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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

JURID - Demanda de cobrança. Obrigações ao portador. [20/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Demanda de cobrança. Obrigações ao portador. Empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão: Quarta Turma Cível

Classe: APC - Apelação Cível

Nº. Processo: 2008.01.1.020254-3

Apelante: ELETROBRÁS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A e OUTROS

Apelado: OS MESMOS

Relator Des.: JOÃO BATISTA TEIXEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEMANDA DE COBRANÇA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TÍTULOS EMITIDOS EM JUNHO DE 1972. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL PARA RESGATE. INCIDÊNCIA DAS LEIS N.ºs 4.156/62, 4.364/65 E 5.073/66 E DEC. LEI Nº 20.910/32.

1. No caso em exame, as obrigações ao portador não se confundem com as debêntures, pois os títulos foram emitidos em decorrência da instituição do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, caracterizando-se, portanto, como espécie tributária, sujeitos a regime jurídico próprio no que diz respeito à emissão, incidência de juros, prazo de resgate e prescrição.

2. A Lei 4.156/62, em seu art. 4º, § 11, estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos para resgate da importância que representa a dívida decorrente do empréstimo compulsório. E, ainda que se conteste o prazo definido nesse diploma legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o prazo de prescrição aplicável na hipótese é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, não se aplicando os prazos prescricionais definidos no Código Civil.

3. A contagem do prazo prescricional de cinco anos tem início após os 20 (vinte) anos estipulado expressamente nas próprias obrigações firmadas entre as partes.

4. Recurso da demandada conhecido e provido. Prescrição acolhida. Sentença reformada. Prejudicado o recurso dos demandantes

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Relator, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA e CRUZ MACEDO - Vogais, sob a presidência do Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO DEMANDANTE E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO SEGUNDO DEMANDANTE. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 29 de Abril de 2009.

Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Relator

RELATÓRIO

FÁBIO AUGUSTO JACOB e CLÁUDIO XAVIER JACOB ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, objetivando resgate de dois títulos, representados pelas Obrigações ao Portador nº 442281, 442282, 4423383 e 442284, Série AA, emitidos em 16.06.1972, corrigidos monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de 6% ao ano.

A sentença (fls. 308/311) julgou, parcialmente, procedente o pedido, condenando a demandada ao pagamento da quantia constante dos títulos, atualizados a partir da respectiva emissão, acrescida de juros compensatórios de 6% ao ano, a contar de março de 2002 e de juros moratórios também a partir de março de 2002.

Em razão da sucumbência, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Da sentença, interpuseram as partes embargos de declaração (fls. 315/358 e 359/364), rejeitados pela decisão de fls. 371.

Inconformadas, apelaram as partes.

A demandada (fls. 373/386) persegue a reforma da sentença alegando que a pretensão dos demandantes encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do Decreto-Lei nº 644 de 23 de junho de 1969, que acrescentou o § 11 ao artigo 5º da Lei nº 4.676/65, alterando a legislação do empréstimo compulsório instituído em seu benefício.

Acrescenta que a Lei nº 4.156/62, alterada pela Lei nº 5073/66, estabeleceu que "a partir de 1º de janeiro de 1967, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica serão resgatáveis em 20 (vinte anos), vencendo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor nominal atualizado, por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no artigo 3º da Lei nº 4.357 de 16.07.64, aplicando a mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do respectivo valor."

Afirma que os títulos estão prescritos, por força do artigo 1º do Decreto Lei nº 20.910/32 ante a inércia dos apelados em exigir o direito em tempo hábil.

Cita jurisprudência em prol de sua tese.

Preparo recursal realizado e comprovado à fls. 414.

Os demandantes (fls. 415/423) insurgem-se contra o termo inicial dos juros remuneratórios, afirmando que os juros não pagos passam a constituir parte integrante do capital, razão pela qual o prazo prescricional é o mesmo do principal, pois com ele se confunde. Portanto, tendo em vista a sua natureza compensatória não se aplica o disposto no artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916.

Alegam ainda que os títulos a serem resgatados têm a natureza de debêntures, sendo que foram emitidos em 01.06.1972, no valor de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) e com vencimento em 31.12.1991.

Colacionam jurisprudência que entende favorável a sua tese e pede o provimento do recurso para reformar o r. decisum singular.

O preparo está comprovado à fls. 424.

As apelações foram recebidas no duplo efeito (fls. 425).

Regularmente intimadas, as partes apresentaram contra-razões aos recursos. Os demandantes às fls. 428/433 e a demandada às fls. 425/457, pugnando pelo improvimento dos recursos.

Veio o recurso a esta relatoria por distribuição aleatória.

É o relatório

VOTOS

O Senhor Desembargador JOÃO BATISTA TEIXEIRA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelos demandantes e pela demandada.

De acordo com o que se registrou no relatório, FÁBIO AUGUSTO JACOB e CLÁUDIO XAVIER JACOB ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, objetivando resgate de dois títulos, representados pelas Obrigações ao Portador nº 442281, 442282, 4423383 e 442284, Série AA, emitidos em 16.06.1972, corrigidos monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de 6% ao ano.

A sentença (fls. 308/311) julgou, parcialmente, procedente o pedido, condenando a demandada ao pagamento da quantia constante dos títulos, atualizados a partir da respectiva emissão, acrescida de juros compensatórios de 6% ao ano, a contar de março de 2002 e de juros moratórios também a partir de março de 2002.

Em razão da sucumbência, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Da sentença, interpuseram as partes embargos de declaração (fls. 315/358 e 359/364), rejeitados pela decisão de flS. 371.

Inconformadas, apelaram ambas as partes.

A demandada (fls. 373/386) persegue a reforma da sentença alegando, preliminarmente, que a pretensão dos demandantes encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do Decreto-Lei nº 644 de 23 de junho de 1969, que acrescentou o § 11 ao artigo 5º da Lei nº 4.676/65, alterando a legislação do empréstimo compulsório instituído em seu benefício.

Acrescenta que a Lei nº 4.156/62, alterada pela Lei nº 5073/66, estabeleceu que "a partir de 1º de janeiro de 1967, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica serão resgatáveis em 20 (vinte anos), vencendo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor nominal atualizado, por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no artigo 3º da Lei nº 4.357 de 16.07.64, aplicando a mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do respectivo valor".

Afirma que os títulos estão prescritos, por força do artigo 1º do Decreto Lei nº 20.910/32 ante a inércia dos apelados em exigir o direito em tempo hábil.

Cita jurisprudência em prol de sua tese.

Os demandantes (fls. 415/423) insurgem-se contra o termo inicial dos juros remuneratórios, afirmando que os juros não pagos passam a constituir parte integrante do capital, razão pela qual o prazo prescricional é o mesmo do principal, pois com ele se confunde. Portanto, tendo em vista a sua natureza compensatória não se aplica o disposto no artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916.

Alegam ainda que os títulos a serem resgatados têm a natureza de debêntures, sendo que foram emitidos em 1.06.1972, no valor de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) e com vencimento em 31.12.1991.

Colacionam jurisprudência que entende favorável a sua tese e pede o provimento do recurso para reformar o r. decisum singular.

As apelações foram recebidas no duplo efeito (fls. 425).

Regularmente intimadas, as partes apresentaram contra-razões aos recursos. Os demandantes às fls. 428/433 e a demandada às fls. 425/457, pugnando pelo improvimento dos recursos.

Impõe-se analisar, em primeiro plano, a prejudicial de prescrição.

Sustenta a demandada que a pretensão dos demandantes encontra-se fulminada pela prescrição, quer seja pela aplicação do prazo de cinco anos, previsto no § 11 do artigo 5º, da Lei nº 4.676/65, que regulamentou o procedimento para resgate do empréstimo compulsório; quer seja pela incidência do § 1º do Dec. Lei nº 20.910/32.

Depois de detida análise dos documentos carreados aos autos, vislumbra-se que a emissão dos títulos, objeto da demanda, teve por origem a instituição do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia, instituído pela Lei nº 4.156/62, alterada pelas Leis nº 4.364/1965 e 5.073/1966, referentes às contribuições pagas nas contas de consumo de energia elétrica.

