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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

JURID - Crime contra o patrimônio. Roubo circunstanciado. [26/08/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. Diligência de exame toxicológico.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.005661-9, de Araranguá

Relator: Des. Subst. Stanley Braga

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DILIGÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO. CRIME OCORRIDO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES. RÉU PRESO HÁ 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES. IMPOSSIBILIDADE PERICIAL DE AFERIR O GRAU DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA DO RÉU NA ÉPOCA DO DELITO. PEDIDO TARDIO, REALIZADO SOMENTE NA FASE RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA.

PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMPURRÃO QUE CARACTERIZA A VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A VÍTIMA. OBJETO DESCONHECIDO ENCOSTADO NAS COSTAS DA VÍTIMA QUE A FEZ CRER TRATAR-SE DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.

CONDENAÇÃO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU DE APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.005661-9, da comarca de Araranguá (Vara Criminal), em que são apelantes Fernando Estevam de Oliveira e Paulo Roberto da Rocha Goulart, e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Ação: Penal Pública Incondicionada.

Denúncia: em 25-1-08, por volta das 00:15h, Fernando Estevam de Oliveira e Paulo Roberto da Rocha Goulart, em comunhão de esforços, dirigiram-se até o Restaurante Simon - localizado na rodovia BR 101, km 403, da cidade de Maracajá-SC - e, com animus furandi, adentraram-no para verificar as condições do local e lá realizarem suas refeições, aguardando a saída dos demais clientes. No momento em que o funcionário Valdeci de Souza deixou a área comum do restaurante em direção à cozinha, foi rendido por Fernando Estevam de Souza, o qual, de forma ameaçadora, encostou uma arma de fogo nas suas costas, ordenando que não olhasse para trás, pois, caso contrário, seria alvejado.

Enquanto isso, Paulo Roberto da Rocha Goulart subtraiu do interior do caixa do estabelecimento a quantia aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie. Após a prática delituosa, os denunciados evadiram-se do local na posse da res furtiva, configurando o crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (fls. II-IV).

Sentença: julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar Fernando Estevam de Oliveira e Paulo Roberto da Rocha Goulart, respectivamente, às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses e 6 (seis) anos de reclusão, ambos em regime semi-aberto, e ao pagamento de 168 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade (fls. 122-133).

Recursos: de apelações criminais:

a) do réu Fernando, para converter o julgamento em diligência, a fim de realizar exame toxicológico, pleiteando a absolvição pela imputabilidade penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP, para o previsto no art. 155, § 4°, IV, do CP (fls. 158-164);

b) do reú Paulo, para obter a desclassificação do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes para o de furto qualificado pelo concurso de agentes, ou, subsidiariamente, para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou, alternativamente, para que cumpra a pena no regime aberto (fls. 147-149).

Fundamento invocado: sustentam que não foi comprovado o uso de arma de fogo nem o emprego de violência ou ameaça à vítima, que foi apenas empurrada, não sendo aniquilada a sua possibilidade de defesa.

Contrarrazões: manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 165-168).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos (fls. 174-178).

VOTO

É mister destacar, primeiramente, que o pedido do réu Fernando de submissão ao exame toxicológico é tardio, uma vez que o crime ocorreu em 25-1-2008, ou seja, há mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, dos quais, 1 (um) ano e 2 (dois) meses o réu esteve preso - período em que não pôde fazer uso de droga. Assim, o exame toxicológico, realizado agora, não poderá demonstrar se o réu era dependente químico à época do delito. Dessa forma, é tardia a diligência do exame toxicológico, requerida somente na fase recursal, razão pela qual a medida mostra-se prescindível.

Outrossim, não possuem razão os apelantes quando afirmam que não houve o emprego de violência ou ameaça contra a vítima. É o que se extrai dos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais.

O próprio réu Fernando, asseverou em Juízo (fl. 75): [...] que nenhum dos dois tinha arma que aguentou o funcionário do restaurante com o dedo encostado nas costas dele fingindo ser uma arma; [...].

Declarou a vítima Valdeci de Souza, na delegacia:

[...] que o depoente foi até a cozinha levar a forma de salgados, onde foi surpreendido por Fernando; que Fernando empurrou o depoente e disse para o mesmo não olhar para trás, momento em que o depoente sentiu algum objeto encostado em suas costas, mas não sabe dizer se era uma arma de fogo ou outra coisa parecida, pois Fernando não deixou que o mesmo olhasse para trás, fazendo ameaças. (fls. 07).

Perante o Juiz, a vítima Valdeci de Souza corroborou seu depoimento extrajudicial: [...] que o tom de voz de Fernando era de ameaçador e o depoente sentiu-se ameaçado; [...] que Fernando empurrou o depoente contra a parede da cozinha. (fls. 97).

Ao contrário do que alegam os recorrentes, o empurrão caracteriza a violência praticada contra a vítima, pois diminui a sua capacidade de resistência, não sendo necessário que a vítima fique com as possibilidades de defesa aniquiladas para configurar o emprego da violência.

Nesse sentido, é o seguinte precedente desta Câmara:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO DO ACUSADO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA - "EMPURRÃO" - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Quando propositadamente o réu aplica um empurrão com o objetivo de desequilibrar e tolher os movimentos da vítima que sai "tastaviando", aproveitando-se do momento para que esta seja despojada de seus valores, é característica de violência configurando o crime de roubo. (AC 2005.026066-3, rel. Des. Solon d'Eça Neves, Primeira Câmara Criminal, j. em 18-10-2005).

Não fosse por isso, ficou provado que o réu Fernando encostou um objeto nas costas da vítima, de forma que ela pensasse de tratar de uma arma de fogo, o que caracteriza o emprego de ameaça. Portanto, inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto.

Por fim, os pedidos do réu Paulo, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para cumprir a pena no regime aberto, também, não merecem prosperar. Isso porque, a pena a que foi condenado é superior a 4 (quatro) anos, não preenchendo um dos requisitos dos arts. 33 e 44 do CP.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento dos recursos dos réus Fernando Estevam de Oliveira e Paulo Roberto da Rocha Goulart.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, a Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, resolve conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.

O julgamento, realizado no dia 09 de junho de 2009, foi presidido pelo Desembargador Hilton Cunha Júnior, com voto, e dele participou a Desembargadora Marli Mosimann Vargas.

Lavrