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terça-feira, 18 de agosto de 2009

JURID - Dano moral. Caracterização. [18/08/09] - Jurisprudência


Dano moral. Caracterização. Anotação no banco de dados da SERASA da existência de ação de execução fundada em títulos que não foram assinados pela apelante.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

DANO MORAL - Caracterização - Anotação no banco de dados da SERASA da existência de ação de execução fundada em títulos que não foram assinados pela apelante - Sentença que julgou improcedente o pedido modificada - Valor da condenação fixado em R$ 15.000,00, atendido o princípio da proporcionalidade entre o dano e a indenização - Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 7.037.685-7, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelante ELISÂNGELA BONONI e apelado BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A BCN.

ACORDAM, em Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

A apelante pretende a reforma da r. sentença proferida a fls. 119/122, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da anotação, nas entidades de controle e proteção ao crédito e no cartório distribuidor, da existência de execução lastreada em termo de confissão de dívida e nota promissória, nos quais foi reconhecida a falsidade de sua assinatura.

Afirma que a r. decisão não pode subsistir, porque seu nome ficou registrado no cadastro da SERASA indevidamente durante dois anos e cinco meses, o que lhe causou danos irreparáveis, além do que, o MM. Juiz, ao declarar preclusa a oportunidade para a juntada de documentos que comprovariam o bloqueio de suas contas e a não concessão de crédito para a aquisição de veículo, cerceou-lhe o direito de defesa.

Sustenta que a inscrição indevida, por si só, gera o dever de indenizar, sendo desnecessária a demonstração de dano efetivo.

O recurso foi regularmente processado e teve seu preparo devidamente anotado.

O apelado ofereceu contrarrazões (fls. 135/149), sustentando o acerto da r. decisão.

É o relatório.

Em primeiro lugar, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta.

Assim é porque, conforme se verifica a fls. 113, o MM. Juiz a quo concedeu à autora o prazo de dez dias para a apresentação dos documentos pretendidos, todavia esta deixou transcorrer in albis o referido prazo (fls. 116), razão pela qual o decreto de preclusão era mesmo de rigor.

Quanto ao mérito, respeitado o entendimento de seu digno prolator, a r. sentença não pode prevalecer.

O documento de fls. 85 comprova que, no período de 29/09/00 a 03/02/03, a apelante teve registrado no banco de dados da SERASA a distribuição de ação de execução por título extrajudicial.

O ofício de fls. 88 informa que a apelante figurou no pólo passivo da referida ação até 20/03/03, data da prolação da sentença que, julgando procedente o incidente de falsidade por ela suscitado, declarou falsas as assinaturas lançadas em seu nome nos títulos que deram suporte à execução.

Dessa forma, não se pode negar a injustiça da restrição cadastral anotada na SERASA, decorrente do ajuizamento de ação de execução fundada em título que a apelante não assinou.

Não há dúvida de que o banco agiu com negligência, uma vez que não tomou as cautelas necessárias na ocasião em que foi celebrado o "Termo de Confissão e Renegociação de Dívidas", deixando de se certificar da regularidade da contratação, ou seja, de que era realmente a apelante quem estava apondo sua assinatura no contrato.

Assim, o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo da apelante está demonstrado, na medida em que o registro da restrição se deu com base em execução promovida com título pautado em assinatura falsa.

Que não se argumente não ser possível impor a condenação, por falta de prova do dano.

Isto porque o réu integra o perverso sistema de transformar devedores em párias do mercado financeiro e do comércio. O não pagamento de dívidas e a restrição levada a efeito geram o estigma de devedor relapso, impedindo acesso a crédito, dificultando negócios, impondo submissão àqueles que de qualquer forma se relacionam com a empresa ou com as pessoas marcadas e propiciando a figura do agiota, inclusive.

Enfim, pertence o réu ao sistema que exige das empresas e das pessoas físicas bom nome, cujo sinônimo é ausência de protesto ou de negativação nas entidades de controle e proteção ao crédito.

Por pertencer a tal sistema, sabe o réu, ou deveria saber, que a restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito atenta contra o conceito, a imagem e o nome das pessoas, que constituem o seu denominado patrimônio moral.

A inclusão do devedor no rol dos inadimplentes por efetivo atraso constitui exercício regular de direito e, portanto, não pode gerar qualquer obrigação de indenizar.

Todavia, a restrição injusta constitui atentado contra tais bens incorpóreos e, independentemente dos danos de natureza material, causa danos à imagem e ao bom nome das pessoas.

E basta a ocorrência do ato para se ver, como demonstrado, o dano causado.

A Constituição Federal, ao estabelecer que o dano à imagem e ao bom nome permite a reparação por dano moral, autoriza o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.

Destarte, desnecessária qualquer outra prova da ocorrência de danos morais, que se verifica com o atentado à própria imagem da vítima ou ao seu próprio conceito, não havendo, portanto, necessidade de prova do fato corriqueiro e notório de que comerciantes se negam a vender a prazo ou receber cheques, ou instituições financeiras recusam financiamento ou abertura de conta-corrente ou de poupança, porque é exatamente o que se sucede com aqueles que tiveram os nomes de qualquer modo registrados como inadimplentes.

Por outro lado, em nada contribuiu a autora para tal estado de coisas e, ainda que ela não tivesse recebido qualquer negativa de comerciantes e financiadores, o fato é que a injusta negativação atentou contra a imagem e o conceito que faz de si, e a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos V e X, garante o direito de haver indenização contra tais atentados.

O prejuízo moral, portanto, está comprovado in re ipsa, com a consumação da injusta anotação, ou seja, por força dos fatos verificados.

Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força de simples violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: "uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto" (CARLOS ALBERTO BITTAR, in "Reparação Civil por Danos Morais", Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 202).

Destarte, justificado o cabimento da indenização pelo dano moral causado e o nexo etiológico entre aquele e a conduta da instituição financeira, resta estabelecer o seu valor.

A repercussão no meio financeiro e comercial de qualquer restrição é imediata.

A conduta do banco configurou falta extrema de cuidado e atentou contra o nome, a reputação e o conceito da apelante, que, como já se viu, são essenciais para o sistema imposto pelos próprios bancos e comerciantes.

De sua vez, a indenização não se presta a enriquecer a vítima, mas conceder-lhe um lenitivo e reprovar a conduta do agente.

Por outro lado, o registro de inadimplência, ainda que injusto, é provisório e, uma vez cancelado, não surte mais qualquer efeito para o crédito da pessoa nele inscrita.

Em casos semelhantes, esta C. Câmara vem estabelecendo como valor adequado de indenização a importância de R$ 15.000,00, que, na hipótese, afigura-se adequada a sancionar o banco e conceder lenitivo à autora.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, condenando-se o banco a pagar à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida desde a data da distribuição, pelos índices adotados na Tabela Prática deste E. Tribunal, invertido o ônus da sucumbência.

Presidiu o julgamento o Desembargador SIMÕES DE VERGUEIRO e dele participaram os Desembargadores ERSON T. OLIVEIRA (Revisor) e CARLOS LUIZ BIANCO.

São Paulo, 24 de junho de 2009.

PAULO PASTORE FILHO - Relator




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