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terça-feira, 18 de agosto de 2009

JURID - Direito internacional público. Imunidade de jurisdição. [18/08/09] - Jurisprudência


Ação indenizatória de danos patrimoniais e morais. Direito internacional público. Imunidade de jurisdição. Turista brasileiro. Ingresso em país estrangeiro. Impossibilidade. Deportação.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ORDINÁRIO Nº 85 - RS (2009/0044482-3)

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE: B DE M T

ASSIST POR: CARMEN ROSANE SOARES MELO TEIXEIRA

ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(S)

RECORRIDO: REINO UNIDO DA GRÃ - BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

EMENTA

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. TURISTA BRASILEIRO. INGRESSO EM PAÍS ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DEPORTAÇÃO.

1. Uma vez que foi reconhecida a imunidade de jurisdição ao Estado Estrangeiro, deve-se oportunizar-lhe a manifestação de sua opção pelo direito à imunidade jurisdicional ou pela renúncia a essa prerrogativa.

2. Essa comunicação não é a citação prevista no art. 213 do CPC, e nem mesmo de intimação se trata, porquanto nenhum ônus decorre ao ente estrangeiro.

Assim, as nulidades previstas para estes atos processuais não se aplicam à comunicação em questão.

3. O silêncio do representante diplomático, ou do próprio Estado Estrangeiro, deixando de vir compor a relação jurídico-processual, não importa em renúncia à imunidade de jurisdição.

4. Recurso ordinário improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 04 de agosto de 2009(data de julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

Tratam os autos de ação indenizatória proposta por Bruno de Melo Teixeira contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, que extinguiu a ação sem julgamento de mérito.

A ação em questão foi proposta em face do Consulado do Reino Unido e Irlanda do Norte.

Relatou o autor que, não obstante ter seguido viagem para o Reino Unido com toda a documentação exigida, lá chegando, seu ingresso no país foi obstado pelas autoridades de imigração, que o detiveram por 12 horas seguidas, em local separado de sua acompanhante, e posteriormente os deportaram.

Alega que sofreu humilhações e requereu indenização por danos morais e materiais.

O feito foi extinto sem o julgamento do mérito, com fulcro nas disposições dos artigos 295, I e parágrafo único, III, e 267, I, ambos do Código de Processo Civil.

Inconformado, o autor aviou o recurso ordinário, que neste Tribunal foi autuado sob o n. RO 69 que foi provido apenas para fosse oportunizado ao Estado estrangeiro a manifestação de sua opção pela imunidade jurisidicional. Observa-se:

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. TURISTA BRASILEIRO. INGRESSO EM PAÍS ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DEPORTAÇÃO.

1. A questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista.

2. Ação indenizatória proposta em desfavor de Estado estrangeiro ao argumento de ter sido indevida e despropositada a deportação de turista brasileiro atrai a imunidade jurisdicional em relação ao aludido Estado, visto que se trata de questão atinente à soberania estatal.

3. Reconhecida a imunidade de jurisdição, há de dar-se oportunidade ao Estado estrangeiro para que manifeste sua opção pelo direito à imunidade jurisdicional ou pela renúncia a essa prerrogativa.

4. Recurso ordinário conhecido e provido.

Então, os autos retornaram à Vara Federal de Novo Hamburgo que determinou a citação da Embaixada do Reino Unido.

Expedida a "nota verbal" através do Ministério das Relações Exteriores, não houve manifestação da embaixada do Grã-Bretanha. Assim, o Juiz, considerando ausente pressuposto de constituição válido e regular do processo, extinguiu o feito com base nas disposições do art. 267, IV do Código de Processo Civil.

O recorrente, novamente, aviou Recurso Ordinário, aduzindo as mesmas questões no recurso anterior aduzidas, acrescidas do seguinte:
I.
a citação foi imprestável, porquanto não se tem noticia de que o Chefe da Missão Diplomática da Grã-Bretanha recebeu a "nota verbal";
II.
há necessidade de se promover a citação validamente, sob pena de nulidade processual;
III.
não se pode interpretar o silêncio da outra parte como renúncia à imunidade diplomática.

O Ministério Público Federal, no seu bem lançado parecer - fls. 140/148 - opinou pelo não provimento do recurso, afirmando que a inexistência de renúncia expressa no Estado estrangeiro não importa em renúncia à imunidade de jurisdição.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

O cerne da questão a ser desenrolado no presente feito diz respeito à existência de citação válida do Reino Unido da Grã-Bretanha e a necessidade de renúncia expressa à imunidade jurisdicional.

Sustenta o recorrente que a citação não se perfectibilizou e que, deveria o Estado estrangeiro manifestar-se expressamente no sentido de manter sua imunidade, ou seja, entende que deveria o Estado responder à nota verbal para se pressupor seu interesse em manter a imunidade.

Em que pese os argumentos manifestados pelo recorrente, o recurso não merece ser provido, estando correta e adequada a decisão de extinção do feito pelo Juiz primeiro, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil.

a) da citação:

Observa-se que, quando julgado o Recurso Ordinário 69, esta Corte decidiu que a hipótese era de imunidade de jurisdição, porquanto a autorização de ingresso de estrangeiro (no caso, o recorrente) no território da Grã-Bretanha é ato relativo à sua soberania, o que atrai a imunidade.

Contudo, como é facultado ao Estado estrangeiro renunciar à essa imunidade, foi determinado o retorno dos autos à origem para que notificado fosse, a fim de que manifestasse sua opção pela imunidade ou a ela renunciasse. Observa-se:

Destarte, na presente hipótese, observa-se que, nada obstante a prerrogativa atribuída ao Estado estrangeiro de imunidade de jurisdição, bem como a competência concorrente das autoridades pátrias (em razão da admissão da renuncia), impõe-se o prosseguimento do feito a fim de se possibilitar ao Estado estrangeiro o exercício de tal prerrogativa.

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e dou-lhe provimento para determinar seja o Reino Unido da Grã - Bretanha, por meio de seus órgãos diplomáticos, notificado a fim de que manifeste sua opção pelo direito à imunidade jurisdicional ou pela renúncia a essa prerrogativa.

Portanto, não se trata de citação, no sentido em que estabelece o artigo 213 do Código de Processo Civil, porquanto não se busca com este ato a angularização da relação jurídica processual.

Citar significa chamar ou convocar alguém a juízo, dando-se-lhe noticia da existência de ação proposta contra si, oportunizando-lhe defender-se. A citação previne a jurisdição, torna a coisa litigiosa, induz litispendência, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição.

Nenhum desses efeitos se verifica no presente feito, em razão da imunidade de que goza o Estado estrangeiro quando se pretende discutir em juízo questões relativas à sua soberania. Assim, nesse primeiro momento, a comunicação a ser feita ao Estado serve à verificação de seu interesse na jurisdição nacional, ou não. Portanto, de citação não se trata.

Diria que este ato de comunicação seria mais propriamente a notificação. Contudo, a partir do Código de Processo de 1973, as notificações ficaram relegadas às comunicações em que se pretende fazer produzir efeitos no plano do direito material, não sendo esta a consequência a ser obtida na presente hipótese.

Vicente Grego Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, pág. 37, assevera:

"O Código eliminou como providência de comunicação processual a figura da notificação. No sistema do Código de 1939 havia a intimação e notificação com conceitos doutrinários diferentes, apesar de que, na prática, difícil era a distinção. O Código vigente utiliza para os atos de comunicação e determinação do termo 'intimação'. Resta, ainda, a notificação como instrumento para levar a manifestação de vontade de alguém a outro sujeito com o fim de produzir efeitos extraprocessuais, no plano do direito material (art.873)."

Resta a intimação que, segundo dispõe o artigo 234 do Código de Processo Civil é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Ocorre que essa forma de comunicação cria ônus às partes de um processo e, a hipótese dos autos não comporta esse efeito.

