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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

JURID - Dano material e moral. Acidente de trabalho. Município. [05/08/09] - Jurisprudência


Reexame necessário de sentença e recurso de apelação cível. Indenização. Dano material e moral. Acidente de trabalho. Município.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 28397/2007 - CLASSE CNJ - 1728 - COMARCA DE APIACÁS

INTERESSADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE APIACÁS

INTERESSADAS/APELADAS: MARIA ESPEDITA DOS SANTOS FRANÇA E OUTRA

Número do Protocolo: 28397/2007

Data de Julgamento: 13-7-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA E A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.

Tratando-se de responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público interno, somente se o município comprovasse a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade - força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima - poderia ser isentado do dever de indenizar.

Como isso não ocorreu e restando caracterizado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela vítima e a omissão da Administração Pública para o evento danoso, evidenciada está a responsabilidade indenizatória.

Sentença retificada apenas para melhor definição dos valores da indenização entre a viúva e a filha menor.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO

Egrégia Câmara:

Reexame Necessário de Sentença com Apelação Cível interposta pelo Município de Apiacás/MT de sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Apiacás/MT, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por acidente de trabalho cumulada com indenização por danos patrimoniais e morais proposta por Maria Espedita dos Santos França, representando sua filha menor Letícia Gabriele França Elias. (fls.142/153-TJ). O juízo a quo condenou o apelante a pagar às autoras as seguintes verbas:

"a) Pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) dos rendimentos percebido pela vítima ao tempo do fato, com a inclusa da gratificação natalina e do adicional de férias, até a data em que aquela completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

b) Danos morais no valor de 100(cem) salários mínimos nacionais, corrigidos pela variação do piso salarial e acrescidos de juros legais desde a data do fato, e com relação à verba sucumbencial fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."

Sustenta o recorrente que o magistrado singular interpretou erroneamente o depoimento da testemunha Pedro Dias Camargo - Chefe de Serviço da Secretaria de Administração do Município de Apiacás -, forçando essa situação para caracterizar sua culpa.

Afirma que não ficou demonstrado que a Administração Pública Municipal concorreu com dolo ou culpa para o evento fatídico.

Aponta, ainda, ausência de nexo de causalidade, diante da culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho que redundou em sua morte.

Por fim, aduz que na remota hipótese dessa Corte de Justiça entender que a condenação deve ser mantida, pede sejam reduzidos os valores, eis que excessivamente arbitrados.

Pede o provimento do recurso. (fls.158/166-TJ).

Em resposta, as apeladas informam que a análise acurada e profunda dos autos, notadamente as provas testemunhal e documental, não deixam margem de dúvidas quanto a imprudência da administração em determinar á vítima a realização de serviço próprio de borracheiro, sem equipamentos de segurança apropriados, e ainda a negligência por não proporcionar a devida manutenção no veículo conduzido pela vítima.

No que tem relação ao valor da condenação, assevera que nada há que ser modificar, eis que corretamente fixados.

Requer o improvimento do recurso. (fls.173/175-TJ).

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do recurso, retificando, contudo, parte da sentença nos seguintes termos: divisão do valor arbitrado a título de danos morais -100 (cem) salários mínimos, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada autora/apelada e a pensão mensal fixada em 2/3 (dois terços) dos rendimentos do "de cujus", sendo 50% (cinqüenta por cento) para a viúva até a data em que o finado completaria 65 (sessenta e cinco) anos e 50% (cinqüenta por cento) para a filha menor até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos. (fls. 196/205-TJ).

Este recurso foi levado a julgamento em 11-3-2008, tendo a Segunda Câmara Cível deliberado pela incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, determinando a sua remessa à Justiça Trabalhista da 23ª. Região (fls. 220/228-TJ).

Remetido o feito àquela Regional e distribuído o processo à Desembargadora Leila Calvo, esta suscitou o conflito negativo de competência em relação a este e. Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 105, Alínea "d", da Constituição Federal/88. (fls. 259/267-TJ).

O Ministério Público do Trabalho manifestou pelo prosseguimento do feito perante o Superior Tribunal de Justiça, para decisão do conflito e posterior julgamento do recurso. (fls. 277/278-TJ).

Foram remetidos os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, levando o processo a julgamento, declarou a competência da Justiça Comum para julgar a demanda (fls. 289/292-TJ).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. ROBERTO APARECIDO TURIN

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Reexame Necessário de Sentença com Apelação Cível interposta pelo Município de Apiacás/MT, visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização proposta por Maria Espedita dos Santos França e Letícia Gabriele França Elias, em virtude de acidente de trabalho que resultou na morte de Aguiomar Rodrigues Elias, respectivamente esposo e pai das recorridas.

Sustenta o recorrente, em síntese, que a sentença merece reforma a fim de se reconhecer que o Município de Apiacás em nenhum momento agiu com culpa ou dolo para a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo Sr. Aguiomar, sendo o acidente de culpa exclusiva da vítima, não devendo, portanto, ser compelido a indenizar as recorridas por danos materiais e morais por ausência de nexo de causalidade, e caso esse entendimento não seja acatado judicialmente, a redução dos valores arbitrados é medida que se impõe.

Ao analisar o caso em comento tenho que o recurso não comporta provimento.

Com efeito, em relação ao direito, como se sabe, o Brasil adotou como regra, em matéria de responsabilidade civil, a teoria subjetiva ou da culpa em que a vítima deve provar a existência de uma conduta antijurídica do agente (eventus damni), uma lesão efetiva (dano) e a relação de causa e efeito entre uma e outra (nexo causal).

