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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - Descumprimento de pena restritiva de direitos. [17/08/09] - Jurisprudência


Descumprimento de pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Conversão em privativa de liberdade, no regime aberto.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Descumprimento de pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade - Conversão em privativa de liberdade, no regime aberto - Recurso ministerial objetivando a imposição de condição especial, nos termos do artigo 115, da lei das Execuções penais - Impossibilidade de fixação de condições que constituam modalidade de pena autônoma - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Em Execução Penal nº 990.08.02714 6-6, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravado WELINGTON SANTOS DE OLIVEIRA.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DÉCIO BARRETTI (Presidente), NEWTON NEVES E ALMEIDA TOLEDO.

São Paulo, 11 de novembro de 2008.

DÉCIO BARRETTI - PRESIDENTE E RELATOR

Agravo em execução nº 990.05.02714-6-6

Comarca: São Paulo - V.E.C. (626.594)

Agravante: Ministério publico

Agravado: Welligton Santos de Oliveira

VOTO nº 14.399

1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério público contra decisão da Vara das execuções Criminais da Comarca da Capital (fls. 41) que indeferiu a imposição de pena restritiva de direitos, como condição do regime aberto, sob o fundamento de que haveria bis in idem.

Alega o agravante, em síntese, que deve ser reconhecida a necessidade de fixação de prestação de serviços à comunidade como condição especial no caso de conversão da pena. Aduz, ainda, que a falta de fixação de condição especial tornaria a reprimenda mais branda do que a estipulada no processo de conhecimento, beneficiando-se o réu. Requer, assim, a reforma parcial da decisão impugnada, para que seja fixada a condição especial de prestação de serviços à comunidade, como previsto no artigo 115, caput, da lei de Execução penal.

Ás razões ou minuta de fls. 02/09, sobrevieram as contra-razões ou contra minuta (fls. 48/51) e a estas a decisão mantenedora (fls. 52), com a determinação da subida dos autos para esta segunda Instância, onde a procuradoria Geral da Justiça (fls. 54/56) manifestou-se pelo provimento do agravo.

É o relatório do necessário.

2. Ainda que pesem as judiciosas ponderações dos dignos agravante ministerial e Promotor de Justiça designado pela procuradoria Geral de Justiça, houve-se com acerto a Magistrada, posto que o artigo 115 da lei de Execução penal autoriza o juiz a "estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, sem prejuízo" das obrigatórias. Como parâmetro dessas condições estão as estabelecidas para o livramento condicional e para o sursis, elencadas no artigo 132, da LEP e no artigo 77, parágrafo 22, do Código penal. O que não pode, porém, é fixar condições que constituam modalidade de pena autônoma, como é o caso, por exemplo, da prestação de serviços à comunidade.

Ademais, como bem ponderado na contra minuta do recurso, a prestação de serviços à comunidade, como reprimenda penal que é, somente é admissível em razão de expressa previsão em lei. Tal se dá em razão do Artigo 44 do Código penal, cuja natureza é enfática: "as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade."

No mesmo sentido, já disse o eminente Des. Francisco Orlando que "admitir a possibilidade de fixar a prestação de serviços como condição do regime aberto implica também, por via reflexa, permitir que o sentenciado cumpra duas modalidades de pena pela mesma prática delitiva sem que haja cominação legal para tanto. Daí decorre a afronta ao princípio da legalidade, com assento constitucional no XXXIX, do artigo 5º, da Cf, também previsto no artigo 1º do Código Penal" (2ª Câmara Criminal, Agr. em execução nº 1.168.120-3/7, v.u.).

Em suma, a Magistrada amparou-se em dispositivo legal para indeferir a imposição de pena restritiva de direitos, como condição do regime aberto.

3. Decisão.

Ante ao que fica assente e considerado, nega-se provimento ao agravo.

DÉCIO BARRETTI - Relator 16ª Câmara Criminal




JURID - Descumprimento de pena restritiva de direitos. [17/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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