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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

JURID - Embargos de declaração. Ação declaratória. [20/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Embargos de declaração. Direito tributário. Ação declaratória. Cumprimento de sentença. Incidência da multa do art. 475-J do CPC.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 70031023658

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE PORTO ALEGRE

EMBARGANTE: AGROFEL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS FERRARIM LTDA

EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEU PROCURADOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O acolhimento de embargos de declaração exige a presença de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não se podendo exigir da Câmara, mesmo para fins de prequestionamento, manifestação específica sobre cada um dos argumentos e normas legais invocadas pelas partes, quando outras aplicadas são suficientes para fundamentar a decisão. Jurisprudência do STJ.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam as Desembargadoras integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) e DES.ª MARA LARSEN CHECHI.

Porto Alegre, 30 de julho de 2009.

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS,

Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS (RELATORA)

Cuida-se de embargos declaratórios opostos por AGROFEL COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS FERRARIM LTDA. ao acórdão em que esta Câmara, em 18 de junho passado, no feito em que litiga com o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, decidiu sob a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEU PROCURADOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Quanto à aplicação da multa do art. 475-J do CPC e a desnecessidade de manifestação sobre a afirmação de que o Estado não teria juntado aos autos memória discriminada do débito, estando a decisão de acordo com as disposições legislativas e da jurisprudência desta Câmara e do STJ, não cabe modificar o pronunciamento em agravo interno, pois não comprovada a sua incorreção no plano material.

VERBA HONORÁRIA. Tratando-se de cumprimento de sentença, aplica-se o art. 20, § 4º, do CPC para fins de arbitramento da verba honorária, que deve ser reduzida para valor adequado às circunstâncias do feito.

AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

A embargante sustentou a existência de omissão no acórdão, referindo que a finalidade dos presentes embargos seria a de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, tendo em vista a exigência de prequestionamento de dispositivos legais feita naqueles tribunais. Postulou a manifestação expressa do colegiado sobre o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, "em relação à necessidade de intimação pessoal do devedor para o fim de cumprimento da sentença, sem a qual não seria possível aplicar a multa prevista no art. 475-J do CPC".

É o relatório.

VOTOS

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS (RELATORA)

Eminentes colegas.

Visam os embargos declaratórios, apenas, a garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.

No acórdão, houve manifestação expressa sobre os fundamentos pelos quais os integrantes da Câmara formaram seu convencimento. O órgão julgador não foi omisso ao interpretar a legislação aplicável de forma diversa da pretendida pela embargante.

Sem omissão - ausência de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes -, obscuridade - falta de clareza ou deficiência de raciocínio lógico, com aresto insuficientemente inteligível - ou contradição - constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão(1) - não se acolhem embargos declaratórios.

De outra parte, o julgador não precisa responder a todos os argumentos ou questionamentos formulados pelas partes, e, sim, oferecer fundamentação suficiente para a sua conclusão. Tampouco está obrigado a cingir-se aos fundamentos invocados por elas. Vale dizer, deve apontar claramente onde foi buscar o seu convencimento. E só.

No Eg. Superior Tribunal de Justiça, colaciono precedentes a respeito:

Trata-se de recurso especial em que se pretende a desconstituição de multa aplicada à ora recorrente em decorrência de reclamações de usuários por atraso na instalação de linhas telefônicas. Alega-se, entre outras coisas, a não-observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa, bem como violação de dispositivos do CPC e do CDC. A Turma reiterou o entendimento de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão ora recorrido, não se podendo, por isso, cogitar de sua nulidade. Quanto ao mais alegado, considerou-se impossível a análise do recurso por tratar-se, no caso, de dilação probatória, até para que se saiba qual o valor da multa que seria, afinal, justo, ficando consignado, também, que foi obedecido o devido processo legal. Asseverou-se, ainda, que não houve, na hipótese, nenhuma ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que os critérios estabelecidos no art. 57 do CDC foram devidamente observados na fixação da multa. Isso posto, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 571.533-RJ, DJ 21/6/2004; AgRg no Ag 552.513-SP, DJ 17/5/2004; EDcl no AgRg no REsp 504.348-RS, DJ 8/3/2004; REsp 469.334-SP, DJ 5/5/2003; AgRg no Ag 420.383-PR, DJ 29/4/2002; RMS 21.677-RN, DJ 22/3/2007; RMS 22.610-RN, DJ 22/2/2007, e RMS 21.518-RN, DJ 19/10/2006. REsp 999.197-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 23/9/2008. [destacado aqui].

RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - ALEGADA VIOLAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ANTECEDENTE À EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - LITISPENDÊNCIA.

Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, não há falar em violação dos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

[...]

Recurso especial provido. Medida cautelar em apenso prejudicada. (REsp 683.628/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03.08.2006, DJ 26.02.2007, p. 577).

A nulidade do julgamento por omissão tem por pressuposto a necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto. Se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração. (REsp 88.365-SP STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 14.5.96, DJU 17.6.96, p. 21.497).

Agravo regimental.

A invocação desta ou daquela regra jurídica é argumento e não razão da pretensão. A decisão deve responder às razões das pretensões - porque transformadas em questões, mas não necessariamente à argumentação das partes. (Agravo regimental 5540/MG, Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, DJ de 11.3.91).

Mesmo para fins de prequestionamento, objetivando recurso a Tribunal Superior, há que observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

A propósito, observe-se a seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXCESSO DE CONSUMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. QUESTÕES DISCUTIDAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.

I - O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema proposto, tecendo considerações acerca da demanda, concluindo que, não tendo sido esclarecida a causa de o hidrômetro registrar consumo de água exorbitante em relação à média mensal do consumo histórico, o consumidor não pode ser responsabilizado pelo pagamento da tarifa.

II - O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 686278/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.08.2005, DJ 03.10.2005, p. 136).

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que

A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração têm conotação precisa: a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda, quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses (Emb. Decl. no REsp 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 09.09.96, p. 32.346).

O presente recurso possui, claramente, caráter de prequestionamento, desvirtuando-se das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.

Além de tudo o que já referido anteriormente, cabe frisar, ainda, que constou, ao final do acórdão, o seguinte parágrafo, in verbis:

Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação e princípios invocados e não declinados, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.

Portanto, a conclusão é de que, por todos os argumentos expendidos por ocasião do julgamento do agravo de instrumento e do agravo interno, no que tange à aplicação da multa de 10% do art. 475-J do Código de Processo Civil, considerou-se que o dispositivo aventado pela parte não era incompatível, no caso em tela, sendo desnecessária a sua menção explícita.

Dessa forma, não tendo havido omissão e estando explicitadas as razões do órgão colegiado, não prosperam os aclaratórios.

PELO EXPOSTO, o voto é no sentido de desacolher os embargos de declaração.

DES.ª MARA LARSEN CHECHI - De acordo.

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) - De acordo.

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Embargos de Declaração nº 70031023658, Comarca de Porto Alegre: "DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME."

Publicado em 13/08/09



Notas:

1 - ROENICK, Hermann Homem de Carvalho. Recursos no Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Aide, 1997, p. 138, citando MOACYR AMARAL SANTOS, in Comentários ao CPC, vol. IV, p. 450. [Voltar]




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