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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Danos morais. Pedestre que sofre queda em bueiro sem tampa. [13/08/09] - Jurisprudência


Ação de reparação por danos materiais e morais. Pedestre que sofre queda em bueiro sem tampa. Ausência de fiscalização e vigilância.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.29458

Apelante: O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Apelado: ANDRÉ LUIS SANTOS DE OLIVEIRA

Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES

Ação de reparação por danos materiais e morais. Pedestre que sofre queda em bueiro sem tampa. Ausência de fiscalização e vigilância. Serviço público deficiente. Responsabilidade Subjetiva do Município. Omissão genérica devidamente configurada. Local que apresenta alto índice de furto de tampas de bueiros, tampões e grelhas da galeria de águas pluviais. Dever de indenizar. Depoimentos testemunhais que respaldam a versão autoral. Danos materiais não comprovados. Apelo improvido. Sentença integralmente mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2009.001.29458, alvejando a sentença de fls.99/103, prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública - Comarca da Capital, figurando como o Município do Rio de Janeiro, sendo apelado André Luis Santos de Oliveira.

A C O R D A M, os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1 Recorre tempestivamente, o Município do Rio de Janeiro, alvejando a sentença de fls.99/103, prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública - Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), além dos honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

2 Alega em síntese, ausência de comprovação do nexo causal entre a omissão da municipalidade e o evento danoso suportado pelo autor. Relata tratarse de caso de responsabilidade subjetiva, hipótese em que o dever de indenizar somente nascerá diante da comprovada inércia da Municipalidade. Acrescenta que a condenação em danos morais se apresenta em patamar elevado pugnando igualmente pela redução da verba honorária.

3 O apelado ofereceu suas contrarrazões às fls.120/122.

4 Manifestação Ministerial às fls.127/130.

É O RELATÓRIO.

VOTO

5. O ponto a ser analisado diz respeito à verificação quanto ao fato do evento danoso haver ocorrido em conseqüência da inércia da Municipalidade no cumprimento do dever de reparo ou reposição das tampas de bueiro existentes nos logradouros públicos.

6. Neste sentido, pretende o ente público ver afastado o dever de indenizar, por não caracterizada sua omissão, alegando tratarse de omissão genérica, necessitando o apelado provar que a administração pública, sabedora que o bueiro encontravase sem tampa, deixou de providenciar seu reparo ou substituição.

7. O documento anexado às fls.63 dá conta de que a região onde se deu o evento danoso apresenta alto índice de furto de tampas de bueiros desde o ano de 2004, havendo notícia (fls.66), de que a Prefeitura realiza vistorias de rotina visando à reposição dos tampões e grelhas das galerias de águas pluviais.

8. Com efeito, o autor sofreu queda quando, caminhando pela rua pisou em bueiro que se encontrava sem tampa, causandolhe ferimento que o impossibilitou de exercer suas atividades laborais por aproximadamente 09 (nove) meses (fls.14, 21/27)

9. Não há dúvidas que o Município do Rio de Janeiro é responsável pela manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros por ele instalados, de forma a evitar a ocorrência de acidentes como o que se apresenta no presente caso.

10. Restou evidenciado nos autos pelos depoimentos testemunhais de fls.89/90 de que o bueiro se encontrava sem tampa, tendo sido essa a causa do acidente sofrido pelo apelado. Deste modo, temse que a ocorrência do dano somente foi possível pela omissão do Poder Público.

11. De acordo com a melhor doutrina, quando a ocorrência do dano somente revelouse possível em decorrência de uma omissão do Estado (se o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficiente), aplicase a "Teoria da Responsabilidade Subjetiva", posto que, se o Estado, direta ou indiretamente, não agiu, não pode ser ele o autor do dano, porém, será ele responsabilizado se estava obrigado a impedir a ocorrência do evento lesivo.

12. Nestes autos, a Ilustre Magistrada de primeiro grau foi fiel ao princípio da razoabilidade, posto que o quantum indenizatório arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais), encontrase em consonância com a situação retratada nos autos e reflete, a nosso ver, correspondência com os parâmetros utilizados pela Décima Câmara Cível. Confiramse os acórdãos n.º 2007.001.40520, 2007.001.66534 e 2006.001.64335. De igual modo não merece acolhida o pleito de redução da verba honorária, vez que o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação atende às normas contidas no §3º do artigo 20 do CPC.

13. Além disso, como se tem reiteradamente afirmado, a indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo padrões de razoabilidade, traduzindo um voto de solidariedade à vítima, mas sem lhe proporcionar enriquecimento. Entretanto, o Poder Judiciário não pode olvidar com relação à função pedagógica que tal indenização deve exercer, posto que, se por um lado funciona objetivando minorar as conseqüências experimentadas pela vítima, por outro, não pode perder seu caráter punitivo e, porque não dizer, educativo.

14. Assim sendo, NEGASE PROVIMENTO ao recurso, mantendose integralmente a sentença de primeiro grau.

É O VOTO.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009.

Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES
RELATOR

Publicado em 27/07/09




JURID - Danos morais. Pedestre que sofre queda em bueiro sem tampa. [13/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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