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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Direito tributário. Execução fiscal. ISSQN/RB. Município. [19/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo de instrumento. Direito tributário. Execução fiscal. ISSQN/RB. Município de Porto Alegre.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70031380777

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE PORTO ALEGRE

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

AGRAVADO: JOBIM E SALZANO ADVOGADOS ASSOCIADOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN/RB. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS MEDIANTE A JUNTADA DO RESPECTIVO TERMO FIRMADO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face da decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra JOBIM E SALZANO ADVOGADOS ASSOCIADOS para cobrança de ISSQN/RB, decretou a extinção do crédito tributário relativo aos exercícios fiscais de 02/2000, 04/2000 a 07/2000 e 09/2000 a 04/2003, determinando a emenda da inicial ou a juntada de cálculo, somente com os exercícios remanescentes. (fl. 18).

Nas razões, destaca que entre a data da confissão de dívida nº 01227/2004, de 30/08/2004, e a data do despacho citatório, 16/05/2008, não decorreu o transcurso do prazo de cinco anos a que alude o art. 174 do CTN. Diz que a confissão de dívida equivale a uma declaração de débito e tem força de constituir o crédito tributário, podendo o imposto, uma vez descumprida a moratória, ser diretamente inscrito em dívida ativa. Discorre acerca da desnecessidade de substituição da CDA, porquanto perfeitamente possível a análise da dívida remanescente. Cita precedentes. Pede o provimento do recurso para o fim de determinar o prosseguimento do feito executivo em relação a todos os créditos exeqüendos.

É o relatório.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.

O cerne da questão controvertida nestes autos cinge-se à ocorrência do fenômeno da prescrição, o qual, sob a ótica do Direito Tributário, é também causa de extinção do próprio crédito tributário (CTN, art. 156, inciso V), de maneira que, ocorrendo, extingue não só a pretensão, mas o próprio direito material.(1)

Acerca do tema, impende relembrar, de plano, que segundo o art. 173 do Código Tributário Nacional, extingue-se pela decadência o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário em cinco anos, e, consoante o art. 174 do mesmo Diploma Legal, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve também em cinco anos contados da data da sua constituição, interrompendo-se tal prazo com quaisquer das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, que assim dispõe:

Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Quanto à última causa de interrupção, prevista no inciso IV acima transcrito, doutrina e jurisprudência já assentaram o entendimento de que a "confissão de dívida" e o "acordo para pagamento parcelado" do débito tributário são atos inequívocos que importam no seu reconhecimento pelo devedor, interrompendo o curso do lapso prescricional, a partir do qual se inicia a contagem do prazo para a prescrição intercorrente.(2)

No caso dos autos, o Município de Porto Alegre, ora agravante, ajuizou ação de execução fiscal em face de JOBIM E SALZANO ADVOGADOS ASSOCIADOS, buscando o recebimento da quantia de R$ 14.648,29, decorrente de ISSQN - RB dos exercícios fiscais de 04, 05, 06, 07, 09, 10, 11 e 12/2000; 01 a 12/2001, 01 a 12/2002, 01 a 12/2003 e 01 a 07/2004, conforme CDA das fls. 09-11, a qual faz menção à confissão de dívida nº 01227/2004, lavrada em 30/08/2004, documento que "equivale a uma declaração de débito e tem força de constituir o crédito tributário, substituindo o lançamento formal, tal como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, podendo o imposto, uma vez descumprida a moratória, ser diretamente inscrito em dívida ativa." (Apelação Cível nº 70013910476, Rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss, j. em 22/02/2006).

É esta também a orientação do colendo STJ nos EDcl no REsp 548107/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.12.2003, DJ 19.12.2003, no AgRg no Ag 884.833/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 07.11.2007 e REsp 639.861/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 03.05.2007.

Ocorre que no executivo fiscal em exame, ajuizado em 08/05/2008 (fl. 08), ainda que conste na CDA acostada nas fls. 09-11que houve confissão de dívida em 30/08/2004, deixou o exequente de comprovar essa alegação. Vale dizer, deveria o ente público haver juntado nos autos o Termo de Confissão de Dívida que alega ter sido firmado pela devedora, sabendo-se que a presunção juris tantum diz respeito à Certidão de Dívida Ativa, mas não à existência de um Termo de Confissão de Dívida que, por óbvio, deveria ter sido acostado aos autos, não podendo, a meu juízo, verificar-se nos autos em exame a ocorrência de qualquer causa de interrupção da prescrição.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. ENFRENTAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art.113, § 1.º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência. Regras próprias do Direito Tributário a serem observadas, sendo que por disposição constitucional, em matéria de prescrição e decadência (art. 146, III, "b", da CF), só a Lei Complementar (CTN) pode dispor a respeito. Como tal, e agregando-se princípios do Direito Processual, não havendo crédito, não há ação, pois ausentes as suas condições - possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade. Daí, a viabilidade de ser enfrentada ex officio a matéria, inclusive à luz do Direito Processual Civil, pois condição da ação é matéria de interesse público e, como tal, passível de ser examinada de ofício. Resta prescrita a cobrança de ISS-RB, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a do despacho que ordenou a citação do devedor, sequer proferido. InteIigência do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com redação dada pela Lei Complementar 118/05, já em vigor na data do ajuizamento da execução. CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO. Não há falar em interrupção da prescrição, em face de confissão de dívida supostamente firmada pela executada, não tendo sido acostado o respectivo Termo aos autos. Contudo, ainda que se considerasse dispensável a juntada do Termo, restaria configurada a prescrição, uma vez que transcorrido mais de cinco anos da data dos fatos que interromperiam o fluxo do prazo prescricional sem que tenha sido determinada a citação da executada. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO. (Apelação Cível Nº 70020820510, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 12/09/2007). (Grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUE, UMA VEZ CONSUMADA, EXTINGUE NÃO SÓ O CRÉDITO E A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE LHE DEU ORIGEM, COMO TAMBÉM A PRÓPRIA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS MEDIANTE A JUNTADA DO RESPECTIVO TERMO FIRMADO PELO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70026659201, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 20/05/2009).

Assim, tenho que os exercícios de 02/2000, 04/2000 a 07/2000 e 09/2000 a 04/2003 prescreveram antes mesmo do ajuizamento da ação, em 05/2008.

Como se trata de execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o despacho ordenatório da citação, proferido em 16/05/2008 (fl. 12), interrompeu a prescrição em relação aos exercícios remanescentes (03/2003 a 07/2004), únicos passíveis de cobrança.

Quanto à substituição da CDA, entendo desnecessária tal medida, pois mesmo que os créditos fiscais prescritos ainda integrem o título, não resta comprometida a sua liquidez e certeza, pois basta simples cálculo aritmético para descontar os valores expurgados, deixando induvidoso o total da dívida exeqüenda, tanto que, no caso concreto, a Magistrada a quo facultou a juntada, pelo credor, de planilha de cálculo contendo somente com os valores remanescentes.

Nesse sentido os precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. JUROS. RECÁLCULO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. CDA. SUBSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Inexiste amparo legal para a determinação de substituição da Certidão de Dívida Ativa sem que haja erro material ou imperfeição formal no título. A exclusão de encargo financeiro resultante de singelo cálculo aritmético não retira do título sua liquidez e certeza, autorizando prosseguimento da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026296038, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 11/03/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA QUE ENGLOBA CRÉDITO DECLARADO PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO COMPROMETIDAS. POSSIBILIDADE DE SE CONHECER O TOTAL DA DÍVIDA EXEQÜENDA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, MEDIANTE O ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE AO EXERCÍCIO PRESCRITO (2002). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70029725819, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/04/2009).

3. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento porque improcedente.

Comunique-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 30 de julho de 2009.

DESA. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS,
Relatora.

Publicado em 10/08/09



Notas:

1 - FREITAS, Vladimir Passos de. Código Tributário Nacional Comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS (LC 85/1996 e LC 114/2002) e ISS (LC 116/2003) - 3. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 721/722. [Voltar]

2 - Neste sentido: REsp. 145.081/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 17/05/2004, REsp. 739765/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 19.09.2005, TJRS: Apelação Cível nº 70012892055, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, j. em 17/11/2005; Apelação Cível nº 70019364561, Rel.ª Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins, j. em 29.05.2007; Apelação Cível nº 70013595848, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Mara Larsen Chechi, j. em 26/01/2006; Apelação Cível nº 70011145893, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, j. em 14/12/2005. [Voltar]




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