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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

JURID - Diferença de parcelas rescisórias. [05/08/09] - Jurisprudência


Prescrição quinquenal. Indenização pela não concessão do intervalo intrajornada. Diferença de parcelas rescisórias.
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18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA
Reclamação Trabalhista nº 00367-2008-018-05-00-0
SENTENÇA

GERALDO PEREIRA CARVALHO JÚNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, narrando os fatos, formulando os pedidos descritos na petição inicial e juntando documentos e instrumento de mandato. Audiência em 26/05/2008. Primeira proposta de conciliação recusada (fl. 194). O Reclamado apresentou defesa escrita, procuração, substabelecimentos, carta de preposição e documentos. Alçada fixada. Requerida a produção de prova pericial. Autos fora de pauta aguardando a realização da perícia. A Reclamante manifestou-se às fls. 381/404. Audiência em 13/07/2009. O Reclamante desistiu do pedido de danos morais e materiais decorrentes de doença do trabalho, havendo este Juízo homologado a desistência. Foram ouvidas as partes e uma testemunha. Encerrada a instrução. Razões finais reiterativas pelas partes. Segunda proposta de conciliação rejeitada (fl. 458). Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Questão Prejudicial de Mérito

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL


Declaro prescritos todos os pleitos relativos aos períodos anteriores a 08/04/2003, em face da prescrição quinquenal (art. 7.º, XXIX, CF), à exceção do FGTS, cuja prescrição é trintenária.

MÉRITO

Acúmulo de Funções

Alega o Reclamante que a partir de dezembro/2003 passou a acumular, por exigência do seu empregador, a função de caixa com a de tesoureiro (supervisão de operações); e, a partir de janeiro/2004, além das funções de caixa e tesoureiro, também passou a acumular, por exigência do seu empregador, a função de gerente operacional. Pede o adicional por acúmulo de funções, equivalente a 1/3 do seu salário.

O Demandado aduz que não há previsão legal para o instituto e que não socorre ao caso dos autos a aplicação analógica da legislação dos radialistas, porque esta prevê o adicional quando o empregado acumula funções distintas de áreas diversas, o que não pode se aplicar ao Reclamante. Além disso, nega que o Reclamante tenha acumulado as funções de caixa e tesoureiro, ou de caixa, tesoureiro e gerente operacional. Sustenta que o caixa não possui senha autorizadora de movimentações financeiras elevadas e de fechamento da contabilidade, não possui chaves do cofre, nem autorização para receber e manipular malotes de valores na tesouraria e cofre, competências que se inserem nas atividades do tesoureiro. Alega que o Reclamante, como supervisor dos caixas poderia manipular e auxiliar os caixas em suas funções, sendo a sua função como superior a de orientação e auxílio em momentos de dificuldades, o que não pode ser considerado como acúmulo de função.

Analisemos a prova testemunhal neste tópico.

A única testemunha ouvida declarou que: "trabalhou para o reclamado de julho de 1998 até dezembro de 2007 como escriturário/caixa; que como caixa o depoente trabalhava desempenhando as seguintes atividades: tesouraria, autenticação no caixa, controle dos caixas rápidos, venda de produtos e serviços, arquivo, deliberação de documentos, atendimento a clientes, compras para o almoxarifado, compensação de cheques; (...) que o depoente era subordinado diretamente ao gerente operacional; que o reclamante exercia as mesmas atividades do depoente e no mesmo horário, sendo que nos dias de pico o reclamante chegava mais cedo, não sabendo precisar o horário de chegada; que o reclamante não gozava de intervalo intrajornada, fruindo de 10min/15min quando possuía; que o reclamante estava subordinado ao gerente operacional; que o reclamante não possuía subordinados; que o reclamante não possuía nenhuma senha diferenciada para acesso no sistema; que a senha do reclamante era igual a do depoente; que o reclamante não possuía senha de acionamento de alarme da agência; que os caixas não possuem intervalo de digitador; que o reclamante não possuía poderes para admitir, despedir ou punir empregados do banco Reclamado; (...); que o depoente, o reclamante e o gerente operacional faziam o fechamento dos caixas, bem como recebiam o carro forte; que o reclamante não tinha a chave do cofre, nem da agência; que o responsável pela tesouraria era o gerente operacional; que as metas dos caixas eram cobradas pelo gerente operacional, e não pelo reclamante; que o reclamante e o depoente abasteciam os caixas eletrônicos; que somente o gerente operacional poderia receber notificações judiciais; que o reclamante não tinha poderes para resolver pendências em órgãos em nome do reclamado; que a comissão de caixa tinha como objetivo compensar as faltas de caixas, não sabendo dizer se o reclamante recebia; que o depoente recebia comissão de caixa; que com o cumprimento das metas, todos os funcionários da agência recebiam uma comissão variável; (...) que o gerente operacional é um cargo de confiança do banco." (grifos não originais) (fls. 456/458).

Conforme se verifica dos trechos grifados no interrogatório supra, razão assiste ao Demandado quando afirma que o Reclamante não acumulava as funções de caixa, tesoureiro e gerente operacional, razão pela qual INDEFIRO o pedido.

Jornada de Trabalho

Alega o Demandante que laborava das 8h às 19h, sem intervalo, de segunda a sexta, e em dois sábados por mês, das 8h às 14h, até dezembro/2003; a partir de então, sustenta que durante uma média de dez vezes por mês chegava às 7h na agência. Aduz, ainda, que laborou domingos e feriados, num total de cinco dias, com carga horária de duas horas . Impugna os controles de freqüência, porque não refletem a jornada efetivamente laborada. Pede, portanto, o pagamento como extras das horas que excedem à sexta trabalhada, com adicional de 50% sobre as duas primeiras extraordinárias e de 100% a partir de então, e reflexos. Pleiteia, ainda, que seja aplicado o divisor 150, intervalo intrajornada e intervalo digitador.

O Réu alega que o Reclamante a partir de 01/10/2004 passou a exercer cargo de confiança (Supervisor de Operações), recebendo comissão de cargo superior a 1/3 de seu salário base, estando inserido na exceção do art. 2º do art. 224 da CLT, estando afeto à jornada de 8h. Sustenta o Demandado que o Autor registrava corretamente a sua jornada nos controles de freqüência, laborando 6h diárias, com 15min de intervalo, divisor 180, enquanto escriturário/caixa; e de 8h, com 1h de intervalo, divisor 220, quando passou a supervisor. Contesta o percentual de 100% sobre as horas extras , sob o argumento de que não possui fundamento legal ou normativo.

Vejamos.

Doutrina e jurisprudência já firmaram entendimento segundo o qual o trabalhador bancário tem sua jornada de trabalho regulamentada por dúplice regime: o especial de que tratam os arts. 224 a 226 da Norma Consolidada e o geral versado pelo art. 62 da mesma Consolidação.

Da integração destas regras surge para o bancário o direito à jornada de 6 horas diárias, de forma genérica; a submissão a 8 horas de trabalho diárias quando, na forma do §2º do art. 224 já citado, o empregado exercer função de direção, chefia ou equivalente e receber por isso gratificação igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Pode ocorrer, ainda, do trabalhador não estar submetido à limitação de horários, quando, na forma do art. 62 da CLT, exercer cargo de gestão e perceber, ao menos, remuneração superior em 40% ao salário do cargo efetivo, ou exercer atividade externa insuscetível de controle de jornada.

Da análise da prova testemunhal dos autos, percebe-se que, embora o Autor tivesse o cargo de "Supervisor de Operações", na prática não exercia cargo que o diferenciasse dos outros caixas, visto que não possuía nenhum subordinado, não cobrava metas, não possuía a senha de acionamento de alarmes, nem a chave do cofre ou da agência. Desta forma, estava o Demandante sujeito, em face das disposições legais em vigor, ao limite de 6 horas diárias de trabalho.

Quanto à alegação de que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondem à real jornada de trabalho, tem-se que o Autor atraiu para si o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Isso porque os controles de frequência impugnados registram horários de entrada e saída não uniformes, presumindo-se verdadeira a jornada neles consignada.

Da análise dos autos, verifica-se que o Reclamante desincumbiu-se em parte do ônus de provar a jornada aduzida na exordial, tendo em vista a prova testemunhal produzida. Com efeito, confira-se o que declarou a testemunha em juízo: "trabalhou para o reclamado de julho de 1998 até dezembro de 2007 como escriturário/caixa; (...) que como caixa o depoente trabalhava com digitação; que o depoente trabalhava das 08h às 19h, com 15 min de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira e alguns sábados; que o depoente chegava às 08h, abria malote, fazia compensação, trabalhava normalmente até que às 10h entrava no sistema, a partir de então podendo trabalhar utilizando o sistema na função de caixa; que na saída, batia o ponto às 16h, mas só saía às 19h, assim procedendo segundo determinação do gerente operacional; que todos os empregados, inclusive o reclamante, utilizavam este mesmo procedimento; que o depoente era subordinado diretamente ao gerente operacional; que o reclamante exercia as mesmas atividades do depoente e no mesmo horário, sendo que nos dias de pico o reclamante chegava mais cedo, não sabendo precisar o horário de chegada; que o reclamante não gozava de intervalo intrajornada, fruindo de 10min/15min quando possuía; (...) que os caixas não possuem intervalo de digitador; (...) que não havia compensação de horas extras com folgas; (...)"(grifos não originais) (fls. 456/458).

Como se vê, narrou a testemunha que o Autor laborava de segunda a sexta das 8h às 19, com apenas 15min de intervalo intrajornada. Não logrou comprovar o Reclamante que trabalhava: dois sábados por mês até dezembro/2003, em cinco domingos e feriados e que em dez vezes por mês chegava às 7h.

Provou o Acionante, portanto, que laborava na jornada das 8h às 19, com 15min de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira.

Assim, resulta o direito do Reclamante ao pagamento das horas extras que suplantaram os limites de 6 horas diárias com o adicional previsto nas normas coletivas.

Deve ser observado que o sábado do bancário é dia de repouso, tal como preconizam os instrumentos normativos, não se aplicando nos autos os termos da Súmula nº 113 do TST; que o divisor das horas extras é 180; que deve ser considerado na remuneração o quanto previsto na Súmula nº 264 do TST (ou seja, salário base, anuênios, gratificação de função, gratificação semestral - pela sexta parte -, antecipações salariais, abonos, comissões e diferenças salariais decorrentes da substituição), além do Prêmio CDC.

Em razão da extrapolação da jornada ter sido habitualmente feita pelo Autor, defere-se o pagamento dos reflexos das extraordinárias nos descansos semanais remunerados (inclusive o dia de sábado) e a integração destes reflexos à remuneração, para juntamente com as horas suplementares, serem apuradas diferenças de férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e verba rescisórias.

A repercussão das horas extras no repouso hebdomadário é medida que se impõe, haja vista que o salário mensal inclui apenas a remuneração do repouso correspondente à jornada normal de trabalho.

O cômputo das horas extras nos repousos hebdomadários, por sua vez, é determinação explícita do art. 7º, "a" da Lei nº 605/49.

É falacioso o argumento da existência de bis in idem, no particular, eis que as parcelas retro mencionadas devem ser apuradas com base na remuneração, e esta estará incompleta se deixarmos de computar as horas extraordinárias e o valor integral dos repousos semanais remunerados decorrentes das extras .

Não há que se falar em reflexos das horas extras na gratificação semestral, porque esta é apurada exclusivamente sobre o salário básico, a gratificação de função e o adicional por tempo de serviço, consoante disposição explícita e com incomodativa clareza nos instrumentos normativos.

Devem ser excluídos os dias em que o Reclamante não prestou serviço, qualquer que seja o motivo da falta e deduzidas as parcelas já comprovadamente recebidas sob a mesma rubrica ou fato gerador das aqui reconhecidas, evitando-se o enriquecimento sem causa do Reclamante.

Intervalo Intrajornada

Pleiteia a Acionante o pagamento dos intervalos intrajornada, porque concedidos apenas 15 min diários pelo empregador, embora laborasse diariamente mais de dez horas .

Nestes termos, descumprida a norma legal pelo Reclamado (art. 71, CLT) e, consistindo a concessão legal do intervalo intrajornada norma de saúde e segurança no ambiente do trabalho dos empregados, tem-se que não pode sofrer restrições por parte do empregador. Isto porque parcelas como estas se encontram imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo, o qual não pode ser reduzido, nem mesmo pela forma negociada, sob pena de afronta à dignidade humana. Por essa razão, o ordenamento jurídico impõe o pagamento total do tempo destinado ao repouso, na base de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do §4º daquele mesmo artigo.

DEFIRO o pagamento de indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, correspondente ao pagamento de 50% sobre o valor da remuneração de 1 hora normal de trabalho.

INDEFIRO o pedido de reflexos, tendo em vista que o entendimento deste Juízo é no sentido de que se trata de verba indenizatória.

