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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Danos morais. Inversão do onus da prova. [13/08/09] - Jurisprudência


Ação indenizatória. Relação de consumo. Inversão do onus da prova. Danos morais. Valor condenatório que deve ser reduzido.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL

PROCESSO: 2009.001.40251

APELANTE: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA

APELADO: CLEO EL HUAIEH DA ROSA

AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANOS MORAIS. VALOR CONDENATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paty do Alferes que, em ação indenizatória, julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento, a titulo de danos morais, do valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária, conforme a tabela da E. CGJ, desde o evento danoso.

Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação.

Ajuizou o autor ação sob o argumento de que era consumidordos produtos da ré, em especial dos sucos Ades; que, quando estava tomando um copo de tal suco, foi surpreendido com um objeto estranho em sua boca; que, ao cuspir, pode observar que se tratava de, aparentemente, um peixe. Requereu indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o réu afirmou que o autor não comprovou a ocorrência de qualquer ofensa a sua dignidade, tampouco o nexo causal entre a conduta e o dano.

Contestação às fls. 38/51.

Réplica às fls. 83/87.

Sentença às fls. 154/158.

O apelante interpôs recurso às fls. 177/198, requerendo a reforma da sentença. Argüiu, preliminarmente, a decadência. Alega que não cabe a inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações do autor não são verossímeis e que o valor fixado, a titulo de danos morais, é excessivo.

Contra-razões apresentadas às fls. 203/208.

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso de apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, assiste razão ao apelante, devendo ser reformada a decisão.

Quanto à alegação de decadência, essa não deve ser acolhida. Trata-se de fato do produto, sendo aplicado o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer reparo a ser feito na r. sentença quanto a essa prejudicial.

Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável integralmente o Código de Defesa do Consumidor, devendo o ônus da prova ser invertido a favor do apelado, quer por ser a parte hipossuficiente nesta relação, quer por considerar verossímil sua alegação.

Tendo o juízo a quo considerado a verossimilhança das alegações do autor e da sua comprovada hipossuficiência processual face ao apelante, cabe a inversão do ônus da prova, fundada na dicção do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, a critério do julgador.

Nesse sentido:

"Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação proposta pela Agravada objetivando indenização por danos decorrentes de falha do serviço bancário em operação de depósito efetuada em caixa eletrônico. Relação de consumo.


Inversão do ônus da prova que constitui direito básico do consumidor. Inteligência do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90. Recurso a que se nega seguimento". (Agravo de Instrumento nº 2008.002.00837 - 8ª Câmara Cível - Des. Ana Maria Oliveira)

"MÚTUO BANCÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO TÍPICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 297 DA CORTE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC". (Agravo de Instrumento nº 2008.002.01542 - 14ª Câmara Cível - Des. Ismenio Pereira de Castro)

Cabe evidenciar que a possibilidade de determinação de inversão do ônus da prova emana do poder discricionário do julgador, que adota, a seu critério, as regras ordinárias de experiência, sem que daí resulte qualquer ilegalidade.

O dano moral apura-se in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do evento descrito na petição inicial porque a narrativa trazida pelo apelado revelou que foi atingido em sua esfera íntima, em sua paz de espírito e em sua tranquilodade.
Porém, o valor fixado na r. sentença, quanto à indenização pelos danos morais sofridos, não está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ressalta-se que, como tal condenação deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibir uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem tampouco, constituir um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerando a sua capacidade econômico-financeira, entendo que o valor foi fixado em patamar superior ao realmente devido.

Dessa forma, reduzo o valor devido a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescidos de juros, desde o evento danoso.

Por tais razões, conheço e dou provimento ao recurso interposto, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, reformando a sentença prolatada pelo juízo a quo.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR EDSON SCISINIO DIAS

RELATOR

Publicado em 03/08/09




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