Anúncios


terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Direito autoral. Obra artística coletiva. [04/08/09] - Jurisprudência


Direito autoral. Obra artística coletiva. Titularidade da empresa promotora do evento. Art. 15 da Lei n. 5.988/73.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 438.138 - DF (2002/0068479-1)

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: TV GLOBO LTDA

ADVOGADOS: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(S)

CLAUDIO LACOMBE E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO AUTORAL. OBRA ARTÍSTICA COLETIVA. TITULARIDADE DA EMPRESA PROMOTORA DO EVENTO. ART. 15 DA LEI N. 5.988/73. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS CONEXOS. ART. 13 DA LEI N. 6.533/78.

1. Em se tratando de obra artística de caráter coletivo, a titularidade dos direitos autorais é da empresa produtora do evento, nos termos do que dispõe o art. 15 da Lei n. 5.988/73.

2. A norma protetiva inserida no art. 13 da Lei n. 6.533/78, longe de conflitar com a regra do art. 15 da Lei de Direitos Autorais, acaba por complementá-la, ao condicionar a aplicação do comando legal ali expresso com vistas a garantir os direitos conexos dos profissionais contratados para participarem do projeto artístico.

3. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Dr(a). TATIANA ZENNI, pela parte RECORRIDA: TV GLOBO LTDA

Brasília, 18 de junho de 2009(data de julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da Carta da República, interposto contra acórdão prolatado em sede de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e cuja ementa tem o seguinte teor:

"DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. OBRA ARTÍSTICA COLETIVA. TITULARIDADE. EMPRESA PROMOTORA DA OBRA. ART 15 DA LEI N. 5.988/73. DIREITOS CONEXOS RESGUARDADOS.

- Na hipótese de obra artística de caráter coletivo, organizada e promovida por empresa, tem esta a titularidade dos direitos autorais daquela, devendo-se resguardar, no entanto, os direitos conexos dos demais autores intelectuais participantes, a teor do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei n. 5.988/73, que não são incompatíveis.

- Apelação provida" (fl. 1.108).

Colhe-se dos autos que a ora recorrida submeteu ao Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA diversos contratos celebrados com artistas e empresários do setor artístico, tendo como objeto a prestação de serviços de artistas profissionais para a realização de obras coletivas por ela produzidas. A homologação foi negada pela 3ª Câmara do citado órgão, ao fundamento de contrariedade do ajuste aos ditames do art. 13 da Lei n. 6.533/78, que proíbe a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Acionado o Judiciário, decidiu o magistrado de primeiro grau referendar o posicionamento do CNDA, afirmando ser ilegal a cláusula 4, § 1º, dos contratos, por importar em cessão de direitos autorais pelos profissionais do meio artístico.

Eis o teor da cláusula em questão:

"A EMPREGADORA (nos contratos celebrados com empresários dos artistas, diz-se 'a Cessionária') ajusta com o empregado e se obriga a lhe pagar também, diretamente, o valor de 10% (dez por cento) incidente sobre a quantia estipulada nesta cláusula, para cada reexibição em todo Território Nacional do programa e/ou realização artística que participar, a título de direito conexo correspondente, até um total de 5 (cinco) reexibições, que só poderão ser feitas dentro de um prazo máximo de 10 (dez) anos contados da data de início da primeira emissão de radiofusão de que trata o caput desta cláusula."

A sentença foi posteriormente reformada pela Corte regional, nos termos do acórdão retro sumariado, o que ensejou a interposição do presente recurso especial.

Em suas razões recursais, aduz a recorrente violação do art. 13 da Lei n. 6.533/78. Assevera que a cláusula contratual impugnada "institui e prima pela alienabilidade, pela via da privação ab ovo, quando a legislação impõe a inalienabilidade" (fl. 1.017). Questiona, ainda, o fato de os contratos terem fixado "valor para cada reexibição, contrariamente ao comando da norma, que exige fixação para cada exibição" (fl. 1.116).

Contra-razões apresentadas às fls. 1.120/1.130.

Admitido o recurso na origem (fl. 1.131), ascenderam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que, por meio do parecer lançado às fls. 1.141/1.144, opinou pelo não-conhecimento do apelo.

Em 30/4/2009, o processo foi redistribuído à minha relatoria, tendo em vista os termos do despacho de fl. 1.146, por meio do qual o então relator, Ministro Aldir Passarinho Júnior, afirmara sua suspeição com base no art. 135, parágrafo único, do CPC.

Em linhas gerais, é o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (RELATOR):

Aduz a recorrente que o acórdão recorrido, ao afirmar a legalidade de contratos cuja homologação fora negada pelo CNDA, acabou por violar o art. 13 da Lei n. 6.533/78, do seguinte teor:

Art . 13 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Verifico, entretanto, após atenta análise dos autos, que inexiste a contrariedade suscitada.

Ao regular os direitos autorais, a Lei n. 5.988, de 14/12/73, fez dispor, em seu art. 15, que, quando se tratar de obra realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caberá sua autoria.

No caso dos presentes autos, a premissa fática a informar a propriedade dos direitos autorais sobre a produção artística coletiva, nos termos estabelecidos no preceito legal retro, vem estabelecida no seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis:

"Compulsando os contratos, verifica-se que os programas de TV a serem elaborados pelos artistas realizar-se-iam sob os auspícios da apelante e em seu nome, já que seriam organizados, produzidos e editados por ela. Assim, depreende-se que a TV Globo Ltda é titular do direito autoral das obras artísticas por ela produzidas" (fl. 1.106).

Nenhuma dúvida, portanto, a teor do normativo em comento, quanto à titularidade da empresa ora recorrida sobre os direitos autorais questionados nos autos, presente a subsunção dos contratos ora celebrados à hipótese ali desenhada.

Resta, então, aferir eventual violação do art. 13 da lei n. 6.544/78, que, ao dispor sobre a regulamentação das profissões de artistas e de técnico em espetáculos de diversões, sinaliza o respeito aos direitos conexos dos profissionais participantes do projeto artístico.

Note-se que a norma protetiva em questão, longe de conflitar com a regra do art. 15 da Lei de Direitos Autorais, acaba por constituir-se em um complemento desta, na medida em que condiciona a aplicação do comando legal ali expresso, com vistas a assegurar os direitos conexos dos profissionais contratados para participarem do projeto artístico. Esse, aliás, é o entendimento que se extrai do seguinte aresto do STJ, in verbis:

"CIVIL. DIREITO AUTORAL. OBRA COLETIVA. DIREITOS CONEXOS. A DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE USO, GOZO E DISPOSIÇÃO DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA COLETIVA, PELA EMPRESA DETENTORA DO DIREITO AUTORAL (ART. 15 LEI 5988/73), NÃO NEGA VIGÊNCIA AO ART. 13 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 6533/78, TANTO MAIS QUANDO RESSALVA OS CHAMADOS DIREITOS CONEXOS, DOS QUE PARTICIPAM DA EXECUÇÃO DA REFERIDA OBRA ARTÍSTICA." (REsp n. 4.875/RJ, rel. Ministro Dias Trindade, DJ de 6/5/1991.)

Na hipótese em exame, é o próprio acórdão a afirmar, textualmente, que "restaram garantidas, através das cláusulas contratuais, os direitos conexos dos que participaram das obras artísticas organizadas pela Apelante" (fl. 1.106), consideração esta que, a despeito de seu caráter por demais genérico e abrangente, não restou impugnada a contento pela recorrente, que se limitou a aduzir, no ponto, argumento pouco convincente, vazio de conteúdo jurídico, envolvendo aspectos semânticos das expressões "exibição" e "reexibição".

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2002/0068479-1 REsp 438138 / DF

Números Origem: 8300051139 9601062700

PAUTA: 18/06/2009 JULGADO: 18/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: TV GLOBO LTDA

ADVOGADO: CLAUDIO LACOMBE E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Direito Autoral

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). TATIANA ZENNI, pela parte RECORRIDA: TV GLOBO LTDA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 18 de junho de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 894527

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 04/08/2009




JURID - Direito autoral. Obra artística coletiva. [04/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário