Anúncios


segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Embargos de declaração. Alegação de omissão. [31/08/09] - Jurisprudência


Embargos de declaração. Alegação de omissão. Objetivo de prequestionamento.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.13338

EMBARGANTES: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: DESEMBARGADOR FERDINALDO NASCIMENTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não são cabíveis quando inexistem contradições, omissões ou obscuridades objetivas no acórdão embargado, especialmente quando a decisão assenta tese conflitante com a que a recorrente esperava consagrada. Pretensão de rediscussão da causa. Impossibilidade. Tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, o órgão julgador não fica obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes. O acórdão não padece do defeito que lhe foi apontado, sendo apenas tentativa de presquestioná-la para apreciação na instância superior. Inexistência das hipóteses elencadas no art. 535, incisos I e II do diploma processual civil que ensejam a declaração pretendida. EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração em Apelação Cível, interposto contra Apelação Cível nº 2009.001.13338, em que é embargante BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Trata-se de embargos de declaração ofertados por BANCO DO BRASIL S/A, alegando em suas razões, fls. 378/383, que o acórdão de fls. 370/377 quedou-se silente quanto à expressa menção dos articulados legais que deram sustentação à majoração do valor indenizatório, contrariando a these de defesa apresentada, violando os arts. 186, 472, 473, 927 e 944, parágrafo único do Código Civil.

Analisando as razões recursais, constata-se que, a fundamentação do acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, os diversos elementos fáticos alegados, bem como a legislação vigente aplicável ao caso concreto. Todos os dispositivos legais invocados foram devidamente analisados no seu conteúdo, abrangendo, de pleno direito, os seus preceitos imperativos.

É certo que, tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, o órgão julgador não fica obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes.

Como todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram enfrentadas e resolvidas pelo acórdão recorrido, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, motivo pelo qual não cabe razão aos embargantes.

Assim, o acórdão não padece do defeito que lhe foi apontado, sendo apenas tentativa de presquestioná-la para apreciação na instância superior.

Vale acrescentar que, se a decisão desta E. Câmara não satisfez a embargante, deverá a mesma impugná-la pelos meios processuais próprios, que fogem por completo à presente via eleita.

Daí porque, REJEITAM-SE OS EMBARGOS.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2009.

DES. FERDINALDO NASCIMENTO
Presidente e Relator

Publicado em 30/06/09




JURID - Embargos de declaração. Alegação de omissão. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário