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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Embargos. Apelação Cível. Ausência de omissão. [19/08/09] - Jurisprudência


Embargos de declaração em Apelação Cível. Ausência de omissão. Questões devidamente apreciadas e julgadas. Caráter infringente.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.26504

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA

EMBARGADO: IVETE SOUZA DA SILVA

RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA

Embargos de declaração em Apelação Cível. Ausência de omissão. Questões devidamente apreciadas e julgadas. Caráter infringente. Nítida intenção de se rediscutir causa devidamente decidida. Rejeição dos embargos.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou procedente pedido de reparação por dano material e moral que teria sofrido a embargada em decorrência de lesão provocada por queda ocorrida em faixa de sinalização na rua.

Alega o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, aduzindo que demonstrou a existência de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, além de não ter ocorrido perícia para comprovar a má qualidade da tinta, tendo o acórdão ofendido o disposto nos arts. 186 e 393 do Código Civil, prequestionando, assim, a matéria abordada.

É o breve relatório. Passa-se à decisão.

Não merecem acolhimento os presentes embargos. Inexiste omissão no julgado, pois da leitura dos fundamentos da decisão verifica-se que as questões foram devidamente apreciadas e julgadas.

Ao contrário do que alega o embargante, a decisão impugnada traz consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência, sendo certo que restou caracterizada a responsabilidade objetiva do embargante, sendo desnecessária a comprovação de culpa.

Ademais, as provas produzidas nos autos demonstraram que a queda ocorreu em decorrência de pista escorregadia, constatando-se o ato omissivo por parte do recorrente. Além disso, não comprovou o embargante qualquer excludente de sua responsabilidade, ônus que lhe competia.

Frise-se que a decisão embargada não possui nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, conforme disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.

Portanto, percebe-se que os presentes embargos não têm caráter de declaração, mas sim infringentes, com a evidente tentativa de rejulgamento da causa, com o intuito de reverter o resultado que foi desfavorável ao embargante, todavia, não é este o meio adequado para a reforma da decisão.

Por todo o exposto, vota-se por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2009.

DES. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Relator


Publicado em 14/08/09




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