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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

JURID - Dano moral. Abuso de poder econômico. [21/08/09] - Jurisprudência


Indenização por dano moral. Abuso de poder econômico. Descaso com o consumidor. Critério do arbitramento.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Número do processo: 1.0024.07.661403-1/001(1)

Relator: FABIO MAIA VIANI

Relator do Acórdão: FABIO MAIA VIANI

Data do Julgamento: 28/07/2009

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. CRITÉRIO DO ARBITRAMENTO. O fornecedor que, valendo-se do seu poder econômico, age com manifesto desprezo com o consumidor, comete ato ilícito. A indenização por dano moral, sobretudo decorrente de semelhante ato, é antes punitiva do que compensatória.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.661403-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): TNL PCS S/A - APELADO(A)(S): SIMONE COSTA CAMPOS INVENTARIANTE ESPÓLIO DE SINARDO OLIVEIRA CAMPOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FABIO MAIA VIANI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Belo Horizonte, 28 de julho de 2009.

DES. FABIO MAIA VIANI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FABIO MAIA VIANI:

VOTO

Trata-se de apelação interposta por TNL PCS S.A. da sentença (fls. 217-221) que, nos autos da ação de indenização por dano moral ajuizada por Sinardo Oliveira Campos, julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar R$ 20.000,00 por dano moral e declarar os débitos e a multa de rescisão contratual.

A apelante, nas razões de recurso (fls. 224-243), alega, em síntese, que a imposição de multa pela rescisão contratual é legítima nos termos do contrato que vincula as partes por um período de 24 meses; a prestação do pacote de serviços está condicionada à disponibilidade técnica; o local onde residia o autor não atendia às especificações técnicas; não foi possível instalar o serviço VELOX; em vistoria na rede externa, não foi detectado nenhum defeito; o defeito detectado foi em razão de descarga elétrica; o autor não ficou incomunicável; o dano moral não restou comprovado; o valor da indenização é exagerado.

Pretende, com o provimento do recurso, que seja julgado improcedente o pedido.

O apelado, nas contra-razões (fls. 247-250), refuta as alegações da apelante e pugna pelo não-provimento do recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Os fatos aqui delineados são o triste exemplo da perversa realidade do mercado a que são submetidos os consumidores brasileiros, verdadeiras presas dos poderosos agentes econômicos.

É inadmissível que para o cancelamento de um serviço manifestamente defeituoso o consumidor tenha que passar por todo esse calvário narrado nos autos - primeiro reclamar exaustivamente para que o serviço fosse de fato prestado; depois clamar para o cancelamento da multa aplicada indevidamente -, como se a obrigação do economicamente poderoso correspondesse a um favor, uma benevolência.

Ora, o consumidor não está obrigado a permanecer vinculado contratualmente ao fornecedor, a pretexto de cumprir carência, se os serviços objeto da contraprestação da operadora de telefonia não se prestam ao fim a que se destinam.

A apelante admite que o serviço VELOX, que é parte integrante do pacote adquirido pelo apelado, não pôde ser prestado por razões técnicas. Não há, porém, concessão de qualquer desconto por essa diferença.

Não bastasse, sucessivas reclamações sobre defeitos no serviço (fls. 122-143), sobretudo na época do pedido de cancelamento do contrato (fl. 58v.) foram relatadas à empresa de telefonia, sem muito sucesso.

Assim, beira o absurdo pretender obrigar o consumidor a ficar vinculado a um contrato por nada menos que 24 meses, sem a efetiva e regular contraprestação do serviço objeto de semelhante instrumento.

Não há dúvida, pois, que a empresa de telefonia, na hipótese, não tem qualquer direito de insistir na cobrança da famigerada multa por rescisão de contrato. Isso porque quem deu causa à rescisão foi a própria apelante que não cumpriu com as suas obrigações ao tempo e modo.

E essa insistência na cobrança indevida, que culminou na negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, configura ato ilícito e provoca dano moral indenizável.

Semelhante indenização é antes punitiva do que compensatória, pois se nenhum dinheiro compensa a dor do ofendido, uma boa e exemplar indenização serve ao menos de advertência contra a prática de condutas similares.

O valor arbitrado na sentença (R$ 20.000,00), contudo, extrapola essa finalidade. Tenho como razoável reduzir a indenização para R$ 10.000,00, em consonância com as especificidades do caso em concreto.

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, fixar em R$ 10.000,00 a indenização por dano moral, corrigidos a partir da publicação do acórdão pelos índices da tabela da Corregedoria de Justiça, e acrescidos de juros de mora nos termos da sentença.

Custas do recurso pela apelante (CPC, art. 21, parágrafo único).

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES e MOTA E SILVA.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Publicado em 14/08/09




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