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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Direito tributário. ISS. Empresa baixada. [19/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Direito tributário. ISS. Empresa baixada.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70031339419

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE ESTEIO

APELANTE: MUNICIPIO DE ESTEIO

APELADO: ANGELA M. ROCHA SCHMIDT VITT LTDA

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESA BAIXADA.

É nula a execução fiscal que tem por objeto a cobrança de tributo de empresa baixada na Junta Comercial muitos anos antes dos exercícios em questão.

HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação do MUNICÍPIO DE ESTEIO, na execução fiscal proposta contra ANTELA M. ROCHA SCMIDT VITT LTDA., para cobrança de ISS e TLLF, em que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da executada.

Sustenta ser incabível a exceção de pré-executividade para discutir provas, como é o caso. Observa que a empresa não informou a cessação da atividade em trinta dias, conforme o disposto no art. 45 do Decreto Municipal nº 631/1985. Sublinha que, em se cuidando de ISS-FIXO, com lançamento de ofício, a colaboração do contribuinte é essencial e não ocorreu. Pede o prosseguimento da execução.

É o sucinto relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A excipiente alegou ter encerrado suas atividades no Município em 1990, com baixa na Junta Comercial em 31 de maio e no CNPJ em 30 de abril de 1990, não podendo ser cobrada dos exercícios de 1999, 2000 e 2001. Argumentou, ainda, ter ocorrido prescrição.

Essas matérias podem ser apreciadas em objeção de pré-executividade, porque não demandam outra prova que não a que está nos autos, documental.

A certidão da fl. 49 denota a baixa na Junta Comercial, na data indicada, como o faz a certidão da fl. 50 , quanto ao CNPJ.

A CDA da fl. 03 diz com TLLF e Taxa correlatos, relativos aos exercícios de 1999 a 2001. A CDA da fl. 05 diz com ISSQN-Fixo.

Se a empresa já não operava desde 1999, é evidente que não devia os tributos e, portanto, a execução está fundada em débito inexistente, não podendo prosseguir. De fato, o crédito tributário precisa ser líquido, certo e exigível, o que não ocorre na espécie, porque não há crédito, muito menos certo e exigível.

A execução fiscal é nula, na forma do art. 618, inc.I, do Código de Processo Civil.

Se não houve comunicação, no máximo, poderia ser examinada hipótese de dispensa de sucumbência, o que não foi requerido, nem pode ser provido a respeito, porque não se cuida de caso de reexame necessário, dado o valor da causa.

Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação e princípios invocados e não declinados, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.

PELO EXPOSTO, nego seguimento ao apelo.

Intimem-se. Transitando em julgado, dê-se baixa no Departamento Processual e remetam-se os autos à origem.

Porto Alegre, 30 de julho de 2009.

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS,
Relatora.

Publicado em 10/08/09




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