Anúncios


segunda-feira, 24 de agosto de 2009

JURID - Direito processual civil. Ação de busca e apreensão. [24/08/09] - Jurisprudência


Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Mora. Notificação pessoal.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível n° 2009.005393-6

Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Apelante: Banco Santander S/A.

Advogada: Tatiane de Lacerda Barros e outro.

Apelado: Hugo de Andrade Mendes.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Para a concessão da liminar em Ação de Busca e Apreensão, faz-se necessária a comprovação da mora do devedor, com a sua notificação pessoal.

2. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 2009.005393-6, em que são partes as acima identificadas:

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander S/A contra a Sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar de registro cronológico nº 001.08.015023-4, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, por ausência de notificação pessoal. (fls. 208/210).

2.Em suas razões de fls. 32/35, a instituição financeira, ora apelante, alega que conforme cópia nos autos, a notificação fora devidamente entregue no endereço do apelado, constituindo assim a mora.

3.Alegou ainda que firmou contrato de alienação fiduciária em garantia, cedeu ao apelado crédito necessário a aquisição de veículo automotivo, cujas especificações encontram-se descritas na inicial.

4.Ressaltou a situação de inadimplência do apelado e descumprimento do pactuado no contrato.

5.Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar in totum a decisão de Primeiro Grau.

6.Devidamente intimado, o apelado não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão de fl. 37 v.

7.Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 43/45, declinou de sua intervenção no feito, em virtude da matéria prescindir de interesse público.

8. É o relatório.

VOTO

9.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

10.Compulsando os presentes autos, verifico que o cerne do presente recurso é a necessidade de notificação pessoal do devedor a fim de comprovação da mora na ação de Busca e Apreensão.

11.A título de maior esclarecimento, colaciono o seguinte trecho da decisão vergastada: "Verifica-se a falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista a inércia da parte autora em comprovar a constituição da mora do réu através da prova de efetivação da notificação extrajudicial, mesmo após intimação realizada pata tal fim, configurando assim a falta de um dos pressupostos objetivos do processo".

12.Observa-se, portanto, que a juíza a quo, diante da não comprovação por parte do apelante de que tentou notificar o apelado no endereço constante do contrato, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC.

13.Neste sentido, há precedentes, também, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69, ART. 2º, § 2º. MORA. NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INDISPENSABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO POR PARTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO.

Nos termos do enunciado da Súmula 72, do STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Tem-se por imprescindível, por outro lado, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor."

(REsp. 101544/DF, 4ª Turma, acórdão de 09/7/1.998, Relator o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) (destaquei)

14.A Jurisprudência dos Tribunais Pátrios reforça o posicionamento desta Relatoria:

"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A notificação pessoal do devedor ou representante legal trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, podendo ser conhecido de ofício a qualquer momento ou grau de jurisdição. A comunicação da mora completa-se de forma válida, quando o devedor ou seu representante legal assina pessoalmente a notificação. V.v. Na alienação fiduciária em garantia, prevista no Decreto-lei 911, de 1969, a mora do devedor pode ser confirmada, alternativamente, por duas formas: carta registrada remetida através da serventia extrajudicial de Registro de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título''(AC nº 1.0702.99.014704-4/001 do TJMG, rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 24.09.2008) (destaquei)

"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO APONTADO DEVEDOR. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENCA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO-PROVIDA". (AC nº 700030043445 do TJRS, rel. Marco Antônio Bandeira Scapini , j.22.11.2001) (destaquei)

15.Esta matéria inclusive tem precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO MERITÓRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO PRÓPRIO BANCO CREDOR. NECESSIDADE DE QUE TAL ATO DE COMUNICAÇÃO SE EFETIVE ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PELO PROTESTO DO TÍTULO. DETERMINAÇÃO PRESCRITA NO ART 2º, §2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. APELANTE QUE NÃO DEMONSTRA A OBSERVÂNCIA AO COMANDO EVIDENCIADO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO MERITÓRIO QUE SE JUSTIFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Para a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69, é indispensável a comprovação da mora, sendo necessária a notificação expedida através de Cartório de Títulos e Documentos ou o próprio protesto do título.

2. Recurso conhecido e desprovido.(Apelação Cível n.º 2008.008391-2, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Dr. Virgílio Fernandes, j. 04/112008) (destaquei)

16.Desta forma, observa-se que o ora apelante deixou de atender aos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, na medida em que não demonstrou a notificação da mora do devedor na forma da lei. Entendo, pois, que não há qualquer reparo a se fazer na sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

17.Pelo exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença de Primeiro Grau em todos os seus termos.

18.É como voto.

Natal, 18 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR CRISTÓVAM PRAXEDES
Presidente

DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Relator

Dra. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
15ª Procuradora de Justiça

Publicado em 19/08/09




JURID - Direito processual civil. Ação de busca e apreensão. [24/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário