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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

JURID - direito constitucional e administrativo. Preliminar. [21/08/09] - Jurisprudência


Direito constitucional e administrativo. Preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pelo ministério público.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível n° 2009.001781-3.

Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Município de Natal.

Procuradora: Drª. Maria Goretti Tavares Fernandes Alves (2289/RN).

Apelada: Maria Mirella Trindade de Melo.

Advogados: Dr. Francisco Lourenço Júnior (5011/RN) e outros.

Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI 4.108/92. PRETENSÃO RECURSAL JÁ ATENDIDA NO JULGADO RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTA PARTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE SE IMPÕE. MÉRITO: PROGRESSÃO HORIZONTAL COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92. SERVIDOR PÚBLICO EM EFETIVO EXERCÍCIO DESDE O ANO DE 1995. ASCENSÃO DE NÍVEL ADQUIRIDA A CADA PERÍODO DE QUATRO ANOS. DIFERENÇA DE VENCIMENTO EM RELAÇÃO AO NÍVEL IMEDIATAMENTE SUPERIOR A RAZÃO DE CINCO POR CENTO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PARTE QUE DEMONSTRA SEU DIREITO AO PROGRESSO NA CARREIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo por falta de interesse recursal suscitada pela 18ª Procuradoria de Justiça. No mérito, em igual votação, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta Pelo Município de Natal, em face de sentença proferida, às fls. 58-73, pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para obrigar o Município a proceder com a progressão funcional da demandante, a razão de 1 (um) nível para cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da vigência da Lei nº. 4.108/92, com aplicação dos respectivos efeitos financeiros, inclusive no percentual de 5% (cinco por cento) de uma classe para a imediatamente superior, em parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição qüinqüenal, devendo os valores serem devidamente atualizados e corrigidos monetariamente.

Em suas razões recursais, às fls. 74-83, a apelante alega que a sentença deferiu a progressão funcional na forma como requerida, sem levar em consideração as vedações constitucionais expressas nos arts. 7º, IV e 39, §3º, bem como o conteúdo da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal nº. 4.

Ressalta que o acréscimo de 5% (cinco por cento) requerido pela recorrida, possui como parâmetro inicial a utilização do salário mínimo, o que não seria permitido, conforme os ditames do art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal.

Destaca que o valor do salário mínimo pago aos seus servidores está em conformidade com o disposto na Constituição Federal, não se confundindo com o reajuste da matriz remuneratória dos grupos especificados na Lei nº. 4.108/92.

Afirma que foram publicadas diversas leis estabelecendo o valor da remuneração mínima municipal, as quais não trataram da alteração do vencimento padrão na escala da matriz remuneratória prevista na Lei nº 4.108/92.

Aduz que o legislador assegurou remuneração mínima aos servidores públicos ativos e inativos, não fixando em momento algum o valor do vencimento base da matriz remuneratória instituída pela Lei nº. 4.108/92.

Acentua que a recorrida percebe a título de vencimento quantia correspondente ao piso remuneratório legalmente fixado.

Defende que os servidores alcançam a progressão, subindo de um nível para outro, em razão do tempo de serviço, contudo, sem repercussão financeira quanto aos níveis defasados em relação ao mínimo legal.

Assevera que não merece prosperar o pleito em relação ao acréscimo sobre o reajuste concedido aos servidores com vencimento abaixo do mínimo legal.

Registra que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei 4.108/92, já declarada por esta corte através da argüição de inconstitucionalidade em remessa necessária e apelação cível nº 2005.005596-9/0001-00.

Pondera sobre a determinação constante no Decreto nº. 7.756, o qual registra que a progressão funcional se limita a dois níveis.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, no intuito de ver reformada a sentença, para julgar totalmente improcedente os pedidos constantes na peça vestibular, ante a ausência de amparo legal e comprovação de prejuízo financeiro, condenando a recorrida nas verbas sucumbenciais.

Pugna, também, pela análise das questões constitucionais abordadas, bem como pelo exame da Súmula Vinculante nº. 4.

Intimada, a apelada ofertou suas contrarrazões, às fls. 86-89, destacando que a lei 4.108/92 é assaz clara ao estabelecer a progressão funcional do servidor que atingir determinado lapso temporal.

Pontifica que para fazer jus ao recebimento dos valores devidos a título de progressão funcional basta comprovar o lapso temporal estabelecido na norma aplicável.

Por fim, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 18ª Procuradoria de Justiça, às fls. 94-98, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, mister analisar a questão preliminar suscitada pelo Ministério Público.

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL

SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Por ocasião da apresentação de parecer opinativo, o Órgão Ministerial apontou, preliminarmente, a ausência parcial de interesse recursal do ente municipal apelante, tendo em vista que a sentença vergastada já teria satisfeito a pretensão do apelante no tocante ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 15 da Lei 4.108/92, afastando sua aplicação ao presente caso.

Observando-se o teor do decisum, se verifica, de fato, que inexiste qualquer interesse do recorrente na reforma da decisão neste específico, tendo em vista que o julgado de primeiro grau afastou a incidência do referido dispositivo legal, ante o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça.

Portanto, visto que o provimento jurisdicional deve ser restringido pelos pedidos das partes, de pouca serventia se mostraria a apreciação de tais fundamentos quando o próprio requerimento da parte apelante se coaduna integralmente com o conteúdo do julgado sob vergasta.

Apreciada a questão sobre referido ângulo, visto a impossibilidade de promover-se alteração no julgado neste específico, urge reconhecer a falta de interesse recursal do apelante, nos termos como propostos pelo Ministério Público.

Ante o exposto, voto pelo acolhimento da questão preliminar suscitada pelo Ministério Público, de sorte a não conhecer do recurso de apelação interposto no tocante ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 15 da Lei 4.108/92, considerando que tal pleito já foi atendido na sentença hostilizada.

MÉRITO

Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo em relação ao seus demais pontos.

Cinge-se a pretensão deduzida no recurso em verificar sobre a possibilidade de aplicação da progressão funcional determinada pela Lei nº. 4.108/92 sobre a situação jurídico-funcional da recorrida, bem como em perquirir sobre a legalidade da percepção das diferenças remuneratórias decorrentes.

Alegou o município recorrente que determinado grupo de servidores, em algumas ocasiões específicas, tiveram seus vencimentos fixados abaixo do salário mínimo legal, contudo, visando atender ao preceito constitucional que lhes garante remuneração não inferior ao mínimo legal, foram editadas diversas leis municipais, beneficiando direitamente referidos grupos, equiparando seus vencimentos ao salário mínimo nacional.

Ressaltou que os servidores que possuíam seus vencimentos abaixo do salário mínimo legal alcançavam a progressão funcional, entretanto sem qualquer repercussão financeira.

Antes da análise do caso em tela, faz-se necessário destacar o teor da legislação municipal que trata do instituto da progressão em referencia:

"Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a aplicação dos seguintes institutos componentes deste Plano:

I- PROGRESSÃO - O avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após cumprimento do interstício de quatro (04) anos, mediante processo de avaliação de desempenho."

Tal artigo veio a ser regulamentado pelo decreto executivo nº. 4.637/92, que assim dispõe sobre a progressão:

"Art. 2º - A Progressão é a passagem do funcionário de um para outro nível imediatamente superior, dentro da faixa remuneratória, correspondente ao seu cargo de provimento efetivo.

Art. 3º - A progressão importa apenas, em aumento remuneratório, sem alteração das atribuições e responsabilidades do funcionário."

Complementando o tema da progressão funcional, surgiu no cenário municipal a legislação nº 4.108/92, que criou o plano de cargos e vencimentos dos funcionários da administração direta e autárquica da Prefeitura Municipal do Natal.

Em tal legislação, constou no art. 4º, in verbis:

"Art. 4º - Cada Grupo de Atividade tem sua própria Matriz de Progressão Funcional e correspondente vencimento, para uma carga horária de trinta (30) horas semanais, conforme o estabelecido na forma dos Anexos I, II, III e IV, integrantes desta Lei, com diferença de vencimento de um nível para o outro imediatamente superior, a razão de cinco por cento (5%), observando o parágrafo 2º do art. 1º."

Deduz-se do dispositivo supra, a existência da progressão funcional horizontal, a qual assegura ao servidor o acréscimo nos seus vencimentos, no percentual de 5% (cinco por cento), a cada nível de crescimento dentro de sua carreira funcional.

Por outro seguimento, a Lei 4.108/92 também determinou expressamente a forma como se daria a progressão horizontal, estabelecendo critérios a serem seguidos pela Administração Pública, para o avanço sucessivo e crescente dos níveis, conforme disposições do art. 11:

"Art. 11. Em face da implantação do presente Plano, será concedido ao funcionário, por cada quatro (04) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, a título de progressão, o crescimento de um nível, até os limites dos níveis previstos nesta Lei, em seu anexo."

Observa-se que em momento algum o legislador fez restrição em relação aos cargos cujos vencimentos fossem inferior ao legal, haja vista que, conforme determinação constitucional, é assegurado ao servidor público, através do art. 39, §3º, a percepção de salário não inferior ao mínimo legal nacionalmente fixado.

Registr,o por oportuno, que em momento algum o salário mínimo está sendo utilizado como indexador para base de cálculo de vantagem de servidor público, o que é expressamente vedado pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula Vinculante nº 4.

No caso em análise o salário mínimo foi concedido em favor da recorrida para regularizar a percepção de seus vencimentos, considerando que o Município, desrespeitando o preceito constitucional constante no art. 39, §3º, fixou valores abaixo da quantia nacionalmente determinada a título de salário mínimo.

Assim, verificando que a servidora recorrida preencheu os requisitos necessários para ascensão de níveis em sua carreira funcional, devida lhe é a concessão do acréscimo nos seus vencimentos, no percentual de 5% (cinco por cento) a cada nível alcançado.

Tal entendimento já se encontra pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CORREÇÃO DA MATRIZ REMUNERATÓRIA. LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 15 DESTA LEGISLAÇÃO. É DEVIDA A PROGRESSÃO HORIZONTAL COM O PAGAMENTO DE PERCENTUAIS DE CINCO POR CENTO A CADA IMPLEMENTO. É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO ENTRE A MATRIZ REMUNERATÓRIA DE DIFERENTES GRUPOS. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RESERVA DE PLENÁRIO. IMPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA." (AC nº. 2008.000514-5, da Primeira Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j 09.06.2008)

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GARANTIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92. DIREITO AO ACRÉSCIMO DE PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL." (AC n.º 2009.003675-8, da Segunda Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Aderson Silvino, j. 16.06.2009)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIROR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI 4.108/92 CONCEDIDA À RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO FINANCEIRO ORIUNDO DA PROGRESSÃO REFERIDA. PREJUÍZO SUPORTADO PELA SERVIDORA. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO AUMENTO ADVINDO DA PROGRESSÃO. ATO VINCULADO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO." (AC nº. 2008.005062-1, da Terceira Câmara Cível, do TJRN, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 12.03.2009)

Ante o exposto, em consonância com o parecer da 18ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada.

É como voto.

Natal, 11 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR CRISTOVAM PRAXEDES
Presidente

DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
Relator

Dra. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
15ª Procuradora de Justiça

Publicado em 12/08/09




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