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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

JURID - Dissolução irregular de sociedade limitada. Inadequação. [28/08/09] - Jurisprudência


Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Dissolução irregular de sociedade limitada. Inadequação da via eleita para a extinção da sociedade.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

VOTO Nº 3.073

APELAÇÃO COM REVISÃO N.º 550.467.4/1-00

APELANTE: Nair Henrique de Freitas

APELADO: Alphy Indústria de Confecções Ltda. e outros

COMARCA: Mogi das Cruzes

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 550.467-4/1-00, da Comarca de MOGI DAS CRUZES, em que é apelante NAIR HENRIQUE DE FREITAS sendo apelado ALPHY INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA E NAILIN CONFECÇÕES LTDA:

ACORDAM, em Sétima Câmara "B" de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente), EDMUNDO LELLIS FILHO.

São Paulo, 04 de agosto de 2009.

DAISE FAJARDO JACOT
Relatora

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE LIMITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

O MM. Juiz "a quo" extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, incisos VI, do Código de Processo Civil, impondo à autora o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados no valor equivalente a dez por cento (10%) do valor atribuído à causa (fls. 123/126).

Inconformada, apela a autora visando a anulação da sentença para a homologação do acordo firmado entre as partes ou o decreto de total procedência da Ação para declarar a extinção da sociedade empresária apelada (fls. 134/139).

Recebido o Recurso (fl. 143), apenas a co-ré Alphy Indústria de Confecções Ltda. apresentou contra-razões (fls. 145/148) e os autos subiram para o reexame (fl. 149).

É o relatório de fl. 123.

Conforme já relatado, o MM. Juiz "" quo" extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, incisos VI, do Código de Processo Civil, impondo à autora o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados no valor equivalente a dez por cento (10%) do valor atribuído à causa (fls. 123/126).

Malgrado o inconformismo da autora, o MM. Juiz sentenciante deu o correto desate à causa.

Trata-se de Ação de Declaratória mediante a qual a autora visa o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre a sociedade empresária Nailin Confecções Ltda. Desde 16 de maio de 2003, bem como a dissolução da sociedade em causa, nos termos dos artigos 1.087 e 1.033, inciso IV, do Código Civil e, ainda, a condenação da segunda ré na obrigação de não-fazer consistente na proibição à segunda ré de utilizar nas notas fiscais o nome da primeira requerida (fls. 2/11 e 43/44).

O MM. Juiz de Primeiro Grau houve por bem julgar extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo, por falta de interesse de agir na modalidade de inadequação da via eleita.

De fato, a autora pretende utilizar-se da Ação Declaratória para o reconhecimento de inexistência de relação jurídica desde 16 de maio de 2003, quando na verdade a primeira requerida já havia sido dissolvida irregularmente. O Poder Judiciário decerto não pode declarar a inexistência de uma relação jurídica com base na inércia da autora, ora apelante, que não tomou as providências necessárias para a dissolução regular da sociedade. Daí o correto entendimento do Douto Magistrado sentenciante no sentido de que o pedido formulado pela autora no tocante é juridicamente impossível.

Demais, a autora tinha à disposição a Ação de Dissolução de Sociedade, a fim de promover sua regular retirada da sociedade (v. artigos 1.033, 1.034, 1.035, 1.044 e 1.087, todos do Código Civil). Enquanto não promove a regular dissolução, a autora continua sócia da sociedade em causa e responsável subsidiária pelas obrigações por ela assumidas, conforme as normas aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Nesse sentido, o julgado indicado pela própria autora, ora apelante, na petição inicial (v. fl. 5).

Ainda a propósito de caso que guarda relação de semelhança com o dos autos, já se entendeu:

Apelação Com Revisão 2938794900

Relator(a): A Santini Teodoro

Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado

Data de registro: 08/08/2007

Ementa: Medida cautelar. Produção antecipada de provas. Perícia contábil. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inadequação da via eleita e ausência do periculum in mora. Ocorrência. Lapso temporal entre os fatos narrados e o pedido cautelar que descaracteriza o periculum in mora. Objetivo da prova pericial que não será frustrado em futura ação. Ausência de interesse processual. Sócio que visa indiretamente a prestação de contas do sócio administrador da sociedade. Alegação de extinção da affectío societatis. Inadmissibilidade da apuração de haveres em produção antecipada de provas. Necessidade da dissolução da sociedade empresária. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Impõe-se, pois, a manutenção da sentença apelada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante aos ônus do sucumbimento.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT
Juíza Relatora




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