Anúncios


quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Embargos de declaração. [19/08/09] - Jurisprudência


Embargos de declaração.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 01024-2008-024-03-00-5 ED

Órgão Julgador : Setima Turma

Juiz Relator : Des. Alice Monteiro de Barros

Embargante: REFRIGERANTES MINAS GERAIS LTDA.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração desprovidos, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição no julgado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que é embargante, REFRIGERANTES MINAS GERAIS LTDA.

RELATÓRIO

REFRIGERANTES MINAS GERAIS LTDA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FÁBIO RENATO DE ANDRADE, interpõe embargos de declaração em face do v. acórdão de f. 459/473.

Requer a embargante seja decotada da r. sentença a obrigação referente ao prazo e modo do cumprimento da decisão, uma vez que tal deferimento ultrapassa os limites do pedido. No tocante à condenação ao pagamento de compensação do dano moral, sustenta que não houve comprovação cabal do dano capaz de gerar a obrigação, reputando excessiva a quantia arbitrada em primeiro grau. Requer, com enfoque no art. 186 do Código Civil e art. 4º da LICC, o esclarecimento sobre o dano efetivamente suportado pelo autor.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos, regularmente processados.

MÉRITO

REFRIGERANTES MINAS GERAIS LTDA interpõe embargos de declaração em face do v. acórdão de f. 459/473. Requer a embargante seja decotada da r. sentença a obrigação referente ao prazo e modo do cumprimento da decisão, uma vez que tal deferimento ultrapassa os limites do pedido.

Não constou do v. acórdão, contudo, qualquer determinação quanto ao prazo e modo do cumprimento da decisão, valendo salientar que nem mesmo na r. sentença de primeiro grau houve qualquer condenação nesse sentido. Na verdade, a solicitação requerida pelo autor no recurso ordinário, atendida no julgamento do v. acórdão, refere-se à imposição de multa para o cumprimento de obrigação de fazer, relativa à retificação pela reclamada da CTPS obreira. Contra esse aspecto, no entanto, a embargante não formulou qualquer questionamento nos presentes embargos.

De toda forma, restou expressamente consignado no acórdão que a imposição das astreintes, independe até mesmo de iniciativa da parte interessada, não havendo que se cogitar de julgamento extra petita, no caso.

No tocante à condenação ao pagamento de compensação do dano moral, sustenta a embargante que não houve comprovação cabal do dano capaz de gerar a obrigação, reputando excessiva a quantia arbitrada em primeiro grau. Requer, com enfoque no art. 186 do Código Civil e art. 4º da LICC, o esclarecimento sobre o dano efetivamente suportado pelo autor.

Sem razão, contudo.

Conforme se vê de f. 463/464, a turma julgadora entendeu que a prova oral, considerada em seu conjunto, revelou que a empresa instalou câmeras em um dos banheiros utilizados privativamente pelos empregados. Concluiu-se, assim, que havia ficado confirmada a violação do direito à intimidade, visto como a faculdade assegurada às pessoas de se verem protegidas contra o sentido dos outros, especialmente dos olhos e ouvidos alheios, no caso, em um momento de total e irrestrita privacidade, violando-se frontalmente o artigo 5º, X, da Constituição da República. Foi ainda salientado que o dano moral haveria de ser conhecido em face dos fatos objetivos relacionados com a violação da intimidade, não se exigindo da parte a prova do seu sofrimento, pois o constrangimento é óbvio. Assim, uma vez evidenciada a violação (damnun in re ipsa), surge a responsabilidade de indenizar. Logo, não há que se falar em "comprovação cabal do dano" capaz de gerar a obrigação de repará-lo, restando atendidos os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, na forma, aliás, expressamente ressalvada à f. 464.

Por outro lado, considerou essa Eg. Turma razoável a reparação fixada em R$10.000,00, por se revelar suficiente a reparar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico desse tipo de punição. Esses foram os parâmetros utilizados pelo colegiado, os quais restaram devidamente esclarecidos no julgado.

Como se vê, o exame do tema foi esgotado pela turma julgadora, tendo sido apontadas claramente as razões de decidir. Se a reclamada não concorda com os fundamentos do julgado, deve manifestar o seu inconformismo através do meio processual adequado.

Nada a prover.

Diante do exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.

Belo Horizonte, 09 de julho de 2009.

ALICE MONTEIRO DE BARROS
Relatora

Publicado em 14/07/2009




JURID - Embargos de declaração. [19/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário