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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Direito do consumidor. Suspensão do fornecimento de energia. [13/08/09] - Jurisprudência


Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Fraude praticada pelo consumidor. Rompimento do lacre do medidor.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível n° 2009.003109-5 - Natal/5ª Vara Cível Não Especializada

Apelante: Cosern - Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte

Advogados: Karol Campos Cruz e outros

Apelado: Hotel La Luna Ltda ME (Pousada La Luna)

Advogados: Felipe Diego Barbosa da Silva e outros

Relator: Desembargador ADERSON SILVINO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE PRATICADA PELO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DO LACRE DO MEDIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2009.003109-5, da Comarca de Natal, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso. Por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, o Ministério Público declinou da intervenção.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por COSERN- COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer movida pelo HOTEL LA LUNA LTDA.

A sentença julgou procedente o pedido inicial confirmando a decisão liminar que determinou o restabelecimento e a abstenção de suspender o fornecimento de energia elétrica à demandante, sob pena de multa.

Condenou, por fim, ao pagamento das custas e honorários, esses em 10% do valor da condenação.

Em suas razões, a companhia energética apelante defende através de documentação acostada aos autos, que o imóvel de propriedade do HOTEL LA LUNA teve o lacre do medidor de energia elétrica violado, o que causa enorme prejuízo. Sustentou que a perícia realizada pelo INMETRO tem plena validade, sendo suficiente para atestar o enorme decréscimo do consumo em período tido como irregular.

Em contra-razões, o HOTEL LA LUNA rebate os argumentos sustentados nas razões do apelo, pleiteando pela ratificação de todos os termos da sentença vergastada.

Em expediente ofertado pela 14ª Procuradoria de Justiça, o órgão declinou do feito por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.

É o que importa relatar.

VOTO

Apelação Cível que preenche os requisitos, razão pela qual dela conheço.

Cinge-se o âmbito de discussão na possibilidade, ou não, de se configurar fraude na medição de energia elétrica por violação de lacre de medidor, bem como o consequente direito de suspender o seu fornecimento.

Primeiramente, há de ser levado em consideração o que dispõe a Resolução n° 456/00 da ANEEL (de caráter normativo), mais especificamente no seu art. 72:

"Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências:
I- emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias aos registro da irregularidade..."

Neste pórtico, verifica-se em tese a possibilidade da suspensão de fornecimento de energia, seja em virtude do descumprimento da Lei nº 8.987/95 ou conforme a previsão em normas reguladoras a exemplo do artigo 90, inciso II, da resolução acima referida:

"Art. 90 - A concessionária poderá suspender o fornecimento, de imediato, quando verificar a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
(...)
III - ligação clandestina ou religação à revelia;"

Todavia, embora exista débito, a cobrança dele não pode ser um mecanismo usual de coagir a empresa a pagá-lo sob a ameaça de corte no fornecimento.

É de se observar que a demanda consiste na manutenção do fornecimento de energia elétrica, o qual foi suspenso como forma de coação. Pede-se, na inicial, a sua continuidade, independentemente do pagamento de débitos atuais. Obviamente não se está a garantir um salvo conduto para o inadimplente, e sim a garantia de um serviço essencial. Ademais, é sabido que há mecanismos legais para a cobrança do inadimplente, em cujo seio deverão ser discutidos os valores do principal - o consumo - e eventuais multas por infrações.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico nesse sentido, conforme se vê nas seguintes ementas de recentes julgados:

"ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. É indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento do consumidor, nas hipóteses de débitos antigos, os quais devem ser reivindicados por meio das vias ordinárias de cobrança. Precedentes do STJ.

2. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no Ag 971.615/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 19/03/2009)

"ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

1. O Tribunal de origem considerou impossível a suspensão de energia elétrica por se tratar de débitos antigos, entendendo, ainda, pela procedência do pleito indenizatório, mesmo em face da ocorrência de fraude.

2. Conquanto o usuário tenha resguardado o seu direito ao fornecimento de energia por se tratar de débito pretérito, mesmo na hipótese de ter ele fraudado o aparelho medidor, não se pode, por outro lado, prestigiá-lo com o recebimento de indenização por um suposto dano moral sofrido em razão de suspensão do serviço que se operou em decorrência de sua má-fé. Ou seja, o simples fato de a jurisprudência desta Corte afastar a possibilidade do corte de energia em recuperação de consumo não-faturado não tem o condão de outorgar ao usuário, que furtou energia elétrica, o direito a reclamar a responsabilização da companhia fornecedora pelos danos morais eventualmente suportados.

3. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp 1070060/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CPC, ART. 535 - VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR - IMPOSSIBILIDADE.

1. Não ocorre negativa ou deficiência na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.

3. Entendimento que se aplica no caso de diferença de consumo apurada em decorrência de fraude no medidor, consoante têm decidido reiteradamente ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Precedentes.

4. Reformulação do entendimento da relatora, em homenagem à função constitucional uniformizadora atribuída ao STJ.

5. Recurso especial não provido."
(REsp 1076485/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 27/03/2009)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO - DÉBITOS ANTIGOS JÁ CONSOLIDADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO - NÃO-CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL.

1. Esta Corte firmou o entendimento de que é indevido o corte de energia elétrica em razão da existência de débitos antigos, que devem ser cobrados pelas vias ordinárias de cobrança.
(...)

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido."
(REsp 954.483/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. ART. 42 DO CDC.

1. A violação ou negativa de vigência à Resolução, Portaria ou Instrução Normativa não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes:AGA 505.598/SP, DJ de 1.7.2004; RESP 612.724/RS, DJ de 30.6.2004.

2. A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida.
Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp n.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS.

3. A "suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor". (REsp 772.486/RS, DJ de 06.03.2006).

4. Deveras, uma vez contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, não há que cogitar em suspensão do fornecimento, em face da essencialidade do serviço, vez que é bem indispensável à vida. Máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente desta Corte: REsp 975.314/RS, DJ 04.10.2007).

5. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento.

6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 903.970/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008)

Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo-se incólumes os termos da sentença atacada.

É como voto.

Natal, 07 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO
Presidente/Relator

Dr. CARLOS AUGUSTO CAIO DOS S. FERNANDES
18º Procurador de Justiça

Publicado em 08/08/09




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