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segunda-feira, 3 de agosto de 2009

JURID - Dano moral. Relação de consumo. Falsa acusação de furto. [03/08/09] - Jurisprudência


Dano moral. Relação de consumo. Falsa acusação de furto em estabelecimento comercial.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF.

Órgão
3ª Turma Cível

Processo N.
Apelação Cível 20050710230469APC

Apelante(s)
LOJAS AMERICANAS S/A

Apelado(s)
IDALINO AGNALDO DA SILVA E OUTROS

Relator
Desembargador FERNANDO HABIBE

Revisor
Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO

Acórdão nº 367.255

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Comprovados os requisitos caracterizadores do dano moral, a indenização é medida que se impõe.

2. Mantém-se o quantum indenizatório porquanto fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não representando desfalque aos cofres da apelante, dado o seu porte econômico, tampouco enriquecimento da parte autora.

3. "O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado."

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO HABIBE - Relator, MARIO-ZAM BELMIRO - Revisor, ALFEU MACHADO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O REVISOR, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 15 de julho de 2009

Certificado nº: 4F 60 A9 F8 00 04 00 00 0B C3
22/07/2009 - 17:37

Desembargador FERNANDO HABIBE
Relator

R E L A T Ó R I O

Apela a ré (87-95), Lojas Americanas S/A, contra sentença (76-79) da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF que, julgando procedente o pedido de danos morais formulado por Idalino Agnaldo da Silva e seu filho menor K.B.A. DA S.L., condenou-a ao pagamento de 08 (oito) mil reais para cada um dos autores, acrescidos de juros legais a partir da citação, mais correção monetária desde a data da sentença.

Condenou-a, ademais, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor da condenação.

Alega a apelante, em suma, haver se desincumbido do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e art. 333, II do CPC, na medida em que o depoimento do seu preposto evidencia a inexistência do ato ilícito que lhe foi atribuído.

Argumenta que, em verdade, o segurança da loja dirigiu-se à testemunha Cleili pensando tratar-se da mãe do segundo autor, objetivando alertá-la que ele estaria colocando alguns chocolates no bolso e devolvendo-os à gôndola em seguida. Aduz que a advertência foi feita de forma cortês, sem chamar a atenção dos demais clientes e, não obstante, o pai do menor, ao tomar conhecimento do ocorrido, portou-se de maneira agressiva, retirando as roupas do filho e chamando a atenção de todos.

Assevera que, nesse contexto, a sentença afrontou os arts. 186 e 927 do CCB, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a conduta do seu preposto e o dano experimentado, haja vista que este teria sido causado pela conduta do pai do menor.

Sustenta a desproporcionalidade do quantum indenizatório, o que afronta o art. 944 do CCB.

Com base em tais argumentos, requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo-se os ônus da sucumbência.

Caso prevaleça entendimento diverso, requer seja reduzida a indenização fixada em prol do segundo autor e julgada improcedente o pedido indenizatório deferido ao primeiro autor, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.

Pleiteia, por fim, manifestação expressa acerca da violação aos arts. 186, 927 e 944, todos do CCB, para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões (101-106), os apelados pugnaram pelo não provimento do apelo, bem como pela reforma da sentença, objetivando a majoração do valor dos danos morais.

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer (109-118) oficiando pelo desprovimento do recurso.

V O T O S

O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Relator

Registro, a propósito do pedido de majoração dos danos morais formulado pelos apelados, que as contrarrazões não se apresentam como sede própria para a formulação de pedidos.

No que pertine ao apelo, mister ressaltar que, ao invés do que sustenta, a apelante não conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores/apelados, extraindo-se do conjunto probatório a prática, por parte de um dos seus funcionários, do ato ensejador da reparação pretendida.

Com efeito, o depoimento da única testemunha trazida pela apelante não reúne força suficiente para infirmar a pretensão indenizatória deduzida na inicial, mormente cuidando-se que não prestou compromisso haja vista possuir interesse no desfecho da lide, dada a possibilidade de ser demandada regressivamente pelas Lojas Americanas.

Por outro lado, conquanto o funcionário da apelante tenha sustentado que a loja apelante conta com "monitoramento de segurança de vídeo", sequer soube informar se os fatos narrados nos autos foram gravados.

Não bastasse isso, a testemunha Cleili Viegas Gomes sustentou, peremptoriamente, que no dia dos fatos um funcionário da apelante a ela se dirigiu pensando tratar-se da mãe do menor K.B.A.DA S.L., noticiando-lhe que ele estaria roubando chocolate e balas. Confira-se o seu depoimento (80):

"que é testemunha presencial dos fatos ocorridos no interior do estabelecimento da ré; que encontrava-se próxima ao segundo autor, quando de repente foi abordada por um funcionário da ré que lhe noticiou que esse estaria 'roubando', uma vez que estaria com o seu bolso cheio de chocolate e balas; que ficou surpresa, sendo que algumas pessoas olharam para verificar o que estaria acontecendo; que tal fato foi presenciado pelo primeiro autor, o qual ficou bastante irritado e nervoso, ocasião em que interpelou o funcionário da ré, o qual pediu desculpas; que as desculpas não foram aceitas pelo primeiro autor ocasião em que o mesmo, dirigindo-se ao segundo, que é seu filho, arrancou-lhe as roupas, deixando nu; que nada foi encontrado em poder do segundo autor; (...) que não chegou a presenciar o segundo autor se apropriando de qualquer objeto no interior do estabelecimento; (...) que ao ser abordada o funcionário do estabelecimento perguntou se o segundo autor estaria na companhia da declarante, sendo que a mesma, antes de respondê-lo, aquele afirmou que o segundo autor estaria 'roubando'; (...)". Sem grifos no original.

Observe-se que o segurança da apelante nem mesmo esperou a testemunha supra dizer se era ou não a responsável por K.B, e já foi acusando-o de subtrair guloseimas em tom alto o suficiente para despertar a atenção tanto do primeiro apelado que se achava a aproximadamente dez metros, quanto, é óbvio, de todos que se encontravam naquele raio de distância.

Transcrevo, por oportuno, trecho do depoimento de Franciwellition, segurança protagonista dos fatos em análise (81-82):

"(...) que não sabe como o primeiro autor teria supostamente ouvido a conversa do declarante travada com a testemunha Cleili Gomes, uma vez que o mesmo encontrava-se a uma distância de aproximadamente 10 metros do fato; que no local dos fatos havia movimentação de pessoas; (...) que não chegou a utilizar a expressão roubando quando conversou com a testemunha Cleili Gomes, afirmando, todavia de que o segundo autor estaria 'pegando' algumas guloseimas e colocando no bolso (...)". Sem grifos no original.

Extrai-se de ambos os depoimentos que o funcionário da apelante portou-se de forma despropositada e abusiva porquanto, a par de acusar indevidamente o segundo apelado de subtrair doces, chamou a atenção das pessoas que se achavam próximas, causando constrangimento e humilhação aos autores/apelados, afigurando-se justa, portanto, a reparação por eles pleiteada.

De fato, em virtude da falsa acusação feita publicamente pelo preposto da apelante, os autores foram expostos a uma situação vexatória, restando ofendida a honra e a dignidade de ambos.

Houvesse o preposto da apelante agido de "forma educada e cortês", tal como afirmou, certamente não teria despertado a atenção dos demais clientes da loja nem tampouco causado tamanha indignação no pai do menor.

A atitude do primeiro apelado ao despir seu filho na presença dos circunstantes, conquanto reprovável, revela, em verdade, sua indignação em face da injusta acusação atribuída àquele, conduta que, é bom que se diga, não exclui a responsabilidade da apelante pelos danos experimentados pelos apelados em decorrência do procedimento de funcionário seu.

Restou incontroverso que o preposto da apelante acusou falsamente o segundo apelado de subtrair guloseimas, sendo certo, também, que nada foi encontrado na posse do menor, estando caracterizado o dano e, por conseguinte, o dever de repará-lo.

À vista do exposto, não há que se falar em afronta aos arts. 186 e 927 do CCB, eis que devidamente configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos apelados e a conduta culposa do empregado da recorrente que, faltando com o dever de prudência, levantou suspeitas infundadas e ofensivas contra a pessoa do menor.

Improcede, de igual sorte, a alegação de afronta ao art. 944 do CCB, uma vez que o quantum indenizatório foi estabelecido em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não representando desfalque aos cofres da apelante, dado o seu porte econômico, nem tampouco, enriquecimento indevido dos apelados.

Embora já tenha feito referência aos artigos de lei supracitados, assinalo que, para fins de prequestionamento, faz-se desnecessária a manifestação expressa aos dispositivos legais invocados pelo apelante, conforme orientação do STF e do STJ, respectivamente:

EMENTA(1)

1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado (CF, art. 5º, XXXVI), não admitido pela jurisprudência do Tribunal o chamado "prequestionamento implícito" (Súmula 282). 2. Recurso extraordinário e prequestionamento. O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas é necessário que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha.

EMENTA(2)

(...). PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE.

1. A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado.

Por último, porém não menos importante, o entendimento desta e. Corte em recentíssimo acórdão assim ementado:

EMENTA(3)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA APRECIADA - RECURSO IMPROCEDENTE. Verifica-se o vício da contradição quando o julgado possui em seu próprio corpo afirmações conflitantes entre si, consistindo, portanto, em erro de raciocínio, o que não ocorreu no v. acórdão. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas no recurso e examinar todas as teses jurídicas e dispositivos legais invocados, de modo a satisfazer interesses pormenorizados das partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.

Posto isso, nego provimento ao apelo.

O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Revisor

Cuida-se de recurso de apelação (fls.87/96) interposto por LOJAS AMERICANAS S/A contra sentença (fls.75/79) que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido indenizatório para condená-la ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a cada um dos autores.

Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que o MM. Juiz sentenciante laborou em erro ao valorar a prova oral colhida nos autos. Afirma que a atitude de seu preposto ao abordar a pessoa que supunha ser a mãe do segundo apelado se deu no intuito de alertá-la para fato grave que presenciou, uma vez que o menor estaria se apropriando de guloseimas no interior do estabelecimento comercial. Assevera que o real causador do ilícito civil foi o primeiro apelado que humilhou e expôs seu filho ao despi-lo na frente de clientes e empregados.

Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito indenizatório, ou, caso entendimento diverso, seja reduzido o quantum arbitrado.

Os autores, em contra-razões (fls.101/106), perseguem a majoração da verba indenizatória.

Consigno, de início, que deixo de conhecer do pedido de elevação do valor fixado a título de indenização por danos morais, eis que manejado pelos autores em sede de contra-razões, via inadequada à pretensão posta.

Ao que se percebe dos autos, a única prova produzida pela apelante consiste em depoimento prestado pelo funcionário envolvido nos fatos narrados, o qual fora dispensado de prestar compromisso dado seu interesse no desfecho favorável à apelante, mormente diante da possibilidade de demanda regressiva em seu desfavor.

Por outro lado, apesar da afirmação do depoente no sentido de ter presenciado o segundo apelante pegando guloseimas e colocando no bolso, restou incontroverso que nada foi encontrado em poder do menor.

Ressalte-se, ainda, que, conforme informado pelo depoente, o estabelecimento comercial da apelante dispõe de monitoramento de segurança de vídeo com gravação diária, entretanto, não foi trazido aos autos qualquer prova do aludido furto, não sendo crível a afirmação do preposto da apelante no sentido de que "o segundo autor pegava algumas guloseimas, colocava no bolso da roupa que vestia e logo após as devolvia para o local em que se encontravam armazenadas"(4).

Assim, em que pese a reprovável atitude do pai que retirou a roupa do filho em busca dos objetos supostamente furtados, tenho que tal atitude não tem o condão de livrar a apelante da responsabilidade sobre o evento danoso. A meu sentir, tal comportamento foi uma reação acalorada à injusta acusação atribuída a seu filho.

Desse modo, resta evidente a responsabilidade da apelante pelos transtornos experimentados pelos apelados, pai e filho, expostos a uma situação vexatória de acusação de furto de guloseimas no interior do estabelecimento da apelante, fato que repercutiu na esfera íntima de ambos, causando-lhes danos extrapatrimoniais, que devem ser reparados.

Na verdade, o que se percebe é que houve falha na orientação por parte da empresa recorrente quanto aos procedimentos a serem adotados por seus funcionários em situações como a em tela. Por certo, a conduta mais adequada do preposto da apelante seria a de observar melhor quem era realmente o responsável pelo menor e não o de abordar uma pessoa estranha e relatar o suposto furto praticado por aquele, uma vez que, nesse momento, o constrangimento se aperfeiçoara.

Quanto à argüição de ser excessivo o valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que nesse aspecto o recurso mereça ser provido.

É certo que o magistrado, na fixação do quantum para ressarcir o dano moral, deve levar em consideração a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Destarte, apesar do patente constrangimento experimentado pelos autores, não se deve perder de vista que seus reflexos não tiveram maior repercussão fora do âmbito do estabelecimento comercial da apelante, não afetando de forma significativa a vida social dos mesmos.

Dentro desta linha de raciocínio, tenho que a quantia fixada mostrou-se exacerbada, diante dos critérios de fixação que norteiam a espécie, penalizando demasiadamente a ré por sua conduta, impondo-se a reforma da sentença vergastada neste aspecto.

Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso interposto pela requerida, tão-somente para, reformando a r. sentença hostilizada, reduzir o quantum indenizatório, o qual fixo, nesta data, atento aos critérios apontados acima, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.

É como voto.

O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDO O REVISOR.

Publicado em 27/07/09



Notas:

1 - STF, T1, AI-AgR 585604, Min. Pertence, julgado em: 05/09/2006. [Voltar]

2 - STJ, T 6, AgRg no REsp 434588, Min. Carvalhido, DJU: 29/08/2005, p. 444. [Voltar]

3 - TJDFT, 1ª T. Cível, ac. 342465, Des. Lécio Resende, DJU: 02/03/2009, p. 28. Grifei. [Voltar]

4 - Fl. 81. [Voltar]




JURID - Dano moral. Relação de consumo. Falsa acusação de furto. [03/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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