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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

JURID - Depósito recursal efetuado fora da conta vinculada ao FGTS. [05/08/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Depósito recursal efetuado fora da conta vinculada ao FGTS. Impossilidade.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 3386/2006-007-09-00

A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma)

GMMGD/kcb/ef

RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO FORA DA CONTA VINCULADA AO FGTS. IMPOSSILIDADE. FUNDO MONETÁRIO DE DESTINAÇÃO NÃO SÓ PARTICULAR MAS TAMBÉM PÚBLICA. RELEVÂNCIA SOCIAL TIPIFICADA EM LEI. FORMALIDADE PROCESSUAL COM OBJETIVOS PÚBLICOS SUPERIORES E MANIFESTAMENTE RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. A questão atinente ao depósito recursal não deve ser centralizada no aspecto meramente formal, no sentido de que a utilização de guia inadequada acarreta a deserção do recurso, porquanto não observado o disposto em lei e instruções normativas desta Corte. É sabido que o óbice poderia, em primeira análise singela da questão, até ser superado em face do princípio da instrumentalidade das formas (desde que atingida a finalidade de garantia do juízo e identificação das partes). Porém a omissão e o erro não podem, aqui, ser negligenciados, em virtude de certas conseqüências fundamentais, pois a questão envolve discussão social relevante, considerando-se a destinação dos valores recolhidos em conta vinculada ao FGTS. Cumpre ressaltar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, embora preserve nítida natureza trabalhista, também consubstancia, em seu conjunto global e indiferenciado de depósitos, um fundo social de destinação variada, que se especifica expressamente na ordem jurídica. De fato, a Lei do FGTS dispõe que o Fundo é formado não somente dos recolhimentos mensais feitos pelo empregador ou tomador de serviços, mas de outras fontes monetárias (art. 2º, Lei nº 8036/90), inclusive o depósito recursal trabalhista. Além disso, o Fundo de Garantia, considerada a globalidade de seus valores, constitui importante fundo social dirigido a viabilizar, financeiramente, a execução de programas de habitação popular, saneamento básico, e infraestrutura urbana (art. 6º, IV, VI e VII; art. 9º, §2º, Lei n. 8036/90). Nessa linha, tendo-se em vista que o valor recolhido a título de depósito recursal em conta vinculada não se destina exclusivamente a garantia do juízo, mas tem uma destinação social de suma relevância, não se pode considerar válido o depósito efetuado irregularmente (única ressalva para os casos em que o reconhecimento do vínculo seja declarado em juízo) Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3386/2006-007-09-00.0, em que é Recorrente CLUBE CURITIBANO e Recorrido GERSON PINTO DE ABREU.

O TRT da 9 a. Região não conheceu do recurso ordinário do Reclamado por deserção e deu provimento ao apelo do Reclamante (fls. 307-311).

O Reclamado interpõe recurso de revista (fls. 313-317) pugnando pelo afastamento da deserção.

O Vice-Presidente do TRT da 9 a. Região admitiu a revista por possível violação do art. 5º da CF (fls. 321-322).

Foram apresentadas contra-razões ao recurso de revista (fls. 325-330), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO FORA DA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR AO FGTS. IMPOSSILIDADE. FUNDO DE DESTINAÇÃO VARIADA. RELEVÂNCIA SOCIAL

O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo Reclamado, por deserção, nos seguintes termos:

NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela ré em face da deserção, eis que não houve recolhimento regular do depósito recursal.

A demandada juntou aos autos a chamada ´Guia para Depósito Judicial Trabalhista´, obtida através da internet no endereço da Caixa Econômica Federal (fls. 280).

A referida guia não se presta à comprovação do depósito recursal, conforme exige o artigo 899, § 1º, da CLT, porque não observado o disposto no § 4º do mesmo artigo, que expressamente determina a realização de depósito na conta vinculada do empregado a que se refere a Lei n.º 5.107 (hoje Lei n.º 8.036/90).

A Instrução Normativa n.º 21/2003, do C. TST, que estabeleceu para a Justiça do Trabalho o modelo único de guia para depósito judicial, é expressa - tanto em suas considerações, como no item Inicial - ao excetuar os depósitos recursais dos recolhimentos efetuados sob tal modelo.

Para fins de recurso o depósito deve ser realizado através de guia GFIP, na conta vinculada do empregado, conforme disciplina a Instrução Normativa n.º 26/2004, do C. TST. Dita instrução autoriza o depósito recursal através de GFIP emitida eletronicamente e dispõe, em seu item II, que: 'A GFIP emitida eletronicamente, para fins de depósito recursal, ostentará no seu cabeçalho o seguinte título "Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho´.

Necessária a observância de tal formalidade, até em face da destinação social dos valores recolhidos em conta vinculada. Trata-se de disposição de ordem pública, pois os valores do Fundo de Garantia são aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana (Lei 8.036/90, art. 9º, § 2º).

Além disso, se a parte deposita o valor com simples intenção de pagar o débito, não pode alterar essa destinação, posteriormente, para interpor recurso.

Não observado o regular recolhimento do depósito recursal, a deserção é medida que se impõe (fls. 307-308- grifo nosso).

Na revista, o Reclamado aduz, em síntese, que: o depósito foi realizado devidamente na Caixa Econômica Federal, em nome do Reclamante, com a identificação do processo; a despeito de o depósito recursal ter sido efetuado fora da conta vinculado do FGTS, foram preenchidos os requisitos necessários e atingida sua finalidade; o não-conhecimento do apelo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Lastreia o apelo em violação do art. 5º da CF. Colaciona arestos para cotejo de teses.

Sem razão.

Os arestos colacionados na revista são inservíveis para comprovação de dissenso pretoriano, porquanto oriundos de Turma do TST, indo de encontro à dicção do art. 896, a, da CLT.

Ademais, não observou o Reclamado o comando inserto na Súmula 221, I/TST (no tocante à admissibilidade da revista ter como pressuposto a indicação expressa do dispositivo legal ou constitucional tido como violado), haja vista que apontou como violado o art. 5º da CF de forma genérica.

Ainda que assim não fosse, o recurso de revista não poderia ser conhecido por outras razões.

O art. 899, §4º, da CLT determina que o depósito recursal seja feito na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5107/66 (atual Lei nº 8036/90). Também a Instrução Normativa nº 26/2004 menciona que o depósito recursal realiza-se por intermédio da guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP).

Contudo, a questão atinente ao depósito recursal não deve ser centralizada no aspecto meramente formal, no sentido de que a utilização de guia inadequada acarreta a deserção do recurso, porquanto não observado o disposto em lei e instruções normativas desta Corte.

É sabido que o formalismo poderia até ser superado em face do princípio da instrumentalidade das formas (desde que atingida a finalidade de garantia do juízo e identificação das partes), caso não implicasse outras conseqüências, pois a questão envolve uma discussão social relevante, considerando-se a destinação dos valores recolhidos em conta vinculada ao FGTS.

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, embora preserve nítida natureza trabalhista, também consubstancia, em seu conjunto global e indiferenciado de depósitos, um fundo social de destinação variada, que se especifica expressamente na ordem jurídica.

De fato, a Lei do FGTS dispõe que o Fundo é formado não somente dos recolhimentos mensais feitos pelo empregador ou tomador de serviços, mas de outras fontes monetárias (art. 2º, Lei nº8036/90). Além disso, o Fundo de Garantia, considerado na globalidade de seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar, financeiramente, a execução de programas de habitação popular, saneamento básico, e infraestrutura urbana (art. 6º, IV, VI e VII; art. 9º, §2º, Lei n. 8036/90).

Essa conformação diversificada e essa destinação social do FGTS, que existem sem confronto com sua importante dimensão justrabalhista, conferem a ele o caráter de um instituto efetivamente complexo, dotado de múltiplas dimensões, que não podem ser descuradas pelo operador jurídico.

Nessa linha, tendo-se em vista que o valor recolhido a título de depósito recursal em conta vinculada não se destina exclusivamente à garantia do juízo, mas tem uma destinação social de suma importância, não se pode considerar válido o depósito efetuado irregularmente. A única ressalva ocorre nos casos em que o reconhecimento do vínculo seja declarado em juízo) em que não há, ainda, conta vinculada obreira a ser manejada.

NÃO CONHEÇO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 17 de junho de 2009.

MAURICIO GODINHO DELGADO
Ministro Relator

NIA: 4826020

PUBLICAÇÃO: DJ - 31/07/2009




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