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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Danos morais. Alegação de erro de projeto e má construção. [10/08/09] - Jurisprudência


Ação de Indenização por danos materiais e morais. Contrato de Compra e venda de Kits de casa pré-fabricada em madeira. Alegação de erro de projeto e má construção.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

Apelação Cível nº. : 2009.001.29480

Apelante: PRECASA LTDA

Apelado: RONALDO ITALO SPINELLI Relator: Des. Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira

Apelação Cível. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Contrato de Compra e venda de Kits de casa pré-fabricada em madeira. Alegação de erro de projeto e má construção. Sentença de parcial procedência. Apesar de o apelante negar o fato, o autor contratou o serviço de montagem com a ré, que o realizou por profissionais sob seu comando. Prova pericial comprova existência de problemas na montagem decorrentes de imperícia na mão-de-obra utilizada na execução do serviço. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade Civil Objetiva, configurando dano moral, pois além do mero aborrecimento. O quantum indenizatório deixou de observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais pelo Ordinário proposta por RONALDO ÍTALO SPINELLI em face de PRECASA LTDA, alega, em síntese, que adquiriu da ré dois Kits consubstanciados no material para construção de duas casas pré-fabricadas a serem erguidas em terreno de seu filho. Que a primeira foi entregue a contento, mas que na montagem da segunda casa, a ré não enviou o mesmo empreiteiro anterior, tendo designado outras equipes que não efetuaram a montagem corretamente e no tempo contratado, fazendo com que o imóvel ficasse com vários defeitos, fora do projeto contratado, com péssimo acabamento e impossibilitando sua habitabilidade, levando o autor a pagar por nova equipe para o término da construção. Aduz, que em face de tais problemas, sua filha sustou os cheques pré-datados emitidos para pagamento vindo a ter prejuízos. Requer que a ré se abstenha de cobrar os valores restantes, que se oficie ao Banco Sudameris, a devolução em dobro dos valores pagos pelo autor, na construção, mão de obra e assessoramento, bem como danos materiais advindos do erro de projeto e construção e reparação por danos morais.

Contestação às fls. 58/72.

Réplica às fls. 96/99.

Laudo pericial às fls. 140/153, sobre o qual se pronunciou apenas o autor às fls. 157/160.

Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 170.

A sentença de fls. 179/184 julgou procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data da sentença e indenizar o autor no valor necessário para reparação do imóvel, colocando-o em condições de habitabilidade e utilização normal, a qual dever ser apurado em liquidação de sentença. Julgando improcedentes os demais pedidos autorais. Condenando, ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado com o decisum, a parte ré apelou às fls. 186/194, objetivando a reforma total da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, que reduza o valor da indenização, tendo em vista a exorbitância do valor arbitrado, ausência de comprovação dos danos alegados, bem como a culpa do apelado para a ocorrência destes. Requer, seja condenado o recorrido no pagamento de honorários advocatícios à ordem de 20% e demais consectários legais.

A parte autora apresenta contra-razões às fls. 203/210, refutando todo o conteúdo do recurso interposto, protestando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.

Trata-se de ação de Indenização por danos materiais e morais, aduzindo ter adquirido um "kit" para a montagem de uma casa pré-fabricada, alegando erro de projeto e má construção da casa pré-fabricada adquirida da ré.

Ab initio, cumpre ressaltar que se trata de relação de consumo, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade civil objetiva.

Desta forma, o réu responde objetivamente pelos danos gerados no exercício regular da atividade por ele desenvolvida (art. 12 e 14, do CDC), bastando ficar comprovado o nexo de causalidade e a lesão sofrida, independentemente da existência de culpa, para nascer o dever (ou obrigação) jurídico de compensar (ou indenizar) as ofensas produzidas.

É o que se denomina responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do "risco do empreendimento", segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento. Trata-se de obrigação inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a tal negócio.

Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de produtos e serviços, não do consumidor.

A sentença reconheceu a falha na prestação de serviço pela parte ré, o dever de indenizar e a configuração de dano moral, tendo em vista que o bem adquirido não pode ser usufruído em razão da péssima qualidade da mão-deobra utilizada na montagem do kit da casa pré-fabricada, ou seja, a parte autora se viu impedida de usufruir da casa em razão dos sérios defeitos existentes na construção.

Como bem ressaltado pelo douto juízo a quo, apesar do apelante negar o fato, o autor contratou o serviço de montagem com a ré, que o realizou por profissionais sob seu comando, conforme comprovam os documentos acostados às fls. 17 e 33/34.

Verifico que em sede de vistoria pericial, o douto expert concluiu que:

"...Há de se destacar que diversos foram os problemas encontrados nas construções por ocasião de nossa vistoria. Entretanto, há de se ressaltar que a totalidade dos problemas decorreram de equívocos e imperícia na mão-de-obra utilizada para a realização do serviço de montagem e acabamento no local..."

Não há que se falar em inadimplemento contratual da parte autora, uma vez que a ação foi por ela proposta para provar o inadimplemento da parte ré, não estaria ela obrigada a fazer prova contra si própria.

Assim, correta a sentença proferida pelo juízo a quo, ao reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, bem como quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço pela parte ré, debatendo-se apenas quanto à existência ou não de dano extrapatrimonial.

A jurisprudência desta Corte firmou posição no sentido de que somente caracteriza lesão imaterial: "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu estar".

No caso vertente, o dano moral restou configurado em razão de todos os sentimentos de angústia, frustração e ansiedade suportados pelo autor, estando além do mero aborrecimento, tendo em vista a impossibilidade de utilização da casa adquirida que serviria para a residência de seu filho e família.

No que se refere ao pleito alternativo, o quantum a ser fixado para indenização por dano moral não pode ser exarcerbado, a ensejar o enriquecimento ilícito, nem tampouco irrisório, a incentivar o descaso das pessoas físicas ou jurídicas no cometimento de seus atos, fiando-se na impunidade.

A jurisprudência atual tem se assentado no entendimento de que compete ao magistrado estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso e levando em consideração que o "quantum" arbitrado representa um valor simbólico, que tem por escopo não o pagamento do ultraje - a honra não tem preço - mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.

Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do culposo.

No entanto, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.

Por outro ângulo, depreende-se que o valor da reparação foi fixado deixando-se de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta condenação não pode traduzir enriquecimento injustificado.

Razão pela qual, o quantum indenizatório a título de dano moral deve ser reduzido ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do C.P.C., para reduzir o quantum indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2009.

Des. Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira
Relator




JURID - Danos morais. Alegação de erro de projeto e má construção. [10/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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