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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

JURID - Cumprimento de sentença. Execução. [06/08/09] - Jurisprudência


Cumprimento de sentença. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade. Encerramento irregular das empresas executadas e inexistência de bens a penhorar.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Voto nº 6279/TJ - Rei. Álvaro Passos - 7a Câmara de Direito Privado

Agravo de Instrumento nº 620.821-4/2-00

Agravante: MARIA APARECIDA CAMARGO BRAVO

Agravados: JEM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. (e outra)

Comarca: Jundiaí

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 620.821-4/2-00, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é agravante MARIA APARECIDA CAMARGO BRAVO sendo agravados JEM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E JEM INCORPORAÇÃO LTDA:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente), DIMAS CARNEIRO.

São Paulo, 22 de julho de 2009.

ÁLVARO PASSOS
Relator

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Execução - Desconsideração da personalidade jurídica - Possibilidade - Encerramento irregular das empresas executadas e inexistência de bens a penhorar - Circunstâncias que se constituem em obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à agravante - Inteligência do artigo 28, parágrafo 5" do Código de Defesa ao Consumidor - Decisão reformada - Recurso provido.

Vistos

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, sob o argumento de que não há prova da prática de fraude por seus sócios e que a simples ausência de bens não autoriza o pedido.

Inconformada, agrava a exequente, sustentando o cabimento da medida, porquanto as agravadas não possuem bens, nem contas bancárias, tendo encerrado suas atividades irregularmente.

Concedida a liminar (fls. 99), as agravadas, embora intimadas, não apresentaram contraminuta, encontrando-se os autos em termos para julgamento.

É o breve relatório.

A irresignação merece prosperar.

Em que pese o entendimento do ilustre magistrado singular, a desconsideração da personalidade jurídica não se restringe às hipóteses de fraude ou abuso de poder, estendendo-se, excepcionalmente, como autoriza o Código de Defesa do Consumidor (artigo 28), aos casos de insolvência e inatividade da pessoa jurídica (caput) ou, ainda, quando sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (parágrafo quinto).

Neste sentido, já se pronunciou esta C.Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração de personalidade de pessoa jurídica - Bens não encontrados - alegação de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados - Encerramento irregular da co-agravada e situação permissiva para a desconsideração da personalidade jurídica, em consonância com o artigo 28, parágrafo quinto, do CDC - Recurso provido. (A.l. nº 596.610-4/1-00 - Relator: Des. Luiz Antônio Costa - Voto nº 09/3754).

Acrescente-se, ainda, como bem decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do parágrafo quinto do artigo 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.(1)

Pois bem. No presente caso, as certidões negativas exaradas pelos oficiais de justiça dão conta de que as empresas executadas desapareceram do mercado, encerrando suas atividades irregularmente, sem a respectiva baixa na Junta Comercial.

Ademais, corroborando o estado de insolvência das agravadas, na pesquisa realizada pelo sistema BACENJUD, com o escopo de bloqueio de numerários existentes em instituições financeiras, nenhum saldo foi encontrado em seus nomes (fls. 87/88).

Desta forma, suficientemente preenchidos os requisitos exigidos na lei consumeirista, a desconsideração da personalidade da jurídica das agravadas, com a conseqüente responsabilização patrimonial de seus sócios, é de rigor.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo.

ÁLVARO PASSOS
Relator



Notas:

1 - REsp 279.273/SP, Rei. Ministro Ari Pargendler, Rei. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004 - p. 230. [Voltar]




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