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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Direito do consumidor. Transporte ferroviário. Danos morais. [10/08/09] - Jurisprudência


Direito do consumidor. Transporte ferroviário. Traumatismo cranioencefálico. Danos morais.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível nº 2009.001.22009

Apelante 1: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -CBTU

Apelante 2: WASHINGTON LUIZ NUNES DOS SANTOS e EURIDES NUNES DOS SANTOS

Apelados: OS MESMOS

Relator: DES. CUSTODIO TOSTES

DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.750,00 QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 40.000,00, DE MODO A OBSERVAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO COM DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DA PENSÃO, DIANTE DA NOTÓRIA INSOLVÊNCIA DA DEMANDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O ART.20, §5º, CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2009.001.22009 em que é Apelante 1) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -CBTU e Apelante 2) WASHINGTON LUIZ NUNES DOS SANTOS e EURIDES NUNES DOS SANTOS e Apelados OS MESMOS,

ACORDAM os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.

A hipótese dos autos versa sobre pedido de indenização por danos materiais, estéticos e morais, proposta pelo autor e sua mãe, em razão de ter o primeiro sofrido traumatismo cranioencefálico decorrente de queda dentro de trem da ré. Em razão do acidente, o autor tornou-se incapaz de exercer a sua atividade laborativa total e permanentemente bem como de exercer quaisquer atividades diárias.

Agravo retido às fls. 137 a 150, alegando inépcia da inicial e prescrição.

A sentença houve por bem julgar procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento ao autor de R$ 20.750,00 (vinte mil setecentos e cinquenta reais) a título de dano moral; R$ 3.320,00 (três mil trezentos e vinte reais) a título de dano estético e do valor equivalente a um salário mínimo mensal a partir de 30/11/1989, enquanto em vida o autor, com a inscrição em folha de pagamento; em favor da autora, ao pagamento de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais). A sentença condenou a ré, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários da perita e honorários advocatícios de 15% sobre o somatório das prestações vencidas acrescido do valor equivalente a 12 parcelas vincendas.

Apelou a parte ré, sustentando que não possui responsabilidade e culpa pelos fatos ocorridos, bem como a culpa exclusiva da vítima para afastar a sua condenação. Além disso, opõe-se à fixação do dano moral. Contudo, caso tal alegação não venha a ser aceita, requer que o valor do dano moral fixado para ambos os autores seja diminuído e, ainda, a reforma da sentença no que tange ao pensionamento e aos honorários advocatícios.

Os autores, por seu turno, apelaram requerendo a majoração dos danos morais e estéticos; a concessão de pensão para a mãe da vítima, a segunda apelante; a concessão da verba de acompanhante conforme a perícia de fls. 228/229; a constituição de capital garantidor das prestações vincendas; que os juros e correção monetária passem a contar da citação e que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor total da condenação e em grau máximo.

Ambos os recurso são tempestivos, corretamente preparados e foram contrariados.

VOTO

Tendo em vista a reiteração do agravo retido interposto às fls. 137 a 150, passo a análise das preliminares.

Com relação à inépcia da inicial, não deve prosperar, uma vez que presentes todos os requisitos do art. 282, do CPC, tendo sido todos os fatos esclarecidos e logicamente concluídos, tanto que não foi prejudicada a contestação.

Não merece acolhida também a alegação de prescrição, já que o fato ocorreu em 1988, ainda na vigência do Código Civil de 1916, aplicando-se o art. 177 daquele diploma, que estabelecia a prescrição vintenária, só ocorrendo, portanto, no presente caso, em 2008, não se aplicando o disposto no art. 206 do Código Civil de 2002, como quer o agravante, em razão do estabelecido no art. 2028, do mesmo Código.

Passo a análise dos recursos de apelação.

A primeira apelante alega que não possui responsabilidade

pelos fatos, uma vez que não foi verificada a sua culpa. Ora, como exaustivamente fundamentado na sentença, não se trata de responsabilidade subjetiva, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva, segundo a qual é apenas necessária a prova do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se falar em culpa. E, de acordo com as provas dos autos, restou devidamente comprovada a responsabilidade da primeira apelante, submetendo-se ao risco da atividade de exploração dos serviços de transporte coletivo.

Já de acordo com o segundo apelante, o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.

Foi fixada indenização por dano moral, em favor do autor, de R$ 20.750,00 (vinte mil e setecentos e cinquenta reais), e, em favor da autora, de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais).

Contudo, em favor do autor, a indenização deve ser majorada para R$ 40.000,00, de modo a melhor atender aos parâmetros de razoabilidade.

Da mesma maneira, não assiste razão à pretensão da primeira apelante, tendo sido correta a fixação de pensão ao autor, em valor equivalente a um salário mínimo mensal a partir de 30/11/89, enquanto em vida, tendo em vista que ele se tornou total e permanentemente incapaz para as atividades laborativas e diárias.

O segundo apelante pleiteou, ainda, a majoração dos danos estéticos. Contudo, também não merece acolhida tal argumento, pois o valor foi fixado de acordo com a prova técnica às fls.185, que reconheceu as lesões como de grau médio.

Em relação ao argumento da segunda apelante, no sentido de que também lhe é devida a concessão de pensão, a ela não assiste razão, pois não há provas nos autos de sua incapacidade, seja física ou mental, como bem salientado na sentença.

Já no que se refere à concessão da verba de acompanhante, requerida pelo segundo apelante, muito embora alegue que a perícia de fls.228/229 tenha reconhecido como "aceitável que, durante este período, o Autor necessitasse de acompanhante", não restou comprovado que tenha sido contratado aquele serviço. Por este motivo, não se pode reembolsar uma quantia a título de contratação de acompanhante se não há provas nesse sentido.

No que tange à constituição de capital garantidor das prestações vincendas, requerida pelo segundo apelante, não é obrigatória, permanecendo a critério do julgador, conforme o art. 475-Q, do CPC.

No entanto, no presente caso, a notória insolvência da demandada sugere que a constituição do capital garantidor atende melhor aos interesses do autor do que a inclusão do seu nome em folha de pagamento.

Em relação aos juros e à correção monetária por aplicar à verba indenizatória dos danos morais e estéticos, o segundo apelante requer que passem a contar da citação e não do julgado. Em se tratando de relação contratual, os juros incidem desde a citação e a correção monetária desde a sentença que arbitrou o valor da indenização.

Neste sentido:

"Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta pela terceira apelante em face dos demais apelantes, do plano de saúde e do sócio da casa de saúde e do plano de saúde. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1) condenar o primeiro apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde a data da sentença e de juros legais de 12% ao ano, desde a data da citação; 2) condenar a segunda apelante ao pagamento de R$ 30.000,00 a título, também, de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde a data da sentença e de juros legais também, de 12% ao ano desde a citação. Julgou improcedente o pedido em face do plano de saúde e os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos. Apelo da autora, do médico e da casa de saúde. Desprovimento do recurso dos réus, provendose parcialmente o da autora. A prova pericial é peremptória ao apontar a negligência do médico e a imperícia dos prepostos da casa de saúde. Inclusão na condenação do plano de saúde, que credenciou a ambos. Valor indenizatório que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Responsabilidade que é contratual, contandose os juros desde a citação. Correção monetária que incide desde o ato judicial que arbitra o valor da indenização. Sucumbência recíproca bem reconhecida, tendo a autora decaído de parte de seus pedidos. Primeira e segunda apelação a que se nega provimento, provendose parcialmente a terceira." (Apelação Cível 2008.001.22607 - Dês. Horácio Ribeiro Neto - Quarta Câmara Cível - julgamento em 18/11/2008)

Neste ponto, portanto, deve a sentença ser modificada, de modo a fazer com que os juros de mora retroajam à data da citação.

Por fim, no que tange a fixação de honorários advocatícios, correta a sentença, que os arbitrou em 15% sobre o somatório das prestações vencidas, acrescido do valor equivalente a 12 parcelas vincendas, em conformidade com o que dispõe o art.20, §5º, do CPC.

Pelo exposto, deve-se negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao primeiro recurso, majorando-se a verba indenizatória a título de danos morais em favor do autor para R$ 40.000,00, e determinando-se a constituição de capital garantidor do pagamento da pensão, e dar parcial provimento ao segundo, somente no que tange à fixação dos juros, que devem incidir desde a citação.

É como voto.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2009.


CUSTODIO DE BARROS TOSTES
Desembargador Relator

Publicado em 28/07/09




JURID - Direito do consumidor. Transporte ferroviário. Danos morais. [10/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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