corte diz respeito à devolutividade do recurso ordinário, à luz do §3º do artigo 515 do CPC, que é mais específico do que o do § 1º do referido dispositivo. Busca a manifestação acerca do fato de o TRT ter incursionado na prova dos autos para concluir pela unicidade sindical. Alega que, por não ser matéria de direito, seria necessária a reabertura da instrução processual. Salienta que esta Turma não emitiu juízo sobre a natureza fática ou jurídica da controvérsia, conforme o artigo 515, §3º, do CPC. Afirma que o acórdão foi omisso, ao aplicar as Súmulas nºs 126 e 297 do TST, porque consta, na decisão regional, que o feito foi convertido em diligência, para coleta de prova do desmembramento dos sindicatos.

No entanto, não procede a irresignação apresentada pela via recursal.

Ao analisar o tema, esta Turma foi clara, no sentido de que não houve supressão de instância, uma vez que ao julgar a controvérsia, o TRT tem ampla liberdade para analisar todas as questões intrínsecas ao tema - como efetivamente ocorreu -, nos exatos termos da Súmula nº 393 do TST.

Assim, o TRT procedeu ao enquadramento dos fatos existentes nos autos, para aplicar a lei ao caso concreto, ou seja, reafirmou o princípio da unicidade sindical - que é matéria de Direito -, conforme a seguir (fl. 1752):

"O conceito de Sindicato envolve a mesma atividade ou profissão (art. 511, CLT), acrescido pelo princípio da unicidade sindical insculpido no art. 8º, II, da CF, que trata da unicidade sindical na mesma base territorial mínima de município.

No caso vemos que se tentou criar um sindicato de metalúrgico de material aéreo ligado à empresa do mesmo setor. Trata-se de uma aplicação retroversa da frase de 1848 que diz que tudo que era sólido desmanchara no ar.

Vemos aqui uma situação típica de não subsunção lógica ao texto contido no art.8º, II, da CF, que trata da unicidade sindical.

Ora, é perante o Juízo de 1º grau, competente para as questões que envolvem conflitos entre sindicatos, que o direito de ação se faz exigir uma resposta do Estado, cerne da atividade jurisdicional.

E no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, pela fase de conhecimento é que se observa a questão relativa à representatividade sindical ligada à questão territorial. No caso, se a atividade corresponde a um sindicato por categoria profissional, por empresa ou por ramo de empresa. E, por fim, a questão da legitimidade sindical.

Este Relator, com os documentos que havia no processo, independentemente de provas fáticas formuladas, entende que ocorre uma conclusão relativa à matéria de direito, que envolve por si mesma a conjuntura da unicidade sindical.

Assim, não há possibilidade de desmembramento e criação de sindicato novo quando há uma mesma atividade ou profissão no mesmo território municipal.

Além disso, se observa que o sindicato autor contém toda a base de legitimidade para o exercício da função de sindicato dos metalúrgicos no mesmo lugar municipal, pois possui tradição histórica, número de associados muito maior do que o sindicato recorrido, eleições sindicais concorridas e efetivas, sua diretoria tem independência das empresas que fazem parte de outro pólo sindical, além de ser um sindicato de categoria metalúrgica não restrito apenas à especialidades contidas em uma empresa principal.

Desta maneira, por observar a representatividade efetiva e a legitimidade incontestada do autor perante o município e circunvizinhança em que tem sua circunscrição, conclui-se pelo reconhecimento do sindicato recorrente como legítimo representante dos trabalhadores a que se refere o presente processo". (g.n.)

Ademais, no que respeita à alegação de ofensa ao art. 515, § 3º, do CPC, igualmente não se cogita de censura ao decidido, pois fundada a decisão regional nos argumentos de direito mencionados; daí por que atendidas as hipóteses do art. 515, § 3º, já mencionado.

De outra parte, quanto às assertivas referentes às condições do sindicato embargado, mencionadas pela decisão regional, não se traduzem em fatos originados de instrução, mas da própria atividade por ele desenvolvida e de conhecimento da comunidade, razão por que não se há de falar em supressão de instância, pois não houve decisão fundada em matéria de fato que teria sido sonegada ao juízo de 1º grau.

Portanto, não ocorreu supressão de instância.

No que se refere à assertiva de que houve omissão quanto à aplicação das Súmulas nºs 126 e 297 desta Corte, é imperioso destacar que, não obstante o TRT mencione que houve a designação de audiência de instrução, com a prévia intimação dos patronos das partes, efetivamente não consta o que foi realizado em referido ato, ou mesmo se ele ocorreu. Por isso, esta Turma pautou-se nos verbetes mencionados, no sentido de que (fl. 1903):

"Ressalte-se que, apesar da designação de nova audiência (conforme tratado no tema anterior), não se infere que tal ato implique supressão de instância, uma vez que não há relato no acórdão regional, acerca da diligência ocorrida (nem sequer consta que efetivamente tenha ocorrido, tampouco registra-se o que se pretendeu realizar em tal audiência). Portanto, neste aspecto, incidem as Súmulas nºs 126 e 297 do TST".

Destaco que à parte recorrente incumbe o dever de suscitar ao Tribunal Regional a manifestação explícita acerca dos pontos fáticos da demanda, para viabilizar a posterior interposição do recurso de revista. Portanto, ao manter-se inerte ou não demonstrar ao TRT, de forma clara e precisa, os esclarecimentos necessários à delimitação da controvérsia, outra não é a solução nesta instância recursal, a não ser aplicar as súmulas apontadas.

No que diz respeito ao desmembramento da categoria profissional, o embargante alega que as premissas fáticas lançadas no acórdão regional são hábeis para afastar a incidência das Súmulas nºs 126 e 297 desta Corte, bem como para permitir concluir que não se refere à disputa entre um sindicato antigo e um novo, mas, sim, de desmembramento. Afirma que o próprio nome dos sindicatos indica o âmbito de atuação de cada um e a respectiva base territorial. Aduz que:

"...o que se requer, por intermédio destes embargos de declaração, é o pronunciamento judicante sobre se, na hipótese debatida nos presentes autos, a categoria formada pelos trabalhadores do setor aeroespacial, em razão da natureza da atividade por eles exercida, constitui ou não um seguimento profissional específico dos metalúrgicos, justificando assim, o desmembramento e a constituição de uma nova entidade sindical".

Como se infere, em contradição ao argumentado, a pretensão do embargado é que postula rever questões fáticas, as quais foram afastadas por esta Turma, com base nas Súmulas nºs 126 e 297 do TST, "in verbis" (fl. 1909):

"Assim, de acordo com o consignado no acórdão regional, ambos os sindicatos buscam a representação da mesma categoria profissional, cujos associados exercem atividade de metalurgia de 'material aéreo ligado à empresa do mesmo setor'. Portanto, já na primeira premissa fática estabelecida norma acima, há óbice para o desmembramento. Reforça tal entendimento o teor do artigo 570 da CLT, quanto ao enquadramento sindical.

Ademais, quanto à tese de que o setor aeroespacial é um segmento da categoria metalúrgica, não houve julgamento sob referido prisma, o que inviabiliza a configuração da especificidade da categoria.

Logo, não há prequestionamento, consoante Súmula nº 297 do TST, o que, por conseqüência, afasta a apontada violação do artigo 575 da CLT, porque seria necessário o revolvimento fático-probatório da demanda, o que é vedado nesta esfera recursal".

Com efeito, houve entrega da tutela jurisdicional, no aspecto suscitado pelo embargante.

Como se observa, de forma explícita, não se trata de omissão ou contradição, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do autor.

Ressalte-se que a mera irresignação com o conteúdo do acórdão embargado enseja meio de impugnação diverso. Este não é o objetivo dos embargos de declaração, recurso que se presta tão-somente a sanar contradições ou omissões, decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, como reza o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Diante dessas considerações, rejeito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do autor.

Brasília, 24 de junho de 2009.

PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator

Publicado em 31/07/09




JURID - Embargos De Declaração Em Recurso De Revista. [12/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário