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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Danos morais. Negativação decorrente de contratação. [10/08/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Negativação decorrente de contratação de cartão de crédito mediante utilização de documentos falsos.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL: 2009.001.13390

APELANTE: FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

APELADO: JOSÉ ORCÉLIO LIMA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. DEVER DE REALIZAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA DO NEGÓCIO. A INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME GERA DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

RELATÓRIO

JOSÉ ORCÉLIO LIMA propôs ação em face do BANCO ITAÚ FINANCEIRA S.A., alegando que teve negado o pedido de uma linha telefônica, em virtude da existência de restrições creditícias, por iniciativa da Ré, com a qual nunca teve qualquer relação contratual. Pretende indenização por danos morais. Contestação alegando que a possível atuação de terceiro fraudador exclui a sua responsabilidade, requerendo a improcedência do pedido (fls. 31/41). Sentença julgando procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, condenandoa, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% do valor da condenação (fls. 51/52). Apelação da Ré em que pretende a reforma da sentença, alegando possível atuação de terceiro fraudador na adesão ao cartão de crédito. Requer a improcedência do pedido e, alternativamente, a diminuição da indenização (fls. 54/66). Contrarrazões prestigiando o julgado (fls. 71/74).

É o relatório. Peço dia.

Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação Cível que tem como Apelante FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Apelado JOSÉ ORCÉLIO LIMA,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Apelação na qual a Ré pretende a reforma da sentença e a consequente improcedência do pedido autoral, em razão da afirmada ausência de provas dos danos sofridos ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, por equiparação, sobre a qual devem incidir as normas da Lei nº 8.078/90, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "teoria do risco empresarial".

A responsabilidade civil do prestador de serviços afigurase sob modalidade objetiva, bastando tãosomente a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o comportamento do fornecedor do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.

Ainda que respeitáveis as alegações da Apelante, estão elas desacompanhadas dos elementos de convicção, imprescindíveis para a finalidade de eximila da responsabilidade pelos danos causados ao Apelado, eis que sequer a cópia do contrato de cartão de crédito, que confirmasse a celebração de negócio entre as partes, foi trazida aos autos.

Por outro lado, embora a adesão ao cartão de crédito tenha se dado mediante ação de falsários, como alega a Apelante, não restam dúvidas de que a empresa agiu de forma defeituosa, uma vez que a utilização de dados pessoais apresentados por terceiro macula a segurança necessária aos negócios que realiza, caracterizando, também, a conduta culposa da prestadora de serviços que tem o dever de realizar as diligências necessárias à segurança dos negócios que concretiza.

Nesse sentido, decidiu a Sétima Câmara Cível, na Apelação Cível nº 2008.001.54987, tendo como relator o Desembargador José Geraldo Antonio, em julgamento realizado em 29 de dezembro de 2008, verbis:

CONTRATO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DO SERVIÇO DANOS MORAIS

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PROC. 2009.001.13390 PAG. 3/4

IN RE IPSA FIXAÇÃO PRINCÍPIO DO PROPORCIONAL/RAZOÁVEL E SÚMULA 89, DO TJRJ. A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS NÃO CONSTITUI FATO DE TERCEIRO E A EMPRESA RESPONDE PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À PESSOA EM NOME DE QUEM SE PRATICOU A FRAUDE. A INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME GERA DANO MORAL IN RE IPSA, CUJO VALOR DEVE SER FIXADO DE CONFORMIDADE COM O CRITÉRIO DO PROPORCIONAL/RAZOÁVEL, SEGUINDOSE O PARÂMETRO ESTABELECIDO PELA SÚMULA Nº 89 DESTA CORTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Assim sendo, se por um lado é inquestionável o dever de indenizar, por outro, não pode o magistrado perder de vista o princípio da razoabilidade, adequando a indenização à reprovação da conduta e à gravidade do dano causado, sendo desarrazoado o pleito de diminuição do patamar em que foi estabelecida.

O quantum indenizatório levou em conta o dano causado, a realidade social e econômica da vítima e o contexto fático do evento, de modo a representar uma satisfação para contraporse ao transtorno experimentado, sem que signifique enriquecimento, sem causa correspondente.

Ante o exposto, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2009.

FABIO DUTRA
DESEMBARGADOR RELATOR

Publicado em 03/08/09




JURID - Danos morais. Negativação decorrente de contratação. [10/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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