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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

JURID - Embargo de revista. Base de cálculo de honorários. [28/08/09] - Jurisprudência


Embargos em recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da lei nº 11.496/2007. Base de cálculo de honorários assistenciais.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST

NÚMERO ÚNICO PROC: E-ED-RR - 1834/2001-104-03-00

PUBLICAÇÃO: DEJT - 28/08/2009

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. OJ Nº 348/SBDI-1/TST.

A respeito da questão, o Tribunal Superior do Trabalho vem consolidando jurisprudência no sentido de que a norma inserta no mencionado § 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os honorários serão fixados a base de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença , refere-se ao valor liquidado e não ao valor líquido devido ao reclamante.

Assim, se na apuração dos honorários o valor apurado não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a pretensão da empresa de ter como base o valor líquido devido ao autor está superada pela jurisprudência do TST, cristalizada na OJ-SBDI-1-TST-348. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR-1834/2001-104-03-00.9, em que é Embargante BANCO SAFRA S.A. e Embargado VICENTE PEDRO DE ARAÚJO.

A e. 1ª Turma desta c. Corte, por meio do v. acórdão às fls. 379-385, complementado às fls. 393-394, afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por não vislumbrar violação dos artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e 458 do CPC. Quanto ao tema honorários assistenciais , não conheceu da revista com fundamento, em síntese, no artigo 896, § 4º, da CLT.

A empresa interpõe recurso de embargos (fls. 397-403). Suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, a e. 1ª Turma teria permanecido silente. Também suscita nulidade das decisões proferidas nas instâncias ordinárias ao argumento de que teriam proferido decisão extra petita.

No mérito, o inconformismo do reclamado cinge-se na condenação dos honorários advocatícios sobre o valor bruto obtido quando da liquidação de sentença. Aparelha seu recurso com denúncia de violação a dispositivos de lei e da Constituição Federal.

Impugnação às fls. 411-416, não sendo hipótese de remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho em face do art. 83, § 2°, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos gerais referentes à tempestividade (fls. 386, 388, 395 e 397), representação (fls. 371-372) e preparo (fl. 291 e 360), passo à análise dos específicos do apelo.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Suscita-a o reclamado ao fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o e. TRT teria deixado de apreciar aspectos relevantes da controvérsia.

Afirma que requereu pronunciamento acerca das seguintes questões:

a) quanto aos honorários advocatícios, inaplicável a Súmula 333/TST pois a SDI-1/TST não teria pacificado o debate;
b) a especificidade dos arestos colacionados em razões de revista de que resultaria o conhecimento do recurso;
c) o enfrentamento da denúncia de violação dos artigos 128, 460 e 330, II, do CPC; 14 e 16 da Lei nº 5584/70, bem como do artigo 11, § 1º, da Lei 1.060/50.

Diz que essas questões deveriam ter sido apreciadas pela Turma, que, em razão da omissão, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.

Nesse contexto, denuncia violação dos artigos 93, IX, da CF; 5º, XXXV e LV, da CF e 458 do CPC.

Inviável o conhecimento da preliminar pela denúncia de violação do artigo 5º, XXXV e LV, da CF. Incidência da OJ nº 115/SBDI-1/TST.

Outrossim, verifica-se que a controvérsia, tal como apreciada pela c. 1ª Turma, encontra-se apta ao reexame, sem o receio do óbice da falta de prequestionamento (Súmula nº 297/TST), tampouco do óbice da Súmula 126/TST. Note-se que a matéria de fundo já se encontra pacificada pela jurisprudência da Corte.

Com estes fundamentos, não conheço.

1.2 PRELIMINAR JULGAMENTO EXTRA PETITA

No que interessa ao tema, eis a manifestação do acórdão embargado:

O Eg. Regional rejeitou a preliminar de nulidade por julgamento extra petita argüida pelo Reclamado. Assim decidiu:

-Ao contrário do sustentado, em que pese ter o autor afirmado na inicial que ocorreu pré-contratação de horas extras, a causa de pedir bem como pedido não se refere somente a tal fato. O reclamante afirmou na petição inicial o seu horário de trabalho, das 7:00 às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira, com 01 hora de intervalo. Pleiteia o pagamento das horas extras laboradas após a 6ª diária . No que tange as alegadas horas extras pré-contratadas, afirmou que `os valores pagos nos recibos salariais sob a rubrica horas extras remuneram tão-somente a jornada normal, nos termos da Súmula 199 do TST.

Todavia, o pedido não se baseia somente em tal fundamento. Acresça-se que, ainda que se constatasse julgamento extra petita não seria o caso de se declarar a nulidade da sentença, mas de decotar da condenação os valores daí decorrentes.- (fl.327)

No recurso de revista, o Reclamado argumenta que o Reclamante teria postulado o pagamento de horas extras, com base na pré-contratação. Assim, não tendo sido reconhecidas horas extras sob tal fundamento, não cabia o pagamento de diferenças de horas extras excedentes e não pagas, pois a condenação deveria restringir aos limites do pedido.

Indica violação aos arts. 128, 330, inciso II, e 460 do CPC e dissenso jurisprudencial (fls. 351/358).

O recurso não alcança conhecimento.

O art. 128 do CPC dispõe que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Já o art. 460 desse mesmo diploma legal estabelece que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Na hipótese, o Eg. Regional, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, taxativamente consignou que embora o Autor tivesse afirmado que ocorreu pré-contratação de horas extras, a causa de pedir, bem como o pedido, não se referia somente a esse fato. Registrou, ainda, que o Autor asseverou que trabalhava das 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, e postulou o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária. Desse modo, o pedido não se baseava somente em horas extras decorrentes da pré-contratação.

Ao abraçar tal posicionamento, o Eg. Regional não afrontou as disposições dos arts. 128 e 460 do CPC; ao revés, deu-lhes ampla aplicação.

Por outro lado, o art. 330, inciso II, desse mesmo diploma legal trata de julgamento antecipado da lide, em caso de revelia, matéria que não foi objeto de tese explícita pelo Eg. Regional, carecendo de prequestionamento. Óbice da Súmula 297 do TST.

Ademais, a divergência alinhada não autoriza o conhecimento do recurso, pois o único julgado de fls. 355/356 traz tese genérica no sentido de que é nula sentença que não enfrenta pedidos formulados pela parte, ao tempo em que defere título não postulado, o que configura julgamento citra e extra petita ; não enfrentando os fundamentos da v. decisão recorrida, de que embora o Autor tivesse afirmado que ocorreu pré-contratação de horas extras, a causa de pedir, bem como o pedido, não se referia somente a esse fato, pois o Autor também asseverou que trabalhava das 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo e postulou o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária. Inespecífico o aresto, óbice da Súmula 296 do TST.

Não conheço do recurso. (Fls. 381-382)

Em razões de embargos, o reclamado diz que em petição inicial o empregado requereu a condenação da empresa no pagamento de horas extras, sob a alegativa de que teria havido a pré-contratação de horas extras.

Sustenta que o argumento de pré-contratação de horas extras fora rejeitado pelas instâncias ordinárias, e que a condenação teve por base argumento não suscitado pelo reclamante, qual seja, extrapolamento de jornada de trabalho.

Afirma que: do pedido constante da petição inicial, é possível verificar que não houve qualquer pedido de horas extras em decorrência do extrapolamento da jornada de trabalho, pelo contrário, o único fundamento utilizado diz respeito à existência de pré-contratação de horas extras (fl. 401).

Denuncia violação dos artigos 896 da CLT; 128 e 460 do CPC.

Sem razão.

O TRT é enfático ao consignar que o reclamante Pleiteia o pagamento das horas extras laboradas após a 6ª diária . . Nesse contexto, não há como se inferir que tenha sido deferida parcela não requerida pelo autor.

Longe de ferir os artigos 128 e 460 do CPC, a e. 1ª Turma conferiu-lhe a correta aplicação.

Não conheço.

1.3 HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS BASE DE CÁLCULO

Por fim, a E. 1ª Turma adotou o seguinte entendimento quanto aos honorários assistenciais:

O Eg. Regional declarou que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o valor bruto da condenação. Decidiu sob os seguintes fundamentos:

-A r. sentença deferiu o pagamento dos honorários advocatícios em favor do sindicato assistente no importe de 10% sobre o montante líquido apurado em liquidação de sentença. Nos termos do § 3º do art. 20 do CPC os honorários assistenciais são devidos sobre o valor da condenação e, portanto, sobre o valor bruto, deduzidas somente as custas processuais.

Nos termos do art. 14 da Lei 5.584/70, devidos os honorários advocatícios a serem calculados sobre o valor total bruto que resultar da liquidação de sentença.- (fl. 330)

No recurso de revista, o Reclamado alega que a base de cálculo dos honorários advocatícios seria o valor líquido da condenação.

Aponta violação ao art. 11 da Lei 1.060/50 e divergência jurisprudencial (fls. 351/358).

O recurso não merece conhecimento.

Reza o art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50, que disciplina a base de cálculo dos honorários advocatícios:

-Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for o vencedor na causa. § 1º Os honorários de advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

Portanto, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor líquido apurado em execução de sentença .

O vocábulo -líquido- indica o valor total do - quantum debeatur - apurado em liquidação de sentença, não havendo amparo legal para excluírem-se da base de cálculo dos honorários quaisquer deduções. (...)

Incólume, pois, o art. 11 da Lei 1.060/50.

Prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alinhada em face dos precedentes acima mencionados. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT.

Não conheço do recurso. (Fls. 383-384 sem destaques no original) Insurge-se a reclamada quanto à base de cálculo dos honorários asssitenciais, alegando que, em face do artigo 11, § 1º, da Lei 1.060/50, deve ser considerada a importância líquida devida ao autor. Denuncia violação do artigo 896 da CLT.

Sem razã o.

Na decisã o recorrida decidiu-se que os honorá rios assistenciais devem ser calculados como base no valor bruto da condenaçã o.

A respeito da questã o, o Tribunal Superior do Trabalho vem consolidando jurisprudência no sentido de que a norma inserta no mencionado § 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, ao dispor que os honorários serão fixados a base de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença , refere-se ao valor liquidado e não ao valor líquido devido ao reclamante.

Nesse sentido, aos seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA . (...). HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO . Decisão regional no sentido de que os honorários assistenciai têm como base de cálculo o montante líquido da condenação, excluídos os valores correspondentes aos descontos fiscais e previdenciários. Conhecida a revista por divergência jurisprudencial, merece reparo o decidido, por corresponder, o líquido apurado na execução da sentença , a que alude o art. 11, § 1º, da Lei 1060/50, em sua melhor exegese, ao resultado da liquidação, assim entendido o valor a ser suportado pelo executado por força do título executivo judicial, o que encontra reforço na norma do art. 20 do CPC, que estabelece como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da condenação. Revista conhecida e provida no tópico
(Processo: TST-RR-1415/2002-104-03-00.8, 5ª Turma, Relatora Juíza Convocada Rosa Maria Weber Candiota, DJ de 04/11/2005).

DESVIO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS SALARIAIS. (...).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . O valor líquido de que trata o art. 11, parágrafo primeiro, da Lei nº 1.060/50 refere-se ao valor da sanção jurídica apurado na liquidação de sentença e não ao remanescente líquido devido ao exeqüente. Por isso é que os honorários advocatícios, excluídas as despesas processuais, devem ser calculados com base no valor ali apurado, incluído o valor dos descontos fiscal e previdenciário. Recurso não conhecido. (processo TST-RR-1071/1999-601-04-00.7, 4ª Turma, Relator Ministro Barros Levenhagen, DJ de 30/09/2005).

3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO

Se é à Lei nº 1.060/50, conjuntamente com a Lei nº 5.584/70, que nos socorremos para reconhecer o direito a honorários advocatícios, inclusive quanto ao percentual incidente, somente podemos fazer uso dessa norma para também sabermos a forma de cálculo da verba honorária, na medida em que contém dispositivo específico sobre a matéria. Adotando-se como parâmetro para o cálculo dos honorários de advogado o disposto no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50, conclui-se que a verba honorária deve incidir sobre o total do cálculo apurado na execução da sentença, não havendo falar em dedução, seja a título fiscal ou previdenciário. Isso porque, quando nele se determina que se arbitrem os honorários sobre o líquido, não há por que entender se tratar do valor líquido da condenação, mas, sim, valor liquidado, ou seja, o quantum apurado na execução de sentença. 4. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido .
(Processo TST-RR-88934/2003-900-04-00.8, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 1ª Turma, DJ de 28/05/2004).

1. (...). 2. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Do quanto se observa da orientação contida no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor líquido apurado em execução de sentença. O sentido da palavra líquido nesse dispositivo diz respeito ao valor apurado em liquidação de sentença, e não a este excluindo os descontos fiscais e previdenciários. (...) .
(Processo TST-RR-35629/2002-900-03-00.8, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ de 30/05/2003).

(...). II RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 1. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

CALCULADOS SOBRE O LÍQUIDO APURADO NA EXECUÇÃO

O disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50, que prevê o pagamento dos honorários sobre o líquido apurado na execução da sentença, deixou de vigorar após o advento da Lei nº 5.869/73, que instituiu o Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 20, § 3º, fixou os honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Revista conhecida e provida, no tópico
(Processo TST-RR-666839/00.7, 3ª Turma, Relatora Juíza Convocada Eneida M. C. de Araújo).

E a corroborar a tese, a OJ-SBDI-1-TST-348, in verbis :

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 ( DJ 25.04.2007 )

Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários .

Assim, se na apuração dos honorários o valor não deduz os descontos previdenciários e fiscais, a pretensão da empresa de ter como base o valor líquido devido ao autor está superada pela referida jurisprudência.

Indenes, portanto, os artigos 896 da CLT e 11, § 1º, da Lei 1.060/50.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Brasília, 20 de agosto de 2009.

HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro Relator

Publicado em 28/08/09




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