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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

JURID - Danos morais. Declaratória cc. indenização. [14/08/09] - Jurisprudência


Danos morais. Declaratória cc. indenização. Inserção indevida do nome do demandante no rol dos inadimplentes. Desnecessidade de demonstração do prejuízo.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

EMENTA: Danos morais. Declaratória cc. indenização. Inserção indevida do nome do demandante no rol dos inadimplentes. Desnecessidade de demonstração do prejuízo. Publicidade da lista dos maus pagadores. Indenização devida. Valor da condenação que deve ser reduzido para vinte salários mínimos. Honorários advocatícios bem arbitrados e mantidos. Recurso parcialmente acolhido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 523.262-4/3-00, da Comarca de ALTINÓPOLIS, em que é apelante CMJ COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA E BANCO DO BRASIL S A sendo apelado RENATO THEODORO:

ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR QUE DAVA EM MAIOR EXTENSÃO E DECLARARÁ VOTO.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PERCIVAL NOGUEIRA (Presidente, sem voto), SEBASTIÃO CARLOS GARCIA e ENCINAS MANFRE.

São Paulo, 25 de junho de 2009.

REIS KUNTZ
Relator

Voto nº 18.298

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cambial, cc. cancelamento de protesto e indenização por danos morais, julgada procedente pela r. sentença proferida às fls. 246/266. Foram ainda os réus condenados ao pagamento de trinta salários mínimos, atualizados monetariamente a partir da data do r. decisório, pela tabela prática do TJ/SP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento lesivo (02/09/2005 - fl. 71) a título de danos morais.

Irresignados, tempestivamente apelaram os vencidos: a empresa ré, pleiteando a inversão do julgado ou, ao menos, a redução do valor da condenação e dos honorários advocatícios, e o banco réu, insistindo no acolhimento do agravo retido e na preliminar de ilegitimidade de parte, pugnando, alternativamente, pela improcedência da ação ou a fixação da quantia indenizatória em valor não superior a R$500,00.

Recebidos os recursos, com respostas subiram os autos a esta Corte de Justiça.

Proferido o V. acórdão de fls. 350/367, foram opostos embargos de declaração (cf.fls. 370/374), os quais foram rejeitados (cf.fls. 379/382).

Pela empresa co-ré foi interposto recurso especial (cf.fls. 385/390), sendo-lhe dado provimento (cf.fls. 424/425) para que se conheça da apelação por ela interposta.

É o relatório.

Cumprindo o V. acórdão proferido pelo Colendo STJ (cf.fls. 424/425) e, considerando a complementação do valor do preparo (cf.fls. 437/438), nos termos do decisum de fl.431, conhece-se do recurso interposto pela empresa co-ré (cf.fls. 268/286) e também se lhe nega provimento.

Conforme anteriormente decidido, dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Constitui dano moral, à luz da Constituição vigente, qualquer agressão à dignidade pessoal, lesionando a honra, sendo, por isso, passível de compensação indenizatória.

Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho: "enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa. Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".

"Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a integridade da esfera íntima." (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 5ª edição, págs. 94/95).

No caso em tela, a empresa ré deixou de comprovar que cientificou o autor, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, devida a indenização ante a inserção de seu nome no rol dos inadimplentes.

Ademais, como bem fundamentou o douto magistrado em suas razões de decidir: "Da responsabilidade da CMJ: são inúmeras as irregularidades com que se pautou esta requerida. O procedimento por ela adotado ignorou por completo a legislação a respeito. Vejamos várias circunstâncias:"

"a) O autor assumiu o compromisso de pagar eventuais multas atinentes ao período em que estava na posse do veículo placas DNA 2531, (que amortizou parte do preço do veículo zero KM apontado na nota fiscal de fls.23), mas para tanto deveria ter sido cientificado expressamente para tal finalidade, conforme se infere do termo de responsabilidade de fls.69."

"Ocorre que em nenhum momento o autor teve esta ciência. Em depoimento pessoal disse que não foi avisado (fls. 210/211). A requerida não juntou nenhum documento comprovando isso. Também não providenciou oitiva de testemunhas para amparar tal ciência."

"Em síntese, o pacto celebrado entre as partes (fls. 69) foi descumprido pela requerida."

"b) No termo de responsabilidade de fls.69, além da necessidade de cientificação (que não existiu), as partes contemplaram a emissão de boleto bancário e não duplicata mercantil para materialização de eventual débito de responsabilidade do autor."

"c) E nem que quisessem poderiam convencionar duplicata mercantil, porque referido título de crédito exige a existência de causas subjacentes a amparar a sua emissão. A lei prevê expressamente. Ou mercadorias ou serviços prestados."

...

"No caso, não se verificou nenhuma das hipóteses."

...

"d) Noutra parte da peça contestatória (fls.50, item 11) diz a requerida, mudando a sua tese, que a causa seria a prestação de serviços de despachante."

"Ora, mas o objeto da aludida empresa, conforme documento de fls.59/65, é a comercialização de veículos, peças e acessórios, além de oficina mecânica, funilaria e pintura. Nada de despachante."

"Mas há prova documental de que realmente o valor se refere a uma multa. Basta comparar o segundo valor constante do documento de fls.70 com o valor da duplicata levada a protesto. É o mesmo."

...

"e) Mesmo ilegal e arbitrária, ainda assim a requerida incidiu em novo erro ao provocar o envio de documento pelo cartório para endereço totalmente estranho ao do autor, que era de perfeito conhecimento da emitente. Ora, basta verificar o contrato de compra e venda de veículos (fls. 18/21), a nota fiscal do veículo (fls. 23), contrato de financiamento (fls. 22), o termo de responsabilidade de fls. 24, todos na posse da requerida. Todos eles apontam endereço de Altinópolis: rua, número, bairro, CEP, o nome do Município. No de fls. 24 também os telefones de Altinópolis."

"f) Não houve intimação do autor quanto ao apontamento da pseuda duplicata para o protesto. Nenhuma prova de intimação pessoal ou mesmo de tentativa, medida que poderia justificar edital."

"g) o protesto ainda foi eivado de irregularidade porque necessariamente deveria a duplicata ter sido apresentada para aceite ou ser instruída com documentos comprobatórios de fornecimento de mercadoria ou serviço."

...

"Uma seqüência de erros sem precedentes."

...

"h) ainda que protestado, não foi enviado ao autor nenhum aviso de que o seu nome passaria a constar do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito às relações do comércio, quando ainda poderia tomar uma providência para minimizar os transtornos gerados pelas irregularidades."

Cabível, portanto, a condenação a título de danos morais.

Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ausência de comprovação dos danos causados, considerando que a mera inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, gera-lhe o direito à indenização, posto a consulta à lista de devedores ser pública, causando-lhe prejuízos notórios em conseqüência de tal inclusão.

Confira-se a respeito:

DANOS MORAIS - Inclusão do nome dos autores no serviço de proteção ao crédito - Ato ilícito - Dano, nexo e culpa evidenciados. A indevida inscrição do nome dos Apelados em banco de dados de devedores relapsos, serviço público de acesso irrestrito, caracteriza humilhação, ofensa aos sentimentos pessoais e violação à intimidade. O dano moral está evidenciado pela dor e tristeza que a Apelante impôs aos Autores, considerados o fato, a mágoa, o tempo, cada pessoa ofendida e cada formação sócio-econômica e cultural. (Apelação Cível n. 693330-0/4 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Irineu Pedrotti - 30.03.05 - V.U.)

INDENIZAÇÃO - Danos morais - Inclusão do nome do autor no serviço de proteção ao crédito - Efetivo prejuízo não comprovado - Inadmissibilidade - Não há como negar a existência do dano moral - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 58.229-4 - Franca - 9a Câmara de Direito Privado - Relator: Ruiter Oliva -16.09.97 - V.U. * 743/051/4)

DANO MORAL - Banco de dados - Consumidor - Inclusão indevida do nome em cadastro de inadimplentes - Constrangimento evidenciado - Indenização devida - Embratel e Telesp - Distinção da atividade das operadoras - Impossibilidade - Solidariedade - Reconhecimento - Recurso provido (Apelação nº 943375-0/9 - São Paulo - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Coppola - 09.02.06 - V.U. - Voto nº 10.964)

DANO MORAL - Banco de dados - Inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes - Dano moral caracterizado - Reparação que decorre da própria situação, independentemente de prova efetiva do prejuízo - Recurso improvido (Apelação Cível n. 970.757-0/1 - Santos - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Artur Marques - 07.08.06 - V.U. - Voto n. 11481).

Este também o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, conforme julgados que seguem:

Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Precedentes REsp 717017/PE; Recurso Especial 2005/0006053-4 Ministro Jorge Scartezzini T4 - Quarta Turma julgamento: 03/10/2006 DJ 06.11.2006 p. 330 - STJ.

Civil. Processual civil. Recurso especial. Inscrição indevida do nome do autor em órgão restritivo de crédito. Débito inexistente. Uso de terminal telefônico não solicitado e nem utilizado pelo autor. Responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço de telefonia, embratel. Erro de terceiro. Inocorrência. 1. No pleito em questão, restou comprovado, nas instâncias ordinárias, que a indevida inclusão do nome do autor em órgão restritivo de crédito foi efetuada unicamente pela empresa Embratel (fls.13), bem como a suposta dívida que originou a inscrição refere-se a uso de terminal telefônico que o autor-recorrente não solicitou ou mesmo utilizou, fatos estes que, como ressalta o v. acórdão, "acarretaram abalo à sua honra, dignidade e reputação" (fls.141). REsp 749566/RO; Recurso Especial 2005/0077823-9, Ministro Jorge Scartezzini (1113) T4 - Quarta Turma - Julgamento: 18/04/2006 DJ 08.05.2006 p. 231 - STJ.

No tocante ao valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, questionado no recurso, também nenhum reparo há que ser feito ao r. decisório.

Sim, porquanto cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano causado na vida do autor e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia consentânea aos fatos ocorridos.

Ressalte-se, que ao valorar o dano moral, deve o Magistrado arbitrar quantia que seja compatível com a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, enfim, todas as circunstâncias que considerar relevantes no contexto.

Como ensina o mestre Caio Mario: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material..." ("Responsabilidade Civil" p.315-316).

Nesse sentido a jurisprudência de nossos Tribunais:

INDENIZAÇÃO - Dano moral - Arbitramento - Critério do juízo prudencial - Ação procedente - Recurso provido A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (Relator: Cezar Peluso - Apelação Cível n. 198.945-1 - São Paulo - 21.12.93)

DANOS MORAIS - Indenização - Valor estabelecido que levou em conta o grau de culpa do agente, suas condições, sua personalidade, a situação econômica do ofensor, tudo de sorte a obedecer o critério de proporcionalidade do agravo dentro dos princípios consubstanciados no artigo 5º, V e X da Constituição Federal e 153 do Código Civil - Majoração não acolhida - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 64.893-4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Brenno Marcondes - 18.05.99 - V.U.)

INDENIZAÇÃO - Danos morais - Verba estabelecida com critério que se mostra suficiente para ressarcir a autora do dano por ela sofrido e imposto pela ré - Com ela não se buscar o enriquecimento de uma parte em prejuízo da autora, mas sim equacionar o dano e o ressarcimento - Valor de indenização mantido - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 76.226-4 - Presidente Prudente - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Brenno Marcondes - 01.06.99-V.U.).

Pequeno reparo merece a r. sentença com relação ao "quantum" fixado para reduzi-lo a vinte salários mínimos a título de danos morais. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados remuneram condignamente o patrono do autor, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Por todo o exposto, dá-se parcial provimento à apelação interposta pela empresa co-ré.

REIS KUNTZ
Relator




JURID - Danos morais. Declaratória cc. indenização. [14/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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