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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - Diagramador. Decisão do STF. Diploma de jornalista. [17/08/09] - Jurisprudência


Diagramador. Decisão do STF. Diploma de jornalista. Inexigência.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 12ª Região

Acórdão-1ªT

RO 01396-2007-010-12-00-9

DIAGRAMADOR. DECISÃO DO STF. DIPLOMA DE JORNALISTA. INEXIGÊNCIA. Diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE nº 511961, em 17-06-2009), que dispensa a necessidade de diploma para o exercício da profissão de jornalista, não há como se exigir graduação nesta área do profissional que desempenha a atividade de diagramador, interpretação esta que a própria leitura do Decreto-Lei nº 972/69 já permitia fazer. Portanto, ao exercente desta função aplicam-se as regras previstas nos instrumentos normativos dos jornalistas, bem como as do art. 302 e seguintes da CLT.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DIA-ADIA EDITORA LTDA. e recorrido RONALDO ANTONIO DA SILVA ROMEU.

Adoto, na forma regimental, o relatório da Exma Juíza Relatora.

01547/2009

"Inconformada com a sentença das fls. 168-176, complementada pela decisão dos embargos declaratórios (fls. 185-187), que julgou parcialmente procedentes os pedidos requeridos na exordial, recorre a reclamada a este Egrégio Tribunal.

"Nas suas razões recursais (fls. 189-197), sustenta que o autor não faz jus às diferenças salariais deferidas, bem como as horas extras acima da 5ª diária, uma vez que não pode ser enquadrado como jornalista, pois não possui habilitação para tal.

"Contra-razões são apresentadas às fls. 202-203.

"É o relatório".

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contra-razões.

M É R I T O

FUNÇÃO DE JORNALISTA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS.

Peço vênia para transcrever parte do relatório e fundamentação da Exma. Juíza Relatora:

Documento assinado eletronicamente por ÁGUEDA MARIA L. PEREIRA, Juíza Redatora (Lei11.419/2006).

"Insurge-se a demandada contra a decisão de primeiro grau que enquadrou o autor como jornalista e deferiu-lhe as diferenças salariais e as horas extras após a 5ª diária.

"Estabelece o artigo 4º, do Decreto nº 83.284/79, que deu nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972/69, o exercício da função de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que se fará mediante a apresentação de requisitos (grifei):

"I -prova de nacionalidade brasileira;

"II -prova de que não está denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;

"III -diploma de curso de nível superior de Jornalismo ou de Comunicação Social, habilitação Jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do artigo 11;

"IV -Carteira de Trabalho e Previdência Social".

Porque inatendidos estes requisitos legais, entendeu a Exma. Juíza Relatora não estar o reclamante sujeito à jornada especial do jornalista, razão pela qual deu provimento ao recurso da ré para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e diferenças salariais.

Contudo, prevaleceu a tese por mim defendida, segundo a qual tendo sido o autor contratado para exercer função de diagramador, são a ele aplicáveis as vantagens previstas para o jornalista empregado.

Compartilho do mesmo entendimento expresso pelo Juízo a quo no sentido de que não há como se exigir graduação em jornalismo como pré-requisito para o exercício da função de diagramador, uma vez que o Decreto-Lei nº 972/69, não trazia esta exigência. Há de prevalecer neste aspecto o contrato realidade.

Esta discussão, aliás, restou superada uma vez que em recente decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 511961 (em 17-06-2009), o pleno do STF derrubou a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista. Portanto, hoje se pode dizer que não só a função de diagramador mas mesmo aquelas mais comumente associadas a atividade fim dispensam graduação

Do que se conclui, em suma, que tendo exercido o autor função inerente à categoria dos jornalistas não somente estava ele sujeito à jornada especial de cinco horas, como lhe eram devidos, ainda, o piso salarial e demais direitos previstos nos instrumentos normativos da categoria.

Porque ajustado para o cumprimento de regime semanal superior a 30 horas não há como se aplicar o acordo de compensação de jornada firmado entre as partes,

Documento assinado eletronicamente por ÁGUEDA MARIA L. PEREIRA, Juíza Redatora (Lei11.419/2006).

devendo ser mantida a sentença que condenou a ré a pagar como extras as horas excedentes da quinta diária e/ou trigésima semanal.

Nego provimento.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza Relatora, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Manter o valor arbitrado à condenação.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de maio de 2009, sob a Presidência da Exma. Juíza Águeda Maria L. Pereira, as Exmas. Juízas Viviane Colucci e Mari Eleda Migliorini. Presente o Exmo. Dr. Jaime Roque Perottoni, Procurador do Trabalho.

Florianópolis, 22 de junho de 2009.

ÁGUEDA MARIA LAVORATO PEREIRA
Redatora designada

Publicado em 08/07/09




JURID - Diagramador. Decisão do STF. Diploma de jornalista. [17/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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