De acordo com a sistemática estabelecida por esse diploma legal, o consumidor apresentava as suas contas relativas ao consumo de energia elétrica, onde também eram discriminados os valores cobrados a título de empréstimo compulsório, e recebia os títulos correspondentes ao valor das obrigações. Com efeito, os títulos emitidos até 30.06.1965 poderiam ser resgatados em 10 (dez) anos, enquanto que os emitidos entre o período compreendido entre 01.07.1965 até o exercício de 1968.

Portanto, dúvida não há de que a obrigação estabelecida entre as partes decorreu de imposição legal, de sorte que, diferentemente do que afirmaram os demandantes, tais títulos não se confundem com as debêntures, caracterizando-se, por conseguinte, como espécie tributária, sujeitos a regime jurídico próprio no que diz respeito à emissão, incidência de juros, prazo de resgate e prescrição.

Preceitua o artigo 4º, da Lei n° 4.156/62 que:

Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que fôr devido a título de impôsto único sôbre energia elétrica

§ 1º O distribuidor de energia elétrica promoverá a cobrança ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empréstimo de que trata êste artigo e mensalmente o recolherá, nos prazos, previstos para o impôsto único e sob as mesmas penalidades, à ordem da Eletrobrás, em agência do Banco do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 4.364, de 22.7.1964)

§ 2º O consumidor apresentará as suas contas à Eletrobrás e receberá os títulos correspondentes ao valor das obrigações, acumulando-se as frações até totalizarem o valor de um título, cuja emissão poderá conter assinaturas em fac-simile. (Redação dada pela Lei nº 4.364, de 22.7.1964)

§ 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata êste artigo.

Posteriormente, com o advento da Lei nº 5.013/66, a Eletrobrás, em razão dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório, durante o período compreendido ente 1964 e 1973, passou a emitir títulos ao portador, denominados de "obrigações da Eletrobrás", com prazo de resgate de 10 (dez) anos para os emitidos até dezembro de 1966, e de 20 (vinte) anos quanto aos emitidos a partir de janeiro de 1967.

Ocorre que os dois títulos, representados pelas Obrigações ao Portador nº 442281, 442282, 4423383 e 442284, Série AA, foram emitidos em 16.06.1972, razão por que, consoante se infere do disposto na Lei n.º 5.073/1966, dispunham os demandantes do prazo de 20 (vinte) anos para resgatá-los, pois emitidos após janeiro de 1967:

Art 2º A tomada de obrigações da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - instituída pelo art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, fica prorrogada até 31 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1967, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, vencendo juros de 6% (seis por cento) ao ano sôbre o valor nominal atualizado, por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do respectivo valor.

Por outro lado, teriam os demandantes que observar certo prazo prescricional para postularem o recebimento das importâncias consignadas nos títulos. Com efeito, a própria lei instituidora do empréstimo compulsório - Lei n.º 4.156/62 - estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o consumidor receber as obrigações relativas ao empréstimo compulsório, contados a partir do seu vencimento, vejamos:

art. 4º. (...).

(...);

§ 11. Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo êste que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 644, de 23.6.1969)"

Igual prazo foi previsto no Decreto n.º 20.910/32, ao estabelecer que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato que se originarem". Consequentemente, mesmo que a lei reguladora do empréstimo compulsório, instituído em favor da demandada, não tivesse estipulado prazo prescricional para o resgate dos títulos, fato é que, por se tratar de dívida pública, impõe-se a aplicação do prazo de prescrição qüinqüenal fixado no Dec. Lei nº 20.910/32.

Logo, o prazo prescricional para o resgate de importância que representa dívida, decorrente do empréstimo compulsório é de cinco anos, quer seja pela aplicação do disposto na Lei nº 4.156/62, quer seja pela incidência da norma insculpida no § 1º do Decreto nº 20.910/32, que se aplica às dívidas contraídas pela Eletrobrás. Sendo que a contagem do prazo inicia-se após o decurso do prazo de vinte anos, estipulado nas próprias obrigações firmadas entre as partes.

Nesse sentido, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se:

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E - OBRIGAÇÃO AO PORTADOR - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL PARA RESGATE - LEI N.º 4.156/62, 4.364/65 E 5.073/66.

1. A LEI N.º 4.156/1962 PREVÊ QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RESGATE DO VALOR DA "OBRIGAÇÃO AO PORTADOR", DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, É DE CINCO ANOS, INICIANDO-SE SUA CONTAGEM APÓS OS 20 (VINTE) ANOS ESTIPULADOS EXPRESSAMENTE NO PRÓPRIO TÍTULO.

2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe do Processo: 20080111120224APC DF. Registro do Acórdão Número: 335183. Data de Julgamento: 03/12/2008. rgão Julgador: 3ª Turma Cível. Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Publicação no DJU: 16/12/2008 Pág.: 64 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3). Disponível em www.tjdft.jus.br, acesso em 12.03.2009).

Ementa

TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - EMISSÃO - OBRIGAÇÕES AO PORTADOR - DESCARACTERIZAÇÃO - DEBÊNTURE - PRAZO QUINQUENAL - RESGATE - OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO.

01. UM DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA DEBÊNTURE SERIA A DENOMINAÇÃO "DEBÊNTURE", SENDO QUE OS INDIGITADOS TÍTULOS FORAM, EXPRESSAMENTE, CHAMADOS DE "OBRIGAÇÕES AO PORTADOR". ALÉM DISSO, A PRÓPRIA AUTORA AFIRMA QUE A CAUSA DA EMISSÃO DOS TÍTULOS FOI A QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA TROCA DAS CONTAS POR ELA PAGAS. DIANTE DISSO, INFERE-SE NÃO TER A OBRIGAÇÃO DECORRIDO DE UM MERO ATO DE VONTADE DAS PARTES, CONDIÇÃO TAMBÉM INDISPENSÁVEL À EMISSÃO DE DEBÊNTURE, MAS SIM DE UMA IMPOSIÇÃO LEGAL, DECORRENTE DA CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NA LEI Nº 4.156/62.

02. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA SE REQUERER O RECEBIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS REPRESENTADAS PELOS TÍTULOS É DE CINCO ANOS, NOS MOLDES DA LEI Nº 4.156/62 E DO DECRETO Nº 20.910/32, QUE SE APLICA ÀS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA ELETROBRÁS. RESSALTA-SE QUE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO OCORRE APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE VINTE ANOS, ESTIPULADO NOS PRÓPRIOS TÍTULOS.

03. SE A AÇÃO MONITÓRIA FOI AJUIZADA DEPOIS DE TRANSCORRIDO REFERIDO PRAZO, OPERA-SE A PRECLUSÃO DO DIREITO DE SE PLEITEAR OS VALORES.

04. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

(Classe do Processo: 20080110816244APC DF. Registro do Acórdão Número: 332835. Data de Julgamento: 12/11/2008. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível. Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA. Publicação no DJU: 09/12/2008 Pág.: 149 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3). Disponível em www.tjdft.jus.br, acesso em 12.03.2009).

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO QUINQUENAL PARA O RESGATE. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 4.156/62 E DECRETO Nº 20.910/32.

I - CONSIDERANDO QUE A OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES DECORREU DE IMPOSIÇÃO LEGAL, AS OBRIGAÇÕES AO PORTADOR NÃO CONFIGURAM AS APONTADAS DEBÊNTURES, POIS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.156/62.

II - O PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESGATE DA IMPORTÂNCIA QUE REPRESENTA A DÍVIDA DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO É DE CINCO ANOS, CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 4.156/62 E NO DECRETO Nº 20.910/32, QUE SE APLICA ÀS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA ELETROBRÁS. A CONTAGEM DO PRAZO INICIA-SE APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VINTE ANOS, ESTIPULADO NAS PRÓPRIAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS ENTRE AS PARTES.

III - NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (Classe do Processo: 20060111324454APC DF. Registro do Acórdão Número: 298051 Data de Julgamento: 12/03/2008. Órgão Julgador 6ª Turma Cível. Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Publicação no DJU: 27/03/2008 Pág.: 58 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Disponível em www.tjdft.jus.br, acesso em 12.03.2009).

Outra não é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODO DE 1964 A 1977. RESGATE MEDIANTE ENTREGA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL.

1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.

2. Relativamente ao empréstimo compulsório tomado no período de 1964 a 1977, cuja restituição ocorreu mediante a entrega de obrigações emitidas pela Eletrobrás, a jurisprudência de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ é no sentido de que a ação destinada a haver o pagamento das obrigações ou de eventuais diferenças prescreve em cinco anos (Decreto 20.910/32, art. 1º), contados da data do respectivo vencimento. Esse mesmo prazo está também previsto, de modo específico, como o do resgate da obrigação em face da Eletrobrás (art. 5º, § 11, do Decreto-Lei 644/69). Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (REsp 992.021/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 13/10/2008). Disponível em www.stj.gov.br, acesso em 12.03.2009.

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESGATE DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS HIPÓTESES EM QUE SE PLEITEIA APENAS AS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, A CONTAR DA DATA APRAZADA PARA RESGATE.

1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica foi instituído pela Lei 4.156/62, para vigorar a partir de 1964, prevendo, inicialmente, um prazo de resgate de dez anos, a contar da tomada compulsória das obrigações.

2. A cobrança da exação em tela foi prorrogada sucessivamente até o ano de 1993, inclusive, estabelecendo-se, no entanto, a partir de 1º de janeiro de 1967, um prazo de resgate de vinte anos, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 5.073/66.

3. Na sistemática prevista no § 2º do art. 4º da Lei 4.156/62, o consumidor apresentava as suas contas relativas ao consumo de energia elétrica, onde também eram discriminados os valores cobrados a título de empréstimo compulsório, e recebia os títulos correspondentes ao valor das obrigações.

4. Em obediência ao referido preceito legal, a Eletrobrás emitiu - de 1965 a 1977 - diversos títulos ao portador, representativos do crédito referente ao empréstimo compulsório.

5. Ocorre, no entanto, que a Lei 4.156/62 (art. 4º, § 11) estabeleceu o prazo máximo de cinco anos para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo compulsório, prazo este que também se aplicaria, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro.

6. Considerando, desse modo, que os últimos títulos foram emitidos em 1977, com previsão de resgate em vinte anos, é possível concluir que, a partir de 1997, o direito de ação já poderia ser exercitado, visando ao resgate de tais obrigações.

7. Com efeito, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, que, no caso, é qüinqüenal (art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62), deve ser definido a partir do pedido formulado na ação, observando-se o princípio da actio nata.

8. Tem-se, assim, que a ação objetivando o resgate desses títulos, na melhor das hipóteses, deveria ter sido ajuizada até o ano de 2002.

9. Ainda que se conteste o prazo definido no § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o prazo de prescrição aplicável na hipótese é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, não se aplicando os prazos prescricionais definidos no Código Civil.

10. É, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da ação em que se busca o resgate de obrigações ao portador, representativas do crédito referente ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, contados da data aprazada para resgate prevista no próprio título, situação que não se confunde com as hipóteses em que se pleiteia apenas as diferenças de correção monetária e juros.

11. Hipótese em que a prescrição da ação, ajuizada em 2002, é ainda mais evidente, por se tratar de obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS no ano de 1973.

12. Salienta-se, por fim, que as obrigações ao portador em comento não se confundem com as debêntures, pois os títulos emitidos em decorrência da instituição do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, que se caracteriza como espécie tributária, são sujeitos a regime jurídico próprio no que diz respeito à emissão, incidência de juros, prazo de resgate e prescrição.

13. Recurso especial desprovido.

(REsp 1007280/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 29/10/2008). Disponível em www.stj.gov.br, acesso em 12.03.2009.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 20.910/32.

1. O resgate do valor do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica previsto no Decreto-lei n.º 1.512/76 deve ocorrer no prazo de vinte anos a contar da efetivação do empréstimo. Não resgatadas as obrigações no prazo, ou, resgatadas a menor, nesse momento é que ocorre a lesão ao credor, exsurgindo a pretensão e, conseqüentemente, o início do prazo prescricional que é qüinqüenal, consoante art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.

2. Precedentes: REsp n.º 600.645/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28/10/2003; REsp n.º 575.122/SC, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21/03/2005; AgRg no AG n.º 602.592/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 01/02/2005; REsp n.º 588.201/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13/12/2004; e AgRg no REsp n.º 587.450/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/05/2004.

3. "Em face da deliberação na assembléia da Eletrobrás para a conversão em ações do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, ocorreu a antecipação do prazo prescricional, que além de qüinqüenal, começará a fluir imediatamente à sua realização, para que o contribuinte possa reclamar em juízo as eventuais diferenças de correção monetária desses valores." (RESP 651987/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 04.10.2004) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 665726/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 223). Disponível em www.stj.gov.br, acesso em 12.03.2009.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 202 DO CC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.

1. Cabe a este Superior Tribunal de Justiça se ater ao que foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo vedado, em Recurso Especial, rever o conjunto fático-probatório, em virtude do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. "O prazo prescricional, nas ações que visam à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, é de cinco anos e tem início após decorridos os vinte anos estipulados para o resgate das obrigações emitidas em favor do contribuinte" (REsp 576644/SC; Rel.

Min. João Otávio de Noronha; Segunda Turma; DJ de 17/10/2005).

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 846.254/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJe 31/10/2008). Disponível em www.stj.gov.br, acesso em 12.03.2009.

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ.

1. Quando se busca a restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos inicia-se 20 (vinte) anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte.

2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 703.547/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 20/02/2006 p. 296). Disponível em www.stj.gov.br, acesso em 12.03.2009.

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacífica no sentido de que o prazo prescricional qüinqüenal das ações que objetivam a restituição do empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica só se inicia após vinte anos a contar da aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte.

2. No que tange ao prazo prescricional com relação às Assembléias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás que decidiram pela conversão dos valores dos empréstimo em ações, a jurisprudência deste Sodalício decidiu que o marco inicial do prazo prescricional é a data em que se realizou a conversão, visto que, a partir desse momento, a parte autora, teoricamente, já possuía o direito de requerer em juízo a correção monetária dos valores relativos ao empréstimo compulsório e posteriormente convertidos em ações.

Portanto, devem ser reclamadas as diferenças da correção monetária e dos juros de tais parcelas no qüinqüênio imediatamente posteriores às respectivas Assembléias. Não-ocorrência de prescrição no atinente às parcelas não convertidas em ações.

3. Inaplicabilidade dos novos prazos estabelecidos no novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 11/01/2002, com vigência a partir de 11/01/2003), em face do que dispõe o art. 2.028: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

4. Precedentes das egrégias 1ª e 2ª Turmas e 1ª Seção desta Corte Superior.

5. Embargos de divergência não-conhecidos (Súmula nº 168/STJ). (EREsp 676.697/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 15/05/2006 p. 154). Disponível em www.stj.gov.br, acesso em 12.03.2009.

No caso em exame, os títulos, que se objetiva o resgate, foram emitidos em 16.06.1972, com vencimento em 31.12.1991 (fl. 29), portanto, a partir dessa data, teve início a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os demandantes pleitearem o recebimento dos valores não liquidados, inclusive dos juros remuneratórios, porquanto estes são acessórios do principal.

Todavia, tendo sido ajuizada a demanda apenas em 27.02.2007, impõe-se reconhecer a prescrição do direito dos demandantes de postularem o recebimento das importâncias representadas pelos dois títulos, objeto da presente demanda.

Por estes motivos, firme nos argumentos acima defendidos, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao RECURSO interposto pela ELETROBRÁS para, reformando a r. sentença hostilizada, acolher a prejudicial de PRESCRIÇÃO e extinguir o feito, com resolução do mérito, com suporte no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por conseqüência, restou prejudicado o exame do recurso interposto pelos demandantes.

É como voto.

O Senhor Desembargador SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA - Vogal

Peço vista.

O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal

Aguardo.

DECISÃO

Após o voto do Relator dando provimento ao primeiro recurso e por prejudicado o segundo recurso, pediu vista o 1º Vogal. O 2º Vogal aguarda.

PEDIDO DE VISTA

VOTO

O Senhor Desembargador SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA - Vogal

Trata-se de recurso aviado pela Eletrobrás Centrais Elétricas Brasileiras S/A em face da r. sentença que acolheu parcialmente o pedido, condenando a ré, ora recorrente, ao pagamento da quantia constante dos títulos, representados pelas Obrigações ao Portador nºs. 442281, 442282, 442283 e 442284, série AA, emitidos em 16.06.1972, com a incidência de correção monetária e de juros compensatórios e moratórios.

Afirma a apelante que os títulos emitidos são obrigações ao portador, porquanto decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/62. Em vista disso, requerem a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.

Analisando detidamente os autos verifico que razão assiste à recorrente.

Com efeito, a orientação jurisprudencial adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o prazo prescricional para a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica é qüinqüenal, cujo termo inicial ocorre após o transcurso de vinte anos, a partir da aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76:

"Art. 2º. O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurado sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano."

Nesse sentido, são os seguintes arestos:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. 1. O entendimento da Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, nos casos de devolução das diferenças de correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, somente se inicia após vinte anos a partir da aquisição compulsória das obrigações emitidas a favor do contribuinte. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem contudo, alterar o resultado do julgado." (EDcl no REsp 464.847/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 10.10.2005)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 20.910/32. 1. O resgate do valor do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica previsto no Decreto-lei n.º 1.512/76 deve ocorrer no prazo de vinte anos a contar da efetivação do empréstimo. Não resgatadas as obrigações no prazo, ou, resgatadas a menor, nesse momento é que ocorre a lesão ao credor, exsurgindo a pretensão e, conseqüentemente, o início do prazo prescricional que é qüinqüenal, consoante art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 2. Precedentes: REsp n.º 600.645/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28/10/2003; REsp n.º 575.122/SC, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21/03/2005; AgRg no AG n.º 602.592/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 01/02/2005; REsp n.º 588.201/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13/12/2004; e AgRg no REsp n.º 587.450/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/05/2004. 3. 'Em face da deliberação na assembléia da Eletrobrás para a conversão em ações do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, ocorreu a antecipação do prazo prescricional, que além de qüinqüenal, começará a fluir imediatamente à sua realização, para que o contribuinte possa reclamar em juízo as eventuais diferenças de correção monetária desses valores. (RESP 651987/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 04.10.2004) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 665.726/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12.9.2005)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ é no sentido de que a contagem do prazo prescricional de cinco anos (Decreto 20.910/32, art. 1º), nos casos de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, só se inicia após vinte anos a partir da aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte (Decreto-lei 1.512/76, art. 2º), em observância ao princípio da actio nata. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 602.592/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.2.2005)

Destarte, o lapso prescricional do direito de ação já transcorreu. Note-se que o prazo máximo de 20 (vinte) anos para resgate dos títulos, encerrou-se em 1992, haja vista serem datados de 1972. Por conseguinte, o termo final para o exercício do direito de ação ocorreu em 1997.

Não obstante, o feito só foi proposto em 2006, quando há muito já havia se esgotado o prazo prescricional.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da ré, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão dos autores em relação ao resgate dos títulos representados pelas Obrigações ao Portador nºs. 442281, 442282, 442283 e 442284, da série AA.

Por conseguinte, fica prejudicado o recurso dos autores.

É como voto.

O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal

Com o Relator

DECISÃO

Deu-se provimento ao recurso do primeiro demandante e julgou-se prejudicado o recurso do segundo demandante. Unânime.

Publicado em 17/08/09




JURID - Demanda de cobrança. Obrigações ao portador. [20/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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