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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - Danos morais. Culpa concorrente entre banco e beneficiente. [27/08/09] - Jurisprudência


Apelação. Ação de indenização por danos morais. Culpa concorrente entre a instituição financeira e a beneficiária do título protestado.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

APELANTE: POLIPEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

APELANTE: ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA

APELADA: GD COMÉRCIO DE BORRACHAS E DERIVADOS LTDA.

Número do Protocolo: 6808/2008

Data de Julgamento: 12-8-2009

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A BENEFICIÁRIA DO TÍTULO PROTESTADO. PROVA DO DANO MORAL. DESNECESSIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

Há que se reconhecer a concorrência de culpa quando empresa e instituição financeira não diligenciam tempestivamente no sentido de evitar o protesto indevido do título emitido em função de venda cancelada, cuja mercadoria não chegou a ser entregue.

O dano moral se presume, bastando para a sua configuração que a parte demonstre o ato ilícito que gerou a lesão à vítima.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO

Egrégia Câmara:

Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por Polipec Comércio e Industria Ltda. e Athenabanco Fomento Mercantil Ltda. contra sentença proferida pela Drª. Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, ilustre Juíza de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos de uma ação de indenização por danos morais, cumulada com cancelamento de inscrição em cadastro de crédito e protesto, que GD Comércio de Borrachas e Derivados Ltda., ora apelada, moveu contra as apelantes.

Julgando procedente o pedido formulado pela autora, o Juízo a quo condenou as rés ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, bem como custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor a condenação (fls. 103/110).

Polipec Indústria e Comércio Ltda., em suas razões recursais, imputa à empresa Athenabanco Fomento Mercantil Ltda. toda a responsabilidade pelo protesto e pela inclusão indevida do nome da apelada em banco de dados de proteção ao crédito, afirmando que envidou esforços no sentido de evitar que a recorrida sofresse qualquer dano, pelo que pretende seja o recurso provido, com a sua conseqüente isenção (fls. 125/131).

De sua parte, Athenabanco Fomento Mercantil Ltda. sustentou a sua ilegitimidade para responder pelo suposto dano causado à apelada, porque seria a co-ré. Politec Industria e Comércio Ltda.. a atual proprietária do título protestado.

Afirma ainda que a sentença é injusta porque não teria sopesado a participação da cada ré no evento, entendendo que seria o caso de excluir a pena ou ao menos distribuí-la de forma mais equânime, insistindo na tese de que não restaram demonstrados o dano e nem o nexo causal.

Ao final, afirma que o valor imposto como condenação se revela elevado, face ao pequeno valor do título protestado, pelo que pretende seja o pedido indenizatório negado ou que o valor arbitrado seja reduzido (fls. 142/152).

A apelada apresentou resposta às fls. 156/161, relativa à apelação de Athenabanco Fomento Mercantil Ltda. e às fls. 163/168, no que diz respeito ao recurso de Polipec Comércio e Industria Ltda., requerendo, enfim, o improvimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consignado no relatório, tratam-se de apelações cíveis interpostas por Polipec Comércio e Industria Ltda. e Athenabanco Fomento Mercantil Ltda. contra sentença proferida pela Drª. Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, ilustre Juíza de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos de uma ação de indenização por danos morais, cumulada com cancelamento de inscrição em cadastro de crédito e protesto, que GD Comércio de Borrachas e Derivados Ltda., ora apelada, moveu contra as apelantes.

Ao julgar procedente o pedido formulado pela autora, o Juízo a quo condenou as rés ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, bem como custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor a condenação (fls. 103/110).

Polipec Indústria e Comércio Ltda., em suas razões recursais, imputa à empresa Athenabanco Fomento Mercantil Ltda. toda a responsabilidade pelo protesto e pela inclusão indevida do nome da apelada em banco de dados de proteção ao crédito, afirmando que envidou esforços no sentido de evitar que a recorrida sofresse qualquer dano, pelo que pretende seja o recurso provido, com a sua conseqüente isenção (fls. 125/131).

De sua parte, Athenabanco Fomento Mercantil Ltda. sustentou a sua ilegitimidade para responder pelo suposto dano causado à apelada, porque seria a co-ré. Politec Industria e Comércio Ltda.. a atual proprietária do título protestado.

