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segunda-feira, 24 de agosto de 2009

JURID - Embargos de declaração. Apelação cível. Ponte Rio-Niterói. [24/08/09] - Jurisprudência


Embargos de declaração. Apelação cível. Ponte Rio-Niterói.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

QUARTA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 2009.001.33590

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO DOS SANTOS PAULO

VOTO DO RELATOR

Embargos de Declaração que visam rediscutir o direito que alega e que foi negado pelo Acórdão de fls.179/181, bem como prequestionar a matéria, por isso que repisa seus argumentos.

Insiste a Embargante nos mesmos fundamentos anteriores, bem como com a alegação de que não foram enfrentados todos os argumentos no Acórdão.

Como reiteradamente vem decidindo o S.T.J.(RESP n.º 249.705/BA - Relator Ministro Milton Luiz Pereira

- Primeira Turma - DJ de 05/02/2001, pag.0075):

"O órgão judicial para expressar a sua convicção não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mesmo que sucinta ou deficiente, a motivação, desde que se pronuncie sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento."

Na mesma direção a Súmula n.º 52, aprovada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, verbis:

"Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso."

Assim, inexistente qualquer das situações legais que autorizam os Embargos de Declaração, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2009.

Desembargador MÁRIO DOS SANTOS PAULO
Relator

ACÓRDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

INEXISTINDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS CONSTANTES DO ARTIGO 535, DO C.P.C., DEVEM SER REJEITADOS.

A ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR O RECURSO.

RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº2009.001.33590 em que é Embargante CONCESSIONÁRIA DA PONTE RIO NITERÓI S/A. e Embargado GUSTAVO MARQUES VILLAS BOAS,

ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento nesta data, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2009.

Desembargador MÁRIO DOS SANTOS PAULO
Relator

Publicado em 18/08/09




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