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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição. [19/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70031329246

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE ESTEIO

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESTEIO

AGRAVADO: JOSE ERONI SILVEIRA DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO PERIÓDICO LANÇADO DE OFÍCIO. INÍCIO DA FLUÊNCIA. 1º DIA DO ANO CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO FISCAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 174 DO CTN, COM REDAÇÃO DA LC Nº 118/05. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECRETADA. PRECEDENTES DESTE TJ. DECISÃO POR ATO DA RELATORA FULCRADA NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ESTEIO em face de decisão (fl. 25 e verso) que, de ofício, declarou prescrito parte do crédito tributário em execução fiscal movida contra JOSÉ ERONI SILVEIRA DA SILVA, relativamente aos exercícios fiscais de 2003 e 2004.

O recorrente invoca a aplicação subsidiária do CPC para afirmar que o marco interruptivo da contagem do marco prescricional retroage à data da propositura da ação.

Outrossim, afirma que, sendo o IPTU um imposto lançado de ofício, a prescrição do crédito tem por marco inicial o primeiro dia do ano seguinte ao exercício do lançamento, na forma do inciso I do art. 173 do CTN.

Colaciona jurisprudência e requer o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

2. O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos dos artigos 524 e 525 do CPC, não cabendo na espécie a conversão em retido (art. 527, inc. II, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.187, de 19/10/2005), por ter sido extraído de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Em conseqüência, defiro o processamento da presente insurgência na modalidade de instrumento.

Correta a decisão agravada.

Com efeito, em se tratando de IPTU, tributo periódico lançado de ofício, o prazo prescricional começa a fluir a partir do dia 1º de janeiro do ano a que se refere, data do lançamento definitivo, desde que não tenha havido impugnação ao lançamento ou a ocorrência de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Diversamente do que afirma o agravante, o prazo que se inicia apenas no 1º dia do ano seguinte ao do exercício a que o tributo deveria ter sido lançado é o decadencial, ou seja, para a constituição do crédito tributário, e não o prescricional, que diz com a sua exigibilidade.

De acordo com o art. 174, caput, do CTN, o prazo prescricional é de cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito.

Extrai-se dos autos que a execução tem por objeto a cobrança do IPTU relativo aos exercícios de 2003 a 2007 (fls. 13-23). A execução foi ajuizada em 29 de dezembro de 2008 (fl. 13).

Desta forma, os créditos relativos ao exercício de 2003 e 2004 restam prescritos ante o decurso do prazo quinqüenal que antecedeu o próprio ajuizamento da ação em relação ao exercício de 2003 e, em relação ao exercício de 2004, evidente que a execução não foi ajuizada em tempo hábil (29/12/2008), sendo infactível o cumprimento do disposto no art. 174, I, do CTN no prazo de dois dias.

Nesse sentido, precedente desta Câmara no julgamento de hipótese análoga:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO LAPSO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Mostra-se prescrito o crédito relativo a IPTU referente ao exercício de 2001, cuja execução foi ajuizada somente em 25/07/2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022757835, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 21/05/2008).

Diante disso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo.

Intime-se o agravante.

Comunique-se o Juízo a quo.

Porto Alegre, 30 de julho de 2009.

DESA. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS,
Relatora.

Publicado em 10/08/09




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