Em caráter excepcional, como no caso das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, foi adotada a teoria objetiva ou do risco (art. 37, § 6º, da Constituição da República).

Para essa teoria, basta ao lesado demonstrar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, conforme esclarece Alexandre de Morais, em Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p. 899:

"Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal".

In casu, é incontroverso que o servidor municipal Aguiomar Rodrigues Elias faleceu em razão de acidente ocorrido no exercício de suas atividades laborais. E mais, com base em todo o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente os depoimentos testemunhais, restou caracterizado o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a omissão da Administração Pública Municipal que permite que seus servidores exerçam atividades que ultrapassam as atribuições específicas de seus cargos, e o que é pior, sem a necessária qualificação profissional.

O município recorrente não demonstrou que fornecia equipamentos de proteção, somente limitou-se a alegar que a culpa pelo evento fatídico foi do próprio servidor, uma vez que extrapolou os limites de suas funções, já que deixou de comunicar o problema ocorrido com a máquina ao seu superior, resolvendo-o por conta própria.

Contudo, observo que embora sustente culpa exclusiva da vítima, o argumento não resiste às provas colacionadas aos autos, restando evidente que o servidor somente desviou de suas funções porque recebera ordem para tal.

Nesse sentido, o depoimento de Pedro Dias Camargo (fl. 137-TJ), à época chefe da vítima:

"(...)

Quando acontecia de furar algum pneu, tirava-se o pneu, colocava na camionete e levava até a borracharia, mas isso ocorria somente quando não dava para rodar. Naquela época era comum patroleiro ou motorista encher o pneu do trator do caminhão (...).

Restou igualmente Confirmo o depoimento de Salvador no sentido de que dei ordem para Aguiomar encher o pneu. O que ocorreu foi que Aguiomar mencionou que o pneu estava um pouco baixo, que bastaria encher um pouco e poderia voltar ao serviço. Diante disso, autorizei a providência do enchimento do pneu.

(...)".

comprovado que o município recorrente não fornecia qualquer equipamento de proteção e segurança no trabalho, sendo negligente no seu dever de proteger seus funcionários que exerciam atividades que envolviam risco de dano à integridade física, como a que vitimou o servidor.

A propósito, reiteradamente, têm decidido os tribunais que:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÂO - DIREITO COMUM - FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - AUSÊNCIA - PREVISÃO NAS NORMAS REGULAMENTADORAS RURAIS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR RURAL CARACTERIZADA - CABIMENTO.

Demonstrada a culpa do empregador rural em não providenciar equipamento de proteção dos olhos contra lesões ocasionadas por partículas, prevista nas normas regulamentadoras rurais do Ministério do Trabalho, provocando ferimento no olho do funcionário, impõe-se o dever de indenizar."

(Apelação Cível nº 490.872 - 2º TACivSP, 7ª Câmara, rel. Juiz Américo Angélico, j. em 9-9-1997, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 29).

"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - AUSÊNCIA - CULPA DO EMPREGADOR - CARACTERIZAÇÃO - CABIMENTO.

Caracterizada a culpa 'in omittendo' ao deixar de fornecer o equipamento de proteção individual e adotar outras medidas de segurança capazes de evitar ou minimizar o resultado do evento, especialmente quando tinha o dever jurídico de fazê-lo, nos termos da NR 18, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, agindo com imprudência e negligência, face a previsibilidade do evento." (Apelação Cível nº 601.162-00/6 - 2º TACivSP, 7ª Câmara, rel. Juiz Willian Campos, j. em 15-5-2001, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 29).

Neste caso concreto, somente se o apelante comprovasse a ocorrência de um dos excludentes de responsabilidade - força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima - poderia ser isentado do dever de indenizar. Todavia, como isso não ocorreu e restando caracterizado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela vítima e a omissão da Administração Pública, evidenciada a responsabilidade indenizatória.

Correta, portanto, a decisão quando condenou o apelante ao pensionamento no valor de 2/3 (dois terços) dos rendimentos percebidos pela vítima ao tempo do fato, com inclusão da gratificação natalina e do adicional de férias, até a data em que aquela completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, assim como quanto ao dano moral, a fixação da indenização no valor correspondente a 100 (cem mínimos), na época da prolação da sentença, revela-se suficiente a compensar os dissabores causados pelo acidente.

No entanto, penso que a divisão dos valores arbitrados merecem melhor definição, o que me leva a determinar que os danos morais -100 (cem) salários mínimos - sejam rateados em 50% (cinquenta por cento) para cada autora/apelada e a pensão mensal fixada em 2/3 (dois terços) dos rendimentos do de cujus, também em 50% (cinqüenta por cento) para a viúva até a data em que o finado completaria 65 (sessenta e cinco) anos e 50% (cinqüenta por cento) para a filha menor até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos.

Posto isso, nego provimento ao apelo e retifico a sentença apenas na parte referente a divisão dos valores arbitrados entre as autoras/apeladas, conforme definição lançada na fundamentação acima.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. EVANDRO STÁBILE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Relator), DES. EVANDRO STÁBILE (Revisor) e DES. JURACY PERSIANI (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO E RATIFICARAM EM PARTE A SENTENÇA REEXAMINADA.

Cuiabá, 13 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DOUTOR ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 20/07/09




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