Intervalo Digitador

No que diz respeito ao pedido de descanso de 10min a cada 90min trabalhados, tem-se que o Reclamante não pode ser considerado "digitador", visto que não exercia atividade No que diz respeito ao pedido de descanso de 10min a cada 90min trabalhados, tem-se que o Reclamante não pode ser considerado "digitador", visto que não exercia atividade exclusiva de digitação, segundo seu próprio depoimento e prova testemunhal produzida nos autos, o que afasta a aplicação do art. 72 da Norma Consolidada e a orientação contida na Súmula 346 do TST.

INDEFIRO.

Diferenças de Parcelas Rescisórias


Alega o Reclamante que embora recebesse como remuneração o valor de R$2.262,01 mensais, não foi este valor considerado para o cálculo das parcelas rescisórias.

A Reclamada oferece defesa genérica, pois alega que não há causa de pedir, e que o Demandante não aponta onde residem as diferenças.

Ora, a questão é matemática, visto que se o valor utilizado como base de cálculo das parcelas rescisórias for inferior ao último salário percebido pelo Reclamante, são devidas diferenças a este, não lhe sendo exigível que aponte os valores que entende devidos no particular.

No caso dos autos, conforme se observa do TRCT de fl. 41, a Reclamada utilizou como base de cálculo o valor de R$1.892,63 para o cálculo das parcelas rescisórias. A causa de pedir consiste justamente na alegação de que foi utilizada base de cálculo inferior à devida.

DEFIRO o pedido de pagamento da diferença de parcelas rescisórias, considerando o valor de R$2.262,01.

Comissões de Agenciamento

Pleiteia o Reclamante o pagamento da verba comissão de agenciamento no valor de R$300,00 mensais, devido em razão da venda de produtos oferecidos pelo banco Reclamado.

O Reclamado refuta o pedido, sob o argumento de que inexiste no banco pagamento de comissão mensal pela venda de produtos, sendo que a única remuneração baseada na produtividade é a Remuneração Variável, que independe da média especificamente individual, visto que é paga a todos os empregados de uma agência, caso esta atinja a sua meta global acima de 100%.

Razão assiste ao Demandado.

Além do Reclamante não ter provado que existia no banco Reclamado o pagamento da verba pleiteada, a única testemunha ouvida declarou que: "que com o cumprimento das metas, todos os funcionários da agência recebiam uma comissão variável" (fl. 458), o que somente vem a reforçar a tese do Réu.

INDEFIRO.

Restituição dos Valores Indevidamente Descontados pela Diferença de Caixa


Pede o Demandante a devolução de valores descontados diretamente em sua conta corrente a título de diferença de caixa.

O bando Demandado afirma que o Reclamante recebia a parcela "gratificação de caixa", a qual integrou a sua remuneração para todos os fins. Afirma que os descontos perpetrados a título de ressarcimento de diferenças apuradas no caixa, são mesmo de responsabilidade do Demandante, visto que situação acordada previamente, a teor do art. 462, §1º da CLT.

De fato, prescreve o art. 462, §1º da CLT que: "Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado".

No caso dos autos, existe previsão contratual autorizando o desconto salarial na ocorrência de prejuízo causado pelo empregado - tanto que era paga uma comissão de caixa para compensar as faltas de caixa -, o que torna inviável a devolução dos valores descontados no salário do empregado para esse fim.

INDEFIRO.

Dano Moral Decorrente da Dispensa do Empregado - Causa do Afastamento


Alega o Reclamante que após uma diferença de caixa no valor de R$15.000,00 passou a sofrer uma série de constrangimentos na agência que trabalhava, pois que foi inquirido e questionado inúmeras vezes por seus superiores, sofrendo inquérito administrativo e presenciou comentários ardilosos e insinuações de que teria furtado o dinheiro. Narra que após alguns dias foi desligado do banco. Pede indenização por danos morais, sob o argumento de que teve a sua dignidade profissional, honra e imagem ofendidas.

O banco Demandado defende-se dizendo que o Reclamante foi despedido sem justa causa, situação que encontra albergue em seu poder potestativo em rescindir em qualquer tempo o contrato de emprego de qualquer empregado. Aduz que a despedida do Reclamante não encontra relação com o ocorrido, sendo certo que se o fosse a modalidade de despedida seria por justa causa. Nega que o Reclamante tenha sido acusado de cometimento de qualquer crime, ou que tenha passado por qualquer situação desagradável perante os colegas, bem com que a apuração do fato não poderia deixar de ocorrer, visto que a diferença contábil exigia essa postura do banco Reclamado.

Pois bem.

De início, cumpre frisar que não enseja dano moral o fato do banco instaurar procedimento administrativo visando apurar diferença contábil em sua agência, pois que conduta totalmente albergada pelo poder diretivo/disciplinar do empregador.

Se o procedimento foi realizado com acusações e constrangimentos ao empregado - fato veementemente negado pelo Réu -, tem-se que compete ao Autor provar que houve ofensa à sua dignidade profissional, honra e imagem, tendo em vista tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, CLT c/c art. 333, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.

Com efeito, a única testemunha ouvida em juízo declarou: "(...) que soube de uma diferença de caixa do reclamante no valor de R$ 15.000,00; que estava de férias, mas ficou sabendo do fato quando do retorno; que não presenciou o gerente operacional dirigindo comentários ao reclamante acerca do fato; que na agência os empregados comentaram acerca do fato, pairando uma dúvida sobre se o reclamante teria ficado ou não com o dinheiro; que houve uma auditoria, na qual não se comprovou a autoria do reclamante; que o reclamante foi despedido após esse fato; que o reclamante foi despedido sem justa causa; que o depoente acha que a despedida do reclamante tem relação com o fato narrado (...)" (grifos não originais) (fl. 457).

Como se vê, a testemunha afirma que o Reclamante foi despedido sem justa causa, que a auditoria não apontou para a autoria do Reclamante e que nunca presenciou nenhum comentário dirigido ao Demandante acerca do fato.

Quanto à despedida sem justa causa do Reclamante, entendo que perfeitamente inserida no poder potestativo do empregador, que possui o direito de despedir seus empregados sem declinar o motivo, pagando, em contrapartida, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Feitas essas considerações, entendo que inexiste o fato ensejador do dano moral pleiteado. INDEFIRO.

Integração da Ajuda Alimentação e Auxílio Cesta ao Salário - Relação Jurídica Entre o Reclamado e o PAT


Pede o Reclamante a integração do auxílio alimentação e do auxílio cesta alimentação habitualmente concedidos, sob o argumento de que possuem nítida feição salarial e pagas de forma mensal. Pretende, pois, a aplicação da Súmula n.º 241 do TST.

O Reclamado, por outro lado, aduz que sempre pagou a ajuda alimentação segundo as disposições normativas. Alega, ainda, que não se pode falar em caráter salarial do tíquete refeição, já que as Convenções Coletivas que instituíram esta parcela dispõem expressamente em sentido contrário. Assevera participar do PAT, o que impede a integração dessas parcelas na remuneração dos empregados.

Com efeito, as normas coletivas asseguram que esta parcela não possui natureza remuneratória (Cláusulas 14ª, §6º e 15ª, CCT 2002/2003; Cláusulas 14ª, §6º e 15ª, CCT 2003/2004; Cláusulas 14ª, §6º e 15ª CCT 2004/2005; Cláusulas 14ª, §6º e 15ª CCT 2005/2006; Cláusulas 14ª, §6º e 15ª CCT 2006/2007).

INDEFIRO.

Diferença de parcelas rescisórias em face da integração da parcela gratificação semestral


Pretende o Reclamante a integração ao salário da Gratificação Semestral, para efeito de pagamento da diferenças das seguintes parcelas: 13º salários vencidos e proporcional, férias vencidas e proporcional, acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS mais 40% e saldo de salário.

O banco Reclamado contesta o pedido, sob o argumento de que a norma coletiva que institui a gratificação semestral consta do adendo que trata das condições específicas para o Estado da Bahia (Cláusula 2ª, fl. 347).

No particular, entende este Juízo pela aplicação da Súmula n.º 253 do C. TST, cuja redação segue transcrita: "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 1.11.2003 - A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras , das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina."

DEFIRO o pedido de pagamento do reflexo da gratificação semestral sobre a gratificação natalina.

INDEFIRO, com fundamento na Súmula supra transcrita, os pedidos de repercussão da gratificação semestral sobre férias acrescidas de um terço, aviso prévio, horas extras e FGTS mais multa de 40%.

Retenção Indevida do Imposto de Renda

Pretende o Reclamante a devolução dos valores descontados a título de imposto de renda sobre parcelas indenizatórias, tais como férias acrescidas de um terço e 13º salários, com arrimo no inciso V, art. 6º, Lei n.º 7.713/1988 e incisos I e II, art. 43 do CTN.

O banco Reclamado defende-se dizendo que incide imposto de renda sobre o valor bruto dos rendimentos assalariados, os quais ficam retidos na fonte, em observância à mesma lei n.º 7.713/1988, art. 7º, inciso I.

Razão assiste à Ré.

Em regra, a tributação incide sobre as parcelas de natureza salarial, não sobre as indenizatórias. Isto porque segundo a inteligência do artigo 43, CTN, o tributo "sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendida o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior".

Desta forma, como o 13º salário possui feição nitidamente salarial, incide imposto de renda.

Quanto às férias, há celeuma diante do quanto previsto na Súmula n.º 125 do STJ(1), que prevê isenção do imposto de renda sobre as férias não gozadas por necessidade de serviço, o que ocorre no âmbito do direito administrativo, aplicando-se aos funcionários públicos - não aos empregados celetistas.

Na seara trabalhista, tem aplicação o art. 43 do Decreto 3.000/1999(2), o qual dispõe que as férias, mesmo indenizadas, constituem rendimento tributável.

Diante do exposto, INDEFIRO.

Frutos percebidos na posse de má-fé


O Reclamante alega que o Banco Reclamado, de maneira intencional e sistemática, deixou de pagar diversas verbas salariais, objeto da presente reclamação. Sustenta que com essa conduta reiterada o Reclamado manteve-se, de má-fé, na posse dos referidos numerários, utilizando-os a seu bel-prazer em diversas operações financeiras, especialmente por meio de empréstimos bancários, auferindo vantagens que entende serem indevidas. Pretende, pois, o recebimento dos frutos que o Reclamado auferiu pela posse indevida das verbas salariais que lhe entende devidas, desde o inadimplemento de cada uma dessas parcelas, calculadas com base na diferença da taxa praticada pelo Banco aos empréstimos que concede a terceiros e as taxas que remunera este mesmo capital, o que corresponderia a 4% ao mês.

Vejamos.

Os pedidos formulados nesta ação foram devidamente contestados pelo Banco Reclamado, revelando o caráter controverso das parcelas. Não se pode, portanto, concluir de maneira simplista que eventual condenação da empresa denota o seu dolo na posse indevida de parcelas salariais, visando a sua posterior aplicação no mercado financeiro.

A tese da posse de má-fé a qual se prende o Autor não pode prosperar, uma vez que o fato de dever alguma verba trabalhista não paga à época e somente reconhecida na presente reclamatória não induz, necessariamente, à conclusão de que o débito decorreu de má-fé, uma vez que esta está fundada em dados psicológicos, de natureza eminentemente subjetiva, alheios aos limites da presente lide.

Ademais, a remuneração de eventuais débitos trabalhistas reconhecidos em juízo possuem normatização própria, tanto no que diz respeito aos juros de mora (Leis nº 8.177/91 e Súmula nº 200 do TST), quanto à correção monetária (art. 459, parágrafo único da CLT e Súmula nº 381 do TST).

Por fim, o percentual de 4% sugerido pelo Demandante não passa de uma mera suposição, uma vez que as taxas aplicadas pelas instituições financeiras variam muito ao longo do tempo. De mais a mais, não existe certeza absoluta (muito menos qualquer prova nos autos) de que eventuais diferenças porventura devidas renderam qualquer fruto em favor do banco.

INDEFIRO.

Indenização do Valor Equivalente ao Imposto de Renda e INSS


Por fim, argumenta o Reclamante que, se tivesse recebido oportunamente as parcelas postuladas na reclamatória, deixaria de pagar os valores devidos a título de imposto de renda e INSS. Postula a condenação do Reclamados no pagamento total dos valores devidos a esse título.

Sem razão, contudo.

O art. 46 da Lei 8.541/1992 e o artigo 55, inciso XIV do Decreto 3.000/1999 determinam a incidência do imposto de renda sobre rendimentos provenientes de decisão judicial, inclusive juros de mora, o que equivale dizer que o IR incide sobre a totalidade dos valores a serem pagos, provenientes dos créditos trabalhistas sujeitos à contribuição fiscal.

O art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe, ainda, que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deverá ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada no pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário. Desta forma, não se pode excluir o empregado do pagamento do tributo imposto por lei.

De acordo com balizada jurisprudência, para efeito de IR, inclusive, há óbice de ordem legal. Confira-seDe acordo com balizada jurisprudência, para efeito de IR, inclusive, há óbice de ordem legal. Confira-se: "IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO. A pretensão do Reclamante de ser ressarcido pela diferença entre o imposto a ser recolhido e o que eventualmente seria devido se aplicado o regime de competência, encontra óbice nas disposições legais que regulam a matéria, em especial o art. 128 do CTN, não estando configurada a hipótese prevista no art. 159 do Código Civil. Recurso de Revista parcialmente conhecido, mas não provido." (TST; RR nº 726570/01; T. 05; RELATOR: Juiz Convocado WALMIR OLIVEIRA DA COSTA).

Inexiste, outrossim, dispositivo legal que autorize a isenção da Demandante no pagamento das parcelas por ela devidas ao INSS.

INDEFIRO.

Honorários Advocatícios


Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não depende exclusivamente da sucumbência, mas também do atendimento dos requisitos estabelecidos na Lei 5584/70. No caso dos autos, indevida a verba honorária, visto que a Reclamante não está assistida pelo seu Sindicato de classe, estando desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70, consoante o entendimento consolidado das Súmulas 219 e 329 do TST.

INDEFIRO.

Indenização pelo Gasto com Advogado


INDEFIRO, tendo em vista que a contratação de advogado na Justiça do Trabalho constitui uma faculdade da parte, em vista do princípio do jus postulandi.

Juros e Correção Monetária

Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da presente reclamatória (Súmula n.º 200 do TST).

Correção monetária a partir do sexto dia do mês subseqüente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT e da Súmula n.º 381 do TST, inclusive no que diz respeito aos valores apurados a título de FGTS.

Recolhimentos Previdenciários e Fiscais

Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.035/2000, declaro que as parcelas deferidas ao Reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as diferenças de aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS com o acréscimo da multa de 40%, multa normativa, porque são parcelas indenizatórias que não integram o salário de contribuição do trabalhador, consoante disposto no §9º, art. 28 da Lei n.º 8.212/1991.

As contribuições previdenciárias devidas pelas Reclamadas, pertinentes às parcelas de natureza salarial aqui deferidas deverão ser recolhidas, bem como comprovado tal recolhimento nos autos, em prazo a ser estipulado quando da apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do Reclamante, obedecido ao teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, §3º e CLT, art. 876, parágrafo único).

Também deverão ser efetuados os recolhimentos fiscais, permitindo-se a dedução do crédito do Reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Também deverão ser efetuados os recolhimentos fiscais, permitindo-se a dedução do crédito do Reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovados nos autos, tudo no prazo a ser estipulado por ocasião da liquidação da sentença, sob pena de oficiar-se o órgão competente.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO prescritos todos os pleitos relativos aos períodos anteriores a 08/04/2003, em face da prescrição quinquenal (art. 7.º, XXIX, CF), à exceção do FGTS, cuja prescrição é trintenária; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por GERALDO PEREIRA CARVALHO JÚNIOR em face de BANCO SANTANDER S/A,condenando-o a pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.

Liquidação pelo método compatível.

Custas pelo Reclamado no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o importe de R$ 20.000,00, valor arbitrado à causa apenas para esse efeito.

Notifiquem-se as partes.

Salvador, 31 de julho de 2009.

ALEXA ROCHA DE ALMEIDA FERNANDES
Juíza do Trabalho



Notas:

1 - "Súmula n.º 125 STJ - Pagamento de Férias Não Gozadas por Necessidade do Serviço - Imposto de Renda -O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda." [Voltar]

2 - Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):
(...)
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
(...)" [Voltar]



JURID - Diferença de parcelas rescisórias. [05/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Um comentário:

  1. Sou escrituraria-caixa em um bco privado, em 11 de junho 2009 ocorreu um diferença de2.500,00 , no local em que trabalho sozinha como caixa, em um pab mto movimentado. Eu procurei mto e não achei a diferença. Trabalho desde 2004 o bco e todos me conhecem bem. Conclusão, comuniquei ao meu gestor q não iria mais pagar diferença no bco, devido a tantas outras já ocorrida, já paguei uma de R$5000,00 em 2005 e disse q não pagaria novamente. Desde então meu gestor disse ão saber o que aconteceria, q com certeza me tiraria do caixa e me atribuiria outra função a ter ser decidido pela auditoria o que seria feito. Já tem quase 2 meses e ninguém me diz nada. Estou trabalhando no atendimento e estou mto insatisfeita. Será q eles estão me cozinhando para eu pedir demissão

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