Diferenças salariais. Jornada reduzida. Piso salarial proporcional. Não concessão.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 15ª Região
Nº 00669-2007-138-15-00-5
RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ
RECORRENTE: MARIA NILDE DE JESUS NASCIMENTO
RECORRIDO: VALIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA REDUZIDA. PISO SALARIAL PROPORCIONAL. NÃO CONCESSÃO.
A melhor interpretação do art. 7º. IV e V da Constituição Federal é a que relaciona tal comando constitucional à jornada descrita no inciso XIII do mesmo dispositivo. Ora, o salário mínimo, assim como o piso da categoria são atribuídos para a jornada integral legal. Garantir o pagamento proporcional à redução da jornada significa velar pela vedação ao enriquecimento ilícito, abominado pelo nosso ordenamento jurídico.
Trata-se o presente de recurso ordinário (fls. 209/212) interposto pela reclamante MARIA NILDE DE JESUS NASCIMENTO contra a r. sentença de fls. 203/205, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos do dissídio individual, que move em face de VALIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., recorrido.
A recorrente deseja a reforma da r. sentença para ver reconhecido o piso salarial da categoria, em que pese o regime de tempo parcial.
Regularmente processado o recurso, apresentou a reclamada suas contra-razões recursais (fls. 224/228), rebatendo as teses do apelo.
É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença.
V O T O
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Das diferenças salariais - jornada reduzida - piso salarial proporcional
Irresignada, a obreira postula a reforma da r. sentença para ver julgada totalmente procedente a ação, condenando-se a reclamada às diferenças salariais, reflexos e, ainda, retificação da CTPS, decorrentes da observância do piso da categoria, sustentando ser indevida a sua aplicação de maneira proporcional, uma vez que laborava percebendo salário mensal.
Todavia, não merece provimento o apelo.
Em que pese a tese obreira sustentar-se na necessidade da assistência sindical para a redução da jornada de trabalho, razão não lhe socorre.
Sem sombra de dúvidas, o legislador constituinte, ao determinar o prestígio a ser dado aos acordos e convenções coletivas, objetivou facilitar o entendimento direto entre as partes, de tal forma a permitir o afastamento gradual do Estado nas relações de trabalho. Não se pode dizer que somente a redução salarial e a jornada dos que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento são matérias objeto de flexibilização das relações de emprego. A bem da verdade, elas foram apenas explicitadas, tendo em conta a importância desses elementos na vida do trabalhador.
Tenho defendido em minhas relatorias a possibilidade da aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual podem ser pactuadas em convenções e acordos coletivos de trabalho cláusulas aparentemente desfavoráveis aos trabalhadores, ao lado de outras que estipulem benefícios nem sempre protegidos pelas normas positivas, sem que o resultado global da avença coletiva seja considerado necessariamente prejudicial, afastando-se assim a ocorrência de qualquer nulidade.
Assim, até por força da disposição inserta no inciso XXVI do artigo 7º da atual Carta Política, impõe-se o endereçamento de maior prestígio às Convenções Coletivas de Trabalho.
Ocorre que não é o caso dos autos.
Com efeito, a reclamante, aduz que laborava em regime de jornada reduzida, pontuando:
"O acordo coletivo prevê o pagamento mínimo de R$ 562,25 (quinhentos sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), estabelecido como piso mínimo da categoria, acordo anexo. Não há acordo coletivo permitindo a redução, nem do piso e nem do horário de trabalho. É certo de que, nos tribunais tem entendido a possibilidade de pagamento proporcional aos profissionais de Classes, porém, tal liberdade não é dada a todos os empregados. A reclamante foi contratada com horário e salário reduzido, contudo, sem assistência sindical, no mais, não há termo de ajuste firmado entre as partes." (fls. 03/04 - g.n.).
Assim, como bem ressaltado pela r. sentença (fls. 203/205):
"(...) Entretanto, tanto o salário mínimo quanto piso salarial da categoria foram criados para uma jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, razão pela qual não acolho a pretensão da reclamante, sob pena de estar promovendo o enriquecimento sem causa em detrimento aquele empregado que labora oito horas diárias pelo mesmo salário integral. Afigura-se lícito o pagamento do piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas por mês, sendo esta a hipótese dos autos. Improcede, pois, o pedido de pagamento de diferenças salariais e em verbas rescisórias. (...)"
É nesse sentido, aliás, o entendimento do C. TST, consoante os ilustrativos arestos:
"SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. JORNADA REDUZIDA.
Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal deve ser interpretado conjuntamente com o inciso XIII, que estabelece duração normal de trabalho não superior a oito horas por dia e quarenta e quatro semanais. Assim, restando evidenciado o labor em duração inferior à normal, devido é o pagamento proporcional do salário à jornada trabalhada. Precedentes da SbDI-1. Incidentes os termos do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece." (TST. 5ªT. RR 303/2003-026-07-00. Rel. Min. Emmanoel Pereira. DJ 08/02/2008)
"McDONALDS. PISO SALARIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
A Turma não reconheceu a procedência do pedido de pagamento de diferenças salariais, em razão de o piso salarial da categoria ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho reduzida. Concluiu a Turma que, quando a Constituição Federal trata do salário dos incisos IV e V do art. 7º, está se referindo a valor salarial para remunerar a jornada prevista no inciso XIII do mesmo dispositivo. Ora, tal como colocado no Acórdão da Turma, não se pode entender que está violado o inciso IV do art. 7º, que cuida da fixação do Salário Mínimo, sem vinculá-lo à jornada; nem mesmo pode-se ter por ferido o inciso V do mesmo dispositivo constitucional, que trata de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. O inciso XIII até mesmo serviu de fundamento para a decisão. Assim, também não foi literalmente ferido. Recurso de Embargos não conhecido." (TST. E-RR-691989/2000.5, Rel. Min. José Luciano De Castilho Pereira, DJ 10/09/04)
Nesse sentido, a melhor interpretação do art. 7º. IV e V da Constituição Federal é a que relaciona tal comando constitucional à jornada descrita no inciso XIII do mesmo dispositivo.
Ora, o salário mínimo, assim como o piso da categoria são atribuídos para a jornada integral legal. Garantir o pagamento proporcional à redução da jornada significa velar pela vedação ao enriquecimento ilícito.
O nosso ordenamento jurídico não permite o enriquecimento sem causa.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, mantendo-se intacto o r. decisum de origem.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, D E C I D O : conhecer do apelo; NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença objurgada.
LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
DESEMBARGADOR RELATOR
Publicado em 15/05/2009
JURID - Diferenças salariais. Jornada reduzida. Piso proporcional. [14/08/09] - Jurisprudência
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