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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - Danos materiais e morais. Queda de consumidor. [17/08/09] - Jurisprudência


Indenizatória. Danos materiais e morais. Queda de consumidor.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 2009.001.34080

JUIZO A QUO: EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO DOS SANTOS PAULO

ACÓRDÃO

1. INDENIZATÓRIA.

2. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

3. QUEDA DE CONSUMIDOR APÓS ESCORREGAR EM PISO MOLHADO DE SUPERMERCADO COM SUBSTÂNCIA LÍQUIDA, RESULTANDO EM LESÕES FÍSICAS.

4. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.

5. DANOS MORAIS EVIDENTES, PELAS LESÕES FÍSICAS E LONGO PERÍODO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

6. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2009.001.34080 em que é Apelante WAL MART BRASIL LTDA. e Apelado ANTONIO DE ARAUJO LOUREIRO,

ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento nesta data, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2009.

Desembargador MÁRIO DOS SANTOS PAULO
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Ação proposta, pelo rito Ordinário, por ANTONIO DE ARAUJO LOUREIRO em face de WAL MART BRASIL LTDA. objetivando a condenação da empresa Ré em danos materiais na quantia de R$ 2.030,51, e morais e estéticos em valor correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos, alegando, em resumo, queda no estabelecimento da empresa Ré, que se encontrava com o chão escorregadio, em razão de uma substância líquida derramada no piso, vindo a sofrer fratura do tornozelo direito e lesão ligamentar, submetendo-se a três intervenções cirúrgicas e várias internações, acrescentando que o fato lhe trouxe sérios transtornos, sofrimentos e prejuízos.

Resistiu a empresa Ré, às fls. 113/133, sustentando, em síntese, inexistência de nexo causal entre o fato e o dano alegado, acrescentando que o supermercado desconhece tal fato e que não há registro junto a empresa Ré acerca do caso, aduzindo que a explicação para tal fato narrado se deve à hipótese de o Autor ter tropeçado ou escorregado em outro local e fantasiosamente desencadeou essa história, com a finalidade de se enriquecer ilicitamente. Impugna as verbas pretendidas.

Réplica às fls. 162/167.

Laudo pericial às fls. 202/207.

Sentença, às fls. 250/253, julgando procedente o pedido para: a) condenar o réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como compensação pelos danos morais experimentados e pela superveniência do dano estético, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data do dano (09/06/2006), e correção monetária a partir da sentença. b) condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 2.030,51 (dois mil e trinta reais e cinqüenta e um centavos), bem como qualquer outra despesa havida e comprovada no curso do presente processo relacionada aos fatos narrados na inicial, a ser constatada em liquidação de sentença por artigos, a título de indenização por danos materiais, devidamente acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente demanda. Condenou, ainda, a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do Autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Apelação da empresa Ré, às fls. 255/270, repisando seus argumentos e requerendo a reforma in totum da sentença ou, alternativamente, a indenização por danos morais seja arbitrada em valores não superiores a um salário mínimo.

Contra-razões às fls. 279/283.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2008.

Desembargador MÁRIO DOS SANTOS PAULO
Relator

VOTO DO RELATOR

É fato incontroverso que o Autor escorregou no chão do supermercado, em substância derramada na seção de limpeza e por onde circulam os clientes, vindo a sofrer queda, com fraturas no tornozelo direito e lesão ligamentar.

Além da testemunha, o atendimento pelo Corpo de Bombeiros, fls.22, respalda o nexo causal.

Com precisão o Juízo a quo, registrou na Sentença:

"As assertivas da parte ré no sentido de que inexistiria nexo causal não se sustentam, eis que o documento de fls. 22 (certificado de ocorrência lavrado pelo Grupamento de Socorro de Emergência do Corpo de Bombeiros) atesta claramente no sentido de que o autor efetivamente sofreu a queda no interior do supermercado demandado. Nessa perspectiva, destaque-se que o depoimento da testemunha Sandra Maria Barbosa Caniço, às fls. 245, não deixa que paire nenhuma dúvida acerca do acidente sofrido pelo autor no interior do supermercado réu, bem como que tal evento somente ocorreu porque havia detergente espalhado pelo piso do estabelecimento da parte ré, como se infere das seguintes declarações da mencionada testemunha: ´que presenciou o acidente ocorrido com o autor; que estava fazendo compras; que teve sua atenção despertada pelos gritos do autor; que o autor estava ao chão; que o osso da perna do autor estava aparecendo; que ele quebrou a perna; que viu que o autor havia escorregado em um detergente que estava espalhado pelo chão; que não havia nenhum aviso de que o chão estava molhado; que não apareceu nenhum funcionário do supermercado para ajudar; que o autor ficava chamando por seu pai; que ficou procurando o pai do autor no mercado; que nunca tinha visto o autor anteriormente; que até o momento em que havia saído do mercado a ambulância ainda não havia chegado...´ (grifos nossos; depoimento da testemunha Sandra Maria Barbosa Caniço, fls. 245). Ressalte-se, também, a conclusão da perícia (fls. 207), em que ficou constada a existência do nexo causal, o considerável tempo em que o autor ficou incapacitado total e temporariamente (cinco meses) e o advento de dano estético ao autor em grau mínimo. De tais provas, percebe-se nitidamente que não houve, por parte da ré, nenhuma preocupação quanto à prevenção de possíveis acidentes, uma vez que não se faz razoável a existência de detergente espalhado pelo piso do supermercado, local de alta rotatividade de pessoas."

A extensão da incapacidade está descrita no laudo pericial (o qual concluiu pela incapacidade total e parcial do Autor durante cinco meses e dano estético em grau mínimo).

Aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.

Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, bastando, portanto, analisar a quantificação, já que o dano moral mostra-se evidente, enquanto o dano material está comprovado por documentos.

A gravidade e a longevididade dos problemas são mais do que suficientes para ancorar o valor indenizatório fixado, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

À conta desses fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2009.

Desembargador MÁRIO DOS SANTOS PAULO
Relator

Certificado por DES. MARIO DOS SANTOS PAULO

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Publicado em 03/08/09




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