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quarta-feira, 12 de agosto de 2009

JURID - Diabética ganha tratamento gratuito [11/08/09] - Jurisprudência


Diabética ganha tratamento público gratuito
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Sentença Proferida

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE REMÉDIO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. AMPLO ACESSO ÀS AÇÕES DE SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO E DIREITO DE TODOS.

A Constituição Federal assegura a proteção da saúde como extensão do direito à vida, que se insere na compreensão dos direitos fundamentais do homem.

O Estado, como integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, deve garantir o fornecimento gratuito de remédio essencial ao tratamento do indivíduo.

Procedência do pedido.

RELATÓRIO

SALOMÉ VELASQUEZ DE SENZANO, qualificada, assistida por advogado, ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que é portadora de Diabetes melitus tipo I, com complicações crônicas, necessitando de tratamento intensivo para melhorar seu controle metabólico, amenizar as complicações crônicas e evitar as agudas. Para tanto, são indispensáveis a Insulina Lantus - 03 FA (refil), uma vez ao dia; a Insulina Lipso 04 (refil) - aplicar conforme a contagem de carboidrato; agulhas para lancetas - 120 unidades e lancetas para monotorização glicêmica ? 120 unidades. Afirma que não consegue arcar com o tratamento, pois o custo mensal é muito oneroso.

A tutela antecipada foi deferida nos termos em que foi solicitada (fls. 23/27), e o Estado réu citado apresentou contestação rebatendo o pedido, alegando, preliminarmente, que o Estado do Rio Grande do Norte não pode suportar a obrigação de arcar com o medicamento pleiteado, requerendo o chamamento à lide da União e do Município de Natal. Irresignado com a decisão que antecipou os efeitos da tutela, o Estado interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido e convertido em agravo retido pelo Egrégio Tribunal de Justiça.

Intimada para se pronunciar acerca da contestação, a parte autora manifestou-se às fls. 63/70.

Emitindo parecer (fls. 73/76), o Ministério Público Estadual declinou de sua participação no feito.

Relatado, decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A autora busca provimento jurisdicional que lhe garanta o fornecimento gratuito dos medicamentos: Insulina Lantus - 03 FA (refil), Insulina Lipso 04, agulhas para lancetas e lancetas para monotorização glicêmica., para tratamento da Diabetes Melitus tipo I de que é portadora, por não possuir condições financeiras para seu custeamento.

Argüiu o Estado a preliminar, de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é de todos os entes federativos, devendo, portanto, o Município de Natal e a União Federal integrarem também a lide.

Não assiste razão essas alegações, pelos motivos a seguir delineados:

"Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Infere-se do texto constitucional um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, uma vez que se referiu ao Estado de forma ampla, alcançando todos os entes da Federação.

Com efeito, o Estado, a União e o Município são responsáveis solidários, a teor do que preceitua o art.23, II da Carta Magna, todavia, podem figurar no pólo passivo da relação processual tanto em conjunto, quanto separadamente. Assim, pode a parte autora escolher contra quem ajuizará a demanda.

A propósito, trago à baila trecho da decisão monocrática proferida pela eminente Min. Cármen Lúcia, quando do julgamento do AI 597141/RS, in verbis:

"(...) Em razão da responsabilidade prevista no artigo 196 da Constituição Federal, a legitimidade passiva para a causa consiste na coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa de qualquer um dos vários entes federativos. A presença de um dos vários legitimados no pólo passivo da relação processual decorre da escolha do demandante, já que todos e qualquer um deles tem o dever de 'cuidar da saúde e assistência pública' na forma do inciso II do artigo 23 da Constituição Federal. (...)." (DJ 29-06- 2007, pp-00174).

Os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte trilham neste sentido:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR AO ESTADO AGRAVANTE QUE FORNECESSE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, POR DEFEITO NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SUSCITADA PELO AGRAVANTE. INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS PARA A SOBREVIVÊNCIA DO AGRAVADO. INCAPACIDADE PARA PELO ESTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

I - "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda" (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min. Relator Castro Meira).

II - Conhecimento e improvimento do recurso." (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2007.000558-2, Segunda Câm. Cív., Rel. Des. Cláudio Santos, Julg. 08-05-2007).

?EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO APELANTE EM PROMOVER O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA APELADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.? (TJRN, Apelação Cível nº 2007.003192-7, Segunda Câm. Cív., Rel. Des. Aderson Silvino, Julg. 10-07-2007).

Desta forma, por considerar que a responsabilidade de prestar assistência à saúde é de competência de todos os entes federados, e que quaisquer dessas entidades têm legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, não vejo como admitir que sejam a União e o Município de Natal chamados ao processo ou, ainda, que os mesmos integrem a lide na condição de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual concluo carecer de razoabilidade o reconhecimento de incompetência da Justiça Estadual para apreciação do feito como pretendido pelo Estado.

Diante do exposto rejeito a preliminar.

Em relação ao mérito, a questão controvertida envolve o direito fundamental à saúde, garantido pelo nosso sistema constitucional, pela intelecção do direito à vida, constante do art. 5º, caput, da Constituição Federal. Esse tema também se situa na compreensão de Seguridade Social, que engloba além da saúde, a previdência e a assistência social.