Portanto, nos casos como o do presente, creio que se trata apenas de uma "comunicação processual", atípica em relação às prevista no Código de Processo Civil, visando informar o ente estrangeiro de que há uma ação ajuizada contra si no âmbito da jurisdição pátria, convidando-o a dela participar, hipótese em que deverá renunciar à sua imunidade.

Trata-se de comunicação que não gera ônus e nem produz efeitos em face do Estado estrangeiro, nada obstante a existência de uma ação, cujos atos processuais, para serem desenvolvidos, dependem da manifestação do mencionado Estado.

Assim, as nulidades previstas no CPC para a citação, desservem ao fim de invalidar a comunicação no presente feito empreendida pelo Ministério das Relações Exteriores, como pretende o recorrente, cabendo pressupor pelos documentos de fls. 72/73, que houve a comunicação à embaixada do Reino Unido e da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

b) da renúncia à imunidade jurisdicional:

A renúncia deve ser expressa e não o contrário. Se o Estado estrangeiro, como na presente hipótese, quedar-se inerte depois de comunicado da existência de ação contra si proposta, significa que não houve renuncia à sua imunidade jurisdicional e, portanto, o feito não poderá ter prosseguimento, como afirmou o Juiz primeiro às fls. 76, por falta pressuposto de desenvolvimento e constituição válido e regular do processo.

A esse respeito, o Ministério Público Federal, trouxe em seu parecer, entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o silêncio significa a invocação à imunidade. Observa-se (fl. 147/148):

"' Imunidade de Jurisdição. Reclamação trabalhista contra Estado Estrangeiro. Convenção de Viena. Silêncio do demandado. Desde que inocorrente as exceções à imunidade, previstas no art. 31, I, a b, e c, da Convenção de Viena, o silêncio do representante diplomático, ou do próprio Estado Estrangeiro para vir compor a relação jurídico-processual, não importa em renúnica à imunidade de jurisdição. Provimento da apelação, para se julgar extinto o processo (art. 267, VI, do CPC).' (STF, Aci 9.697/DF, Relator Ministro Darci Falcão, DJU de 30.05.86)."

Portanto, não tendo o Estado estrangeiro exercido sua prerrogativa de renunciar à imunidade, permanece a decisão de reconhecido da imunidade, conforme avençado no voto contudo do RO 69:

O recorrente, menor que à época dos fatos contava com 15 anos de idade, foi autorizado por seus genitores a viajar para a Grã-Bretanha acompanhado de terceira pessoa. Lá chegando, não obstante portar toda a documentação exigida pela embaixada, não logrou ingressar no país, ficando retido por 12 horas em local separado de sua acompanhante e deportado no dia imediatamente posterior à sua chegada.

A sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que todo Estado é soberano para legislar sobre imigração e emigração, bem como pelo fato de que a deportação, não obstante indesejável e humilhante em si, é hipótese sobre a qual todo viajante deve conjecturar.

Concluiu o julgador que:

"A supremacia Estatal é o que transparece nesse momento. A permissão para a entrada ou a vedação do ingresso em um País constituem ato de império, intrínsecos a qualquer Estado, em virtude do que o exame de sua pertinência ou legalidade está imune à Justiça Brasileira (no sentido do exposto, STJ, REsp n. 2002200657114-RS, 3ª Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 22/05/2006, p. 191)."

A extinção do processo foi decretada ante o entendimento de que, nos casos como o dos autos, há imunidade de jurisdição.

A questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista e alcancem as situações que indiquem o exercício da soberania do estado estrangeiro. Esse tem sido também o entendimento firmado no âmbito desta Corte. Observe-se:

"Ação de cobrança de honorários de advogado. Alegação de contrato verbal de trabalho. Estado estrangeiro.

1. A moderna orientação do direito internacional é no sentido de retirar o caráter absoluto da imunidade de jurisdição.

2. Havendo questionamento de honorários de advogado por serviços prestados ao Consulado-Geral, com alegação de que o foram apartados de eventual contrato verbal de trabalho, a matéria fica subordinada à jurisdição brasileira.

3. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO n. 42, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 23/4/2007.)

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. IPTU E TAXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA CONDENAÇÃO.

1. Afasta-se a imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro quando a questão subjacente é de natureza civil, comercial ou trabalhista, ou, de qualquer forma se enquadre no âmbito do direito privado. Tratando-se de questão tributária ou de direito público, sujeita-se a imunidade aos acordos internacionais firmados pelos Estados soberanos.

2. Os artigos 23 e 32 da Convenção de Viena imunizam o Estado estrangeiro e o Chefe da Missão 'de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados'.

3. É indevida a cobrança do IPTU, já que abarcado pela regra de imunidade prevista na Convenção. No que se refere às taxas de limpeza pública e iluminação, a cobrança seria, em princípio, possível, já que enquadrada na exceção consagrada nas normas em destaque. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, declarou inconstitucionais as referidas taxas em razão da ausência de especificidade.

4. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada. Precedentes.

5. Recurso ordinário improvido." (RO n. 45, relator Ministro Castro Meira.)

"DIREITO INTERNACIONAL E TRABALHISTA. RECLAMATÓRIA MOVIDA CONTRA DEPARTAMENTO COMERCIAL DE EMBAIXADA DE PAÍS ESTRANGEIRO, POSTULANDO VERBAS LABORAIS POR SERVIÇOS PRESTADOS NO BRASIL. IMUNIDADE JURISDICIONAL AFASTADA.

- A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança litígios de ordem trabalhista decorrentes de relação laboral prestada em território nacional e tendo por reclamante cidadão brasileiro aqui domiciliado.

- O julgamento da ação trabalhista ajuizada antes do advento da Constituição Federal de 1988 deve obedecer ao disposto no art. 27, §10 do A.D.C.T. c/c art. 125, II, da E.C.1/69. A competência da Justiça do Trabalho só se confirma com o advento da atual Constituição Federal, precisamente em seu art. 114.

- Precedentes do STJ e STF.

Recurso ordinário parcialmente provido." (RO 33, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 20.6.2005.)

Todavia, a hipótese presente, em que a ação sustenta-se no fato de as autoridades responsáveis pela imigração não terem permitido o ingresso do autor na Grã-Bretanha, culminando por deportá-lo, não contempla relação de natureza privada, mas trata-se de ato relativo à soberania estatal, sendo verdadeiro ato de império, fato que atrai a imunidade referida, não sendo possível submeter o Estado estrangeiro à jurisdição brasileira.

Com efeito, a admissão de estrangeiros em seus respectivos territórios é ato de competência exclusiva de cada País, considerando a questão de defesa interna e, porque não dizer, a conveniência em receber estrangeiros.

Ademais, como bem pontuado na r.sentença recorrida, "não há evidencia ... que tenha o Estado requerido atuado de forma ilícita. É aceitável a irritação do autor diante do ocorrido. Comprova ele a prévia organização da viagem e, do mesmo modo, os altos custos despendidos em tal operação". Mas, como conclui aquele julgador, "não ser aceito em um País gera, evidentemente, sensíveis dissabores e inegáveis prejuízos. Isso, entretanto, deveria ser conjeturado pelo autor antes mesmo de sua viagem, pois sabia (ou deveria saber) que o seu ingresso no Estado estrangeiro não restaria assegurado tão-somente em virtude da longa viagem planejada".

Assim, prejudicada as demais questões suscitadas pelo recorrente.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2009/0044482-3 RO 85 / RS

Número Origem: 200771080139898

PAUTA: 04/08/2009 JULGADO: 04/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: B DE M T

ASSIST POR: CARMEN ROSANE SOARES MELO TEIXEIRA

ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(S)

RECORRIDO: REINO UNIDO DA GRÃ - BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do Tj/ap) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 04 de agosto de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 899282

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 17/08/2009




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