Anúncios


segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - "Habeas data". Cabimento. Concessão confirmada. [10/08/09] - Jurisprudência


Pedido de informações sobre dados cadastrais do impetrante em instituição financeira. Conhecimento da existência ou não de restrições cadastrais financeiras a impedir-lhe a concessão de empréstimo. "Habeas data". Cabimento. Concessão confirmada.


Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

REMESSA EX OFFICIO EM HABEAS DATA Nº 2001.38.00.027448-4/MG

Processo na Origem: 200138000274484

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA (CONV.) (RESOLUÇÃO 600-010 PRESI)

APELANTE: ADIMAR DAMASCENO BREDER

ADVOGADO: ROBERTO GOMES PERERIA NETO

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: CLAUDIO GONCALVES MARQUES E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE DADOS CADASTRAIS DO IMPETRANTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS FINANCEIRAS A IMPEDIR-LHE A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. "HABEAS DATA". CABIMENTO. CONCESSÃO CONFIRMADA.

1. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Carta Magna, art. 5º, inciso LXXI, alínea "a" e Lei nº 9.507/97, art. 7º).

2. Não se inserindo a hipótese na ressalva constante no inciso XXXIII do artigo 5ª da Constituição Federal, segundo o qual cabível o habeas data para assegurar ao impetrante o conhecimento da existência ou não de restrições cadastrais financeiras relativas à sua pessoa capazes de impedir-lhe a concessão de financiamento bancário, mediante consignação em folha de pagamento, nos termos de convênio celebrado entra a instituição financeira e o Tribunal Regional do Trabalho, do qual é servidor.

3. Remessa oficial improvida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do voto da relatora.

Brasília/DF, 08 de julho de 2009.

MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA
Juiz Federal (convocada) - Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA (Relatora Convocada):

Cuida-se de remessa oficial de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que, nos autos de habeas data impetrado por Adimar Damasceno Breder em face da Caixa Econômica Federal, concedeu a ordem postulada para "assegurar ao Impetrante o conhecimento das restrições cadastrais relativas à sua pessoa".

Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal por força de remessa oficial.

A douta Procuradoria Regional da República por intermédio do parecer de fls. 84 opinou pela simples baixa dos autos, ao argumento de que não há previsão de reexame necessário para o habeas data.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Juíza Federal MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA (Relatora Convocada):

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Não merece reforma a sentença ora submetida a reexame necessário.

Isso porque, a Constituição Federal garante aos indivíduos o conhecimento das informações de seu interesse pessoal constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, sendo o habeas data o remédio constitucional utilizado para tal (art. 5º, incisos XXXIII e LXXII).

O impetrante impetrou o presente habeas data para assegurar-lhe o conhecimento da existência ou não de restrições cadastrais financeiras relativas à sua pessoa capazes de impedir-lhe a concessão de financiamento bancário, mediante consignação em folha de pagamento, nos termos de convênio celebrado entra a instituição financeira e o Tribunal Regional do Trabalho, do qual é servidor.

Acerca do cabimento do Habeas Data dispõe a Lei nº 9.507/1997:

"Art. 7º. Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável".

Assim, considerando que a pretensão do impetrante não se enquadra na ressalva prevista no inciso XXXIII, do artigo 5º, da Carta Magna, segundo o qual bem como pelos motivos expostos, julgo deva ser confirmada a sentença submetida a reexame obrigatório.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.

Publicado em 31/07/09




JURID - "Habeas data". Cabimento. Concessão confirmada. [10/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário