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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

JURID - Dano moral. Indenização. Ociosidade forçada do empregado. [26/08/09] - Jurisprudência


Dano moral. Indenização. Ociosidade forçada do empregado como medida punitiva ou represália.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 00766-2008-094-03-00-4 RO

Data de Publicação: 22/07/2009

Órgão Julgador: Decima Turma

Juiz Relator: Des. Deoclecia Amorelli Dias

Juiz Revisor: Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira

Recorrente: MUNICÍPIO DE CAETÉ

Recorrido: TRANQUILO AGANETE

EMENTA: DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. OCIOSIDADE FORÇADA DO EMPREGADO COMO MEDIDA PUNITIVA OU REPRESÁLIA. Pelo fato do empregador deter o poder diretivo na organização do trabalho, não está autorizado a praticar atos que possam constranger o empregado. Pelo contrário, seu procedimento deve pautar sempre por medidas legítimas em respeito, sobretudo, à dignidade humana. Assim, a utilização de método do tipo "geladeira", ou ociosidade forçada, como represália ou medida punitiva, atinge diretamente a dignidade do trabalhador e deve ser corrigida mediante pagamento de indenização a título de dano moral.

Vistos etc.

RELATÓRIO

A MM. Juíza Larissa Leonia Bezerra de Andrade, da Vara do Trabalho de Sabará/MG, pela r. sentença de f. 103/112, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e multa do art. 477 da CLT.

Recurso ordinário do reclamado às f. 113/117, arguindo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e insurgindo-se contra o pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a multa do art. 477 da CLT.

Contrarrazões às f. 120/127.

O d. Ministério Público do Trabalho, mediante parecer da Procuradora Maria Magdá Maurício Santos às f. 129/131, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O Município-reclamado, ora recorrente, argui a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de uma das testemunhas. Alega que o depoimento era relevante para o deslinde da questão e que a falta de documentação civil não é impedimento da oitiva.

Mas sem razão.

Na audiência de instrução, o reclamado requereu a oitiva da segunda testemunha, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem ao fundamento de que ela se encontrava sem nenhuma identificação civil e que as provas constantes nos autos já eram suficientes para o deslinde da causa, tendo inclusive a testemunha do Município sido esclarecedora neste sentido (f. 100/102).

Foi deferido ao autor o pagamento de indenização por danos morais pelos fatos narrados na inicial que provocaram humilhação e constrangimento desencadeados a partir de uma suposta reunião com o Prefeito, na sala deste, com a presença de um secretário.

Sustenta o recorrente que a testemunha era a única que trabalhava diretamente com o recorrido e que poderia demonstrar a real motivação da dispensa.

As normas legais não exigem que a testemunha deva apresentar, no ato de sua qualificação, documento de identificação civil, bastando que informe ou declare seus dados pessoais. Inexistia, pois, fato obstativo à tomada do depoimento relativo à documentação.

Ainda assim não restou violado o direito do reclamado de produzir prova.

É que, não obstante as demais testemunhas e a informante não terem presenciado a reunião, houve prova inequívoca do dano provocado pelo recorrente, de modo a tornar desnecessário o depoimento da segunda testemunha.

Além do mais, cabe ao juiz a direção do processo, que velará pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, bem como indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias (artigos 765 da CLT e 130 do CPC).

Rejeito.

JUÍZO DE MÉRITO

DANO MORAL - INDENIZAÇÃO

Relatou o autor, na inicial, em síntese, que foi chamado à sala do Prefeito que, de forma ríspida, o proibiu de manter qualquer contato com o candidato político adversário, tendo o reclamante dito que continuaria a amizade, pois o Prefeito estava confundindo política com trabalho e amizade. Já ao sair da sala, o recorrido sentiu-se humilhado e a partir do episódio foi "encostado", passando a cumprir o horário sem trabalhar, até que foi dispensado.

No depoimento pessoal, o reclamante disse que exercia cargo em comissão como chefe de divisão; sentiu-se muito humilhado no final do seu contrato, visto que lhe foi tirada a turma, tendo ficado quase 03 meses no ócio, sem fazer nada, sentado embaixo de um pé de jabuticabeira; que no dia que foi chamado à sala do prefeito, só estavam presentes o reclamante, o secretário e o prefeito (f. 100).

O preposto do reclamado disse que o reclamante ficou sem trabalho cerca de 15 dias antes do término de seu contrato; a exoneração se verificou em razão da discricionariedade do Prefeito (f. 100).

A primeira testemunha do reclamante, Sra. Solange Esteves Nardy Lima Silva, foi ouvida como informante. Disse que trabalha na Prefeitura e por cerca de 02 a 03 meses após o atrito que o reclamante lhe contou ter tido com o Prefeito, ele ficou sem trabalho, ficando debaixo de um pé de jabuticaba (f. 100/101).

A segunda testemunha do reclamante, Sr. Ronaldo Onofre de Almeida, declarou que trabalha na prefeitura; ficou sabendo pelo reclamante que houve um atrito deste com o Prefeito; após este atrito o reclamante ficou "encostado" por cerca de 02 meses e meio; o reclamante se sentiu humilhado; o reclamante ficava aborrecido; sabe que a turma de trabalho do reclamante foi retirada após este atrito; o reclamante sempre foi pessoa trabalhadora; acha que todos do setor de obra tomaram conhecimento deste fato; não sabe informar se as pessoas gostavam de trabalhar com o reclamante; o reclamante é pessoa educada, prestativa com todos os funcionários, inclusive com os que trabalhava diretamente; depois do fato ninguém falou que o reclamante era um trabalhador ruim ou mal educado (f. 101).

A única testemunha do reclamado, Sr. Francisco Machado da Silva, declarou que trabalha na prefeitura; sabe que o reclamante foi afastado e que ficou cerca de 02 meses afastado do serviço, sentado embaixo de um pé de jabuticaba; o depoente não tem nada a reclamar contra o reclamante; o reclamante nunca faltou ao serviço, era um bom trabalhador; algumas pessoas da turma do reclamante reclamavam do seu trabalho, mas não sabe dizer especificamente sobre o que; o trabalho executado pelo reclamante com sua turma era bem feito (f. 101).

Pois bem.

A juíza de origem definiu com clareza e objetividade a questão, razão pela qual comungo integralmente com os fundamentos adotados, a saber:

"Com efeito, o contrato de trabalho é, em sua essência, um contrato de atividade, não havendo como admitir que um funcionário seja contratado ou permaneça durante muito tempo na ociosidade, visto que tal situação, além de ferir a dignidade do trabalhador, viola, também, o princípio do valor social do trabalho, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 1°, IV.

Tal circunstância ainda se agrava quando o ócio do empregado é originado de determinação do empregador, tomado na acepção ampla do termo, e ainda, quando submete esta circunstancia ao conhecimento dos demais trabalhadores, como se verificou no caso presente em que o reclamante ficava, no local de trabalho, debaixo de uma árvore, durante todo o dia, sem produzir absolutamente nada". (f. 109)

Para concluir que:

"Assim, encontra-se plenamente comprovado o abuso pelo empregador na utilização do direito potestativo, o que causou prejuízos irreparáveis ao obreiro no que diz respeito a sua honra, dignidade e boa fama, notadamente frente a humilhação e constrangimento de ficar, por meses, sem qualquer trabalho, sentado debaixo de uma árvore e tendo exposta esta situação para todos os demais funcionários.

Assim, reconhecidos os requisitos do dano moral: a conduta comissiva e injusta por parte da reclamada; a certeza ou efetividade do dano; nexo de causalidade entre a ação injusta ou ilegal e o dano experimentado, geram o direito à indenização, nos termos do art. 5o, X, da Constituição Federal." (f. 110)

O que se extrai da prova oral, de forma induvidosa, é que o recorrido foi afastado de suas atividades para ser colocado sentado embaixo de um pé de jabuticaba. A mera descrição do fato, por si só, revela o abuso na conduta do empregador. O ato prejudicou não só o reclamante, mas também a população de Caeté, que arcou com o pagamento de salário a funcionário que não prestava qualquer serviço por determinação do próprio Prefeito.

Pelo fato do empregador deter o poder diretivo na organização do trabalho, não está autorizado a praticar atos que possam constranger o empregado. Pelo contrário, seu procedimento deve pautar sempre por medidas legítimas em respeito, sobretudo, à dignidade humana. Assim, a utilização de método do tipo "geladeira", ou ociosidade forçada, como represália ou medida punitiva, atinge diretamente a dignidade do trabalhador e deve ser corrigida mediante indenização a título de dano moral.

E qualquer que fosse a alegada "real motivação" para a atitude tomas pelo município, à luz da legislação e dos princípios morais não há justificativa para a conduta do empregador. Se motivo havia, deveria o reclamado proceder à dispensa, suspensão ou advertência e não submeter o recorrido à situação que por si só já carece de prova de humilhação e constrangimento. A prevalecer a tese de defesa, estar-se-ia avalizando o que foi feito e até mesmo encorajando o recorrente a agir da mesma maneira com outros empregados como forma de punição.

No caso, foi o Município, na condição de empregador do autor, e não este último, quem deu causa à lesão ao erário público, em duas oportunidades: pagamento de salário sem a contraprestação laboral e pagamento de indenização por danos morais.

Dada a gravidade do fato, revela-se inteiramente razoável o valor fixado a título de indenização (R$ 10.000,00), com vistas nos objetivos de punir o infrator e de compensar a vítima pelo sofrimento, atendendo, desta forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Não pode ser fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do autor nem sirva de intimidação para o reclamado.

Nada a prover.

MULTA DO ART. 477 DA CLT

O recorrente sustenta não ser devida a multa do art. 477 da CLT, pois o próprio recorrido teria dado por quitado o pedido em audiência.

Sem razão.

O artigo 477 da CLT fixa prazo e multa para o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão. A multa do parágrafo oitavo do dispositivo consolidado é devida sempre que o pagamento das parcelas rescisórias for efetuado fora do prazo do parágrafo sexto, o que ocorreu.

Na primeira audiência, o reclamado entregou ao reclamante a importância de R$ 1.909,09 e as guias de TRCT no código 01, a GRRF e as guias CD/SD e a cópia do Decreto 138/08 relativo à exoneração, tudo recebido com ressalvas (f. 15).

Na audiência do dia 12 de março de 2009, o reclamante declarou que a quitação feita pelo reclamado na ata de f. 15 implicou na quitação dos pedidos formulados nas alíneas "a", "b", "c" e "f" de f. 04, de modo a remanescer os pedidos constantes das alíneas "d", "e" e "g" de f. 04.

E o pedido da alínea "g" refere-se ao pagamento da multa do art. 477, letra "b", da CLT, conforme item 6 da inicial.

Portanto, não se há falar que o recorrido deu quitação ao pedido.

Nada a prover.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Décima Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2009.

DEOCLECIA AMORELLI DIAS
Desembargadora Relatora




JURID - Dano moral. Indenização. Ociosidade forçada do empregado. [26/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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