Afirma ainda que a sentença é injusta porque não teria sopesado a participação da cada ré no evento, entendendo que seria o caso de excluir a pena ou ao menos distribuí-la de forma mais equânime, insistindo na tese de que não restaram demonstrados o dano e nem o nexo causal.

Ao final, afirma que o valor imposto como condenação se revela elevado, face ao pequeno valor do título protestado, pelo que pretende seja o pedido indenizatório negado ou que o valor arbitrado seja reduzido (fls. 142/152).

A apelada apresentou resposta às fls. 156/161, relativa à apelação de Athenabanco Fomento Mercantil Ltda. e às fls. 163/168, no que diz respeito ao recurso de Polipec Comércio e Industria Ltda., requerendo, enfim, o improvimento dos recursos.

O que se constata da cópia da duplicata, tida pela apelada como protestada indevidamente, é que nela não se encontra o aceite e que veio desacompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias. Efetivamente, cuida-se de responsabilidade solidária, não havendo que se reformar a sentença que bem decidiu a questão em tela.

As razões ofertadas por Polipec Comércio e Indústria Ltda. não são suficientes para afastar a sua culpa no evento danoso, porque deveria ter envidado esforços no sentido de resgatar tempestivamente o título junto à instituição financeira assim que tomou ciência do cancelamento da suposta compra realizada pela recorrida.

De sua parte, os argumentos de Athenabanco Fomento Mercantil Ltda.também se revelam pouco consistentes, não rendendo ensejo à reforma da decisão impugnada. Com efeito, foi a instituição financeira quem realmente protestou o título, aliás, isso é fato incontroverso.

Não há como acolher a pretensão da instituição financeira porque esta, apesar de ter recebido o título através de endosso, deveria ter diligenciado no sentido de aferir a idoneidade do referido título.

Se assim tivesse procedido, provavelmente saberia que se tratava de título inválido, porque o negócio que supostamente lhe teria dado origem havia sido cancelado sem a entrega das mercadorias.

Dessa maneira, inegável que foi negligente, devendo, portanto, também responder pelo evento danoso. Por outro lado, a suposta falta de pedido de mérito relativamente ao cancelamento do protesto também não tem cabimento, porque a jurisprudência é farta no sentido de que o pedido, na verdade, é tudo aquilo que se extrai das razões expostas na exordial, não se limitando apenas à sua parte dispositiva.

De igual forma, improcede o inconformismo da instituição financeira quanto à suposta demora por parte da autora no ajuizamento da demanda. É que, não estando alcançado o pedido pela prescrição, mostra-se irrelevante a data do ajuizamento da ação.

De outra parte, diferentemente do que acredita a apelante Athenabanco Fomento Mercantil Ltda. o dano moral não reclama a produção de prova objetiva da sua existência, vez que presumível, bastando que se demonstre o fato ilícito.

Nesse sentido:

"CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NA SERASA. DÍVIDA INEXISTENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ANTERIORMENTE RESCINDIDO.RESPONSABILIDADE DA ARRENDADORA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR DO RESSARCIMENTO. VALOR DO RESSARCIMENTO.PARÂMETRO INADEQUADO. REDUÇÃO.

I. A inscrição indevida do nome dos autores em cadastro de inadimplentes, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição financeira, quando constatado que o suposto débito não possui causa." (REsp 943653 / SP. RECURSO ESPECIAL. 2007/0087925-4, Rel Min. Aldir Passarinho Junior)

"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. A prova do fato que gerou lesão à reputação da pessoa jurídica é suficiente para a indenização do dano moral, nada importando que daí tenha resultado, ou não, prejuízo patrimonial. Agravo regimental não provido." (STJ. AgRg no Ag 970204 / SC. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 2007/0249714-5 Rel. Min Ari Pargendler)

De outra parte, não há como reduzir o valor arbitrado em 1º grau que, em verdade, mostra-se até mesmo aquém do que vem sendo fixado em casos semelhantes.

Frente ao exposto, demonstrada a culpa concorrente de ambos os apelantes no evento danoso, hei por bem de votar pelo improvimento dos recursos, para manter inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.

Custas pelas apelantes.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (Relator), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Revisor) e DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 12 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO
PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 19/08/09




JURID - Danos morais. Culpa concorrente entre banco e beneficiente. [27/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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