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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - Direito do consumidor. Débito não reconhecido. Dano moral. [17/08/09] - Jurisprudência


Direito do consumidor. Ação proposta por consumidor por equiparação que vê seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito por empresa financeira. Débito não reconhecido. Dano moral.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível 2009.001.36919

Apelante: CREDI 21 PARTICIPAÇÕES LTDA

Apelado: ARTHUR DOS SANTOS DA COSTA

Relator: Desembargador Ernani Klausner

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE VÊ SEU NOME INCLUÍDO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR EMPRESA FINANCEIRA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO DANO MORAL IN RE IPSA, COMO A EXPERIDÊNCIA COMUM AUTORIZA A CONCLUIR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). RAZÕES RECURSAIS QUE CINGESE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

DECISÃO EM COMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

DECISÃO

Cuidase de ação sob procedimento comum sumário proposta por ARTHUR DOS SANTOS DA COSTA em face de CREDI 21 PARTICIPAÇÕES LTDA. Busca a percepção de indenização por danos morais em valor não inferior a R$22.800,00 em razão da inclusão indevida de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito.

1.ª Câmara Cível - Apelação Cível 2009.001.36919

Nega a existência de relação jurídica advinda do contrato que gerou a negativação de seu nome.

No mais e na forma regimental, adoto o relatório da sentença de fls. 51/64 que julgou procedente em parte o pedido para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da sentença e juros a contar do apontamento.

Condenou mais a ré ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Apela a ré às fls. 70/77. Pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerálo excessivo. Requer seja fixado no máximo em R$1.000,00 (mil reais).

Recurso tempestivo recebido à fl. 80.

Contrarrazões apresentadas às fls. 82/87.

É o relatório. Decido:

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Insurgiuse a ré contra a sentença que ao acolher o pleito autoral, fixou em R$6.000,00 (seis mil reais) a indenização a título de dano moral.

Pretende a recorrente a redução do quantum indenizatório por entendêlo excessivo.

A matéria referente à fixação de indenização por danos morais, no Direito Brasileiro, é delicada, e fica sujeita à ponderação do Magistrado, fazendose necessário, para encontrar a solução mais adequada, que se observe o princípio da razoabilidade, tal como já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, sendo, portanto, recomendável que

o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. (in RESP 435119; Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).

1.ª Câmara Cível - Apelação Cível 2009.001.36919

Deve ser considerado que, à míngua de parâmetros legais objetivos para a fixação da reparação pelo dano moral, seu arbitramento depende de valoração subjetiva, a ser exercitada por cada Julgador, a respeito das circunstâncias, fáticas e jurídicas, envolvendo o caso concreto, conforme já decidido pelo Tribunal Revisor, (in RESP 470467; Relatora Min. Nancy Andrighi; DJ 05/12/2002).

Razão não assiste a apelante.

À toda evidência, considerando as peculiaridades das partes e com vistas a evitarse o enriquecimento sem causa, a verba indenizatória estabelecida pelo juízo de primeiro grau em R$6.000,00 (seis mil reais) se afigura pertinente, porquanto se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Além do mais, o valor fixado consoa com o entendimento consolidado na súmula 89 também deste tribunal:

Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito.

Por tais razões, a sentença hostilizada está em consonância com a jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal, razão pela qual, com fincas no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negase seguimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2009.

Desembargador Ernani Klausner
Relator

Publicado em 05/08/09




JURID - Direito do consumidor. Débito não reconhecido. Dano moral. [17/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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