Para o deslinde do presente conflito, merece atenção o art. 194, parágrafo único, inciso I, da Carta Política que destaca como objetivo do Poder Público em relação à seguridade social, a garantia da universalidade de cobertura e de atendimento. Essas universalidades devem ser entendidas tanto no aspecto subjetivo como no objetivo, no sentido de que deve ser assegurado o acesso sem distinção a qualquer pessoa que necessite de assistência médica, entendendo essa assistência como toda forma de tratamento possível à recuperação ou prevenção do estado de saúde.

A opinião do Prof. Feijó Coimbra, in Direito Previdenciário Brasileiro, 7ª ed., Edições Trabalhistas, 1997, p. 58 é bastante oportuna para o caso:

"O texto constitucional se esforça por colocar os serviços médicos ao alcance do cidadão necessitado, como direito seu e não mais como caridade ou beneficência".

Completando o sentido da norma fundamental, a Lei nº 8.080/90, que regula as ações de saúde, sua organização e funcionamento em todo território nacional, aponta no art. 6º, I, ?d?, que a proteção e recuperação da saúde obriga o SUS ? Sistema Único de Saúde a executar ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

Como o Estado é um dos pólos integrantes do SUS se configura inconstitucional a omissão da Secretaria Estadual em fornecer o medicamento necessário ao tratamento da menor.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem julgado no sentido de que persiste a obrigação da Administração Pública em suportar os custos de um medicamento que não é fornecido pelo SUS, possibilitando até mesmo o bloqueio de dinheiro para sua aquisição:

MEDIDA CAUTELAR. MEDICAMENTO ESPECÍFICO. RISCO DE MORTE. NÃO FORNECIMENTO PELO BLOQUEIO DE VALORES NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO. NÃO- APLICAÇÃO AO CASO DO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE.

1. Em exame medida cautelar interposta por Karem Patrícia Maia Gomes cujo pedido liminar de bloqueio de valores para compra de medicamentos foi concedido nos seguintes termos: "Saliente-se, que desde agosto de 2005 o Estado não fornece a medicação, descumprindo liminar concedida em antecipação de tutela, posteriormente confirmada por sentença. Não é razoável, pelos princípios de Direito e pela primazia da vida assegurada constitucionalmente, para não falar nos princípios cristãos, que o Estado, não havendo durante todo este tempo fornecido a medicação, se recuse a pagar os valores necessários à compra dos remédios de que a requerente necessita. Portanto, concedo a liminar, inaudita altera pars, para determinar que seja feito o bloqueio do valor de R$ 8.725,20 expedindo-se o alvará para sua imediata liberação. Determino, outrossim, o destrancamento do recurso especial." Contestação do

Estado do Rio Grande do Sul sustentando a existência de medicamento equivalente ao solicitado pela requerente sendoilegítima a sua pretensão; a liminar concedida na presente cautelar detém efeito plenamente satisfativo em clara afronta ao artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92; a norma do artigo 196 da Constituição Federal que assegura o acesso universal e igualitário aos serviços e ações na área da pretende quee se franqueie o ingresso no sistema ao maior número de pessoas possível. 2. Comprovado documentalmente nos autos que não obstante a determinação judicial, o requerido não forneceu os medicamentos determinados em laudo médico e encontrando-se a requerente, desde agosto de 2005, sem receber o e em sério risco de morte, sem obter do Estado sequer a insulina comum deve ser confirmada liminar que determinou o bloqueio de valores para tal fim. 3. A assertiva do Estado de que o NPH possui efeito equivalente a Novorapid, com Caneta, Novopen e Insulina Cantus além de Glucagen e açúcar líqüido não infirma o laudo médico acostado aos autos que afirma que a insulina NPH não produzirá o efeito necessário ao controle da doença da requerente. 4. Ainda que o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida da requerente. 5. Medida cautelar julgada procedente. (STJ - Medida Cautelar 11120 / RS - Relator Min. JOSÉ DELGADO ? Primeira Turma - DJ 08.06.2006)

Volvendo-se ao caso em tela, constata-se das disposições acima, ser inadmissível retirar do Estado o dever de fornecer os medicamentos pleiteados à autora, uma vez que restou suficientemente demonstrado que ela encontra-se acometida de doença grave, necessitado do uso diário dos remédios, prescritos por seu médico. Além do que, não detém a demandante condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, sob pena de comprometer a sua subsistência e de seus familiares, necessitando, assim, do fornecimento gratuito do medicamento para assegurar a sua saúde, e a própria vida.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora SALOMÉ VELASQUEZ DE SENZANO, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte lhe forneça os medicamentos Insulina Lantus - 03 FA (refil), Insulina Lipso 04, agulhas para lancetas e lancetas para monotorização glicêmica., receitados pela médica da paciente, ficando obrigado a manter seu fornecimento regular mediante apresentação de receita médica.

Mantenho a decisão de fls.23 a 27, que antecipou os efeitos da tutela.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



JURID - Diabética ganha tratamento gratuito [11/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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