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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Crimes ambientais. Artigos 38, caput, c/c 2º e 15. [31/08/09] - Jurisprudência


Crimes ambientais. Artigos 38, caput, c/c 2º e 15, inciso II, alínea "a", todos da Lei nº 9.605/98.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 581774-3, DE CAMPINA DA LAGOA - VARA CRIMINAL

Apelante: NATAL SANTO PONTELO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

Relator: Des. JOÃO KOPYTOWSKI

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 38, CAPUT, C/C 2º E 15, INCISO II, ALÍNEA "A", TODOS DA LEI N.º 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO LEGAL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA COMINADA MAIOR QUE DOIS ANOS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados.

Relatório

No Juízo "a quo", o apelante - NATAL SANTO PONTELO - foi denunciado como incurso no artigo 38, caput, c/c artigos 2º e 15, inciso II, alínea "a", todos da Lei n.º 9.605/98, pela prática dos seguintes fatos:

"Consta dos autos que, no dia 04 de maio de 2006, aproximadamente à 09h50min, na localidade denominada Água da Roseira, mais especificamente na fazenda União, município de Campina da Lagoa/PR, equipe da Polícia Florestal autuou em flagrante delito o denunciado NATAL SANTO PONTELLO, por danificar e utilizar com infringência das normas de proteção 3,00 ha (três hectares) de área considerada de preservação permanente (artigo 2º, da Lei nº 4771/65), por meio da utilização para atividades pecuárias em margem de corpo hídrico (mata ciliar), sem qualquer autorização emitida pelo órgão público ambiental competente, consoante auto de infração ambiental nº 68704 e termo de embargo nº 13083 e fotografias em anexo (f. 03)."

Recebida a denúncia, em 09.04.07 (f. 20), o réu foi citado (f. 37) e interrogado (f. 39), apresentando defesa prévia, por advogado constituído (f. 47).

Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (f. 58/59 e 60).

Na fase de diligências, o Ministério Público reiterou o pedido de expedição de ofício ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP solicitando informações (f. 63 verso), e a Defesa nada requereu.

Deferida a diligência, foram respondidos os quesitos formulados no ofício nº 1212/07 (f. 65), e juntado o Laudo de Verificação (f. 66), acompanhado de outros relatórios encaminhados pelo IAP (f. 67/99).

Em alegações finais, a Promotoria pleiteou a procedência da denúncia, com a condenação do acusado (f. 105/110) e, a Defesa, sua absolvição (f. 113/116).

Após, o MM. Juiz de Direito proferiu SENTENÇA, condenando o réu, como incurso no artigo 38, caput, c/c artigos 2º e 15, inciso II, alínea "a", todos da Lei n.º 9.605/98, a pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 1,5 (um e meio) salários mínimos, em favor de entidade a ser indicada (f. 118/126).

Inconformado, o apenado interpôs apelação (f. 132), visando sua absolvição, alegando que já reparou o dano causado ao meio ambiente, pois cumpriu o ajuste e reparo ambiental, ou, alternativamente, que lhe seja ofertado o benefício da suspensão condicional do processo, conforme dispõe o artigo 89 da Lei n.º 9.099/95 (f. 141/146).

Recebido (f. 140) e contra-arrazoado o apelo (f. 152/160), foram os autos encaminhados a este Tribunal e, aqui, distribuídos a esta Câmara e Desembargador (f. 165).

Com vista, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, e, de ofício, a exclusão do rol de condições para o regime aberto, a prestação de serviços à comunidade (f. 171/179).

É o relatório.

Fundamentos

Preliminarmente, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo ser conhecido e julgado por esta egrégia Câmara Criminal.

No mérito, não obstante as alegações trazidas pela defesa, visando a absolvição do apelante, o recurso não pode ser provido, eis que a sentença justificou plenamente a condenação imposta.

A materialidade restou evidenciada no Auto de Infração Ambiental (f. 07), Termo de Embargo, Interdição ou Suspensão (f. 08), bem como fotografias que o acompanham (f. 10/11).

A autoria é certa e recai sobre o apelante, que, ao solicitar a redução do valor da multa aplicada, confirmou que apenas cercou uma parte de sua propriedade, ficando a outra (parte) sem a devida cerca de isolamento, permitindo que o gado adentrasse a área de preservação ambiental (f. 77).

Ademais, a prova testemunhal, produzida durante a instrução, é firme em apontar a responsabilidade penal do recorrente, consubstanciada, principalmente, na declaração prestada pelo Fiscal do IAP (f. 60).

Como dito, a defesa pediu a absolvição do réu, alegando que o mesmo já reparou o dano causado ao meio ambiente, uma vez que cumpriu o termo de compromisso de ajustamento de conduta (f. 79/80 e 89).

Contudo, tal alegação não merece acolhida, visto que a reparação do dano causado é obrigação legal, não tendo o condão de afastar a tipicidade da conduta criminosa praticada.

No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência desta colenda Câmara Criminal. Vejamos:

DENÚNCIA-CRIME. PREFEITO. CRIMES AMBIENTAIS. DESTRUIR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98) E IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO (ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98). HIPÓTESE EM QUE HOUVE CORTE DE DIVERSAS ARAUCÁRIAS E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO MARGINAL DE RIO EM PROPRIEDADE PARTICULAR DO PREFEITO.

1. CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRETENSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL.

[...] (negritei)

(TJPR, 2ª CCrim., Denúncia Crime nº 346614-6, Rel. Des. NOEVAL DE QUADROS, j. 10/04/08, DJ 7597)

Destarte, correta a condenação imposta na Sentença, inclusive, com a dosagem adequada da reprimenda, em seus graus mínimos.

A suspensão condicional do processo também não merece acolhida, uma vez que o delito cometido não se enquadra como sendo crime de menor potencial ofensivo.

Pois, a pena prevista no artigo 38 da Lei de Crimes Ambientais, é de um a três anos de detenção, sendo que, conforme o artigo 61 da Lei 9.099/95, são considerados como infrações penais de menor potencial ofensivo, aqueles cuja pena máxima cominada não seja superior a 2 (dois) anos.

Desta forma, não há que se falar em suspensão condicional do processo, visto que o artigo 28 da Lei 9.605/98 é claro ao destacar que somente serão aplicadas as disposições do artigo 89 da Lei 9.099/95 nos crimes de menor potencial ofensivo, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso.

Por fim, a d. Procuradoria Geral de Justiça propôs, que, de ofício, seja excluída, das condições do regime aberto, a prestação de serviços à comunidade, imposta ao apelante (f. 179).

Todavia, apesar de ser grande a corrente jurisprudencial e doutrinária contrária, comungo da opinião adotada pelo ilustre Juiz GILBERTO FERREIRA, que, em sua obra "Aplicação da Pena", da Editora Forense, 2004, p.169 a 171, assevera:

"Uma das grandes inovações trazidas pelo legislador ao sistema alternativo de penas foi a prestação de serviços à comunidade, ela que fez tanto sucesso em outros países. De caráter híbrido, a prestação de serviços à comunidade possui inúmeras vantagens: mantendo o condenado ocupado, obrigando-o a deixar de suas atividades habituais, retribui, de certa forma o mal por este praticado com o crime; o seu efetivo e rigoroso cumprimento serve de exemplo não só ao agente, como também à coletividade de um modo geral, fazendo incutir nesta a certeza de que a prática de conduta idêntica importará em igual punição, atingindo dessa forma, os fins de prevenção; a força de trabalho dela decorrente contribui para a realização de inúmeras tarefas sociais, beneficiando toda comunidade.

Pois bem, se a prestação de serviços à comunidade é dotada de tantas vantagens, por que não colocá-la como uma das condições para cumprimento de pena em regime domiciliar? Note-se que aí o regime aberto teria algum sentido. Afinal, o condenado se veria obrigado a trabalhar gratuitamente para a comunidade nos finais de semana, preferencialmente aos sábados, pelo tempo de duração de sua pena. Se quatro anos, por quatro anos, ininterruptamente.

É esta, pois, a minha sugestão. E ela não é arbitrária, nem ilegal. Está implicitamente prevista no art. 115 da LEP. Atente-se para o que diz esse art. 115: 'O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV - comparecer a juízo, para informar e justificar as atividades quando for determinado'.

E quais são essas condições? Uma delas outra não é que a prestação de serviços à comunidade, a qual já é condição expressa do 'sursis' (arts. 78, § 1o; 158, § 1o, da LEP; e § 2o, II, do CPP) e, inclusive, do livramento condicional (arts. 718, combinado com o art. 698, § 2o, II, ambos do CPP e 132 da LEP - no 19.4.1, infra, em nota de rodapé).

Ressalte-se, por último, que essa tese, por mim defendida, logrou ser aprovada no XXXI Seminário Regional da Magistratura Paranaense (Londrina, 1989), no II Congresso Estadual da Magistratura Paranaense (Foz do Iguaçu, 1989) e no I Simpósio Nacional sobre Execuções Penais e Privatização dos Presídios (Joinville, 1993), com a seguinte redação: 'A prestação de serviços à comunidade é pena autônoma e substitui a privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo, devendo ser imposta, como condição, aos beneficiários da suspensão condicional da pena, do livramento condicional e do regime aberto.

Embora a prestação de serviços possa ser imposta como condição do regime aberto, conforme se demonstrou, penso, como sugestão 'lege ferenda', que ao art. 115 da LEP deveria ser acrescentado o seguinte inciso:

'...Prestar serviços à comunidade''' (grifei).

Destarte e data vênia, do eminente Procurador, proponho a mantença da prestação de serviço como condição do regime aberto, por acreditar que, somente assim, este não se tornará instituto vazio e mais benéfico que a própria substituição da pena.

Voto

Face ao exposto e ao parecer, nessa parte, da d. Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso e mantenho a condenação do apelante, em todos os seus termos.

Decisão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme o voto, do Relator.

Do julgamento, presidido pelo Desembargador LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO, sem voto, participaram a Juíza Convocada, Doutora LÍLIAN ROMERO e o Desembargador JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA.

Curitiba, 13 de agosto de 2009.

Des. JOÃO KOPYTOWSKI
Relator

APZ

Publicado em 28/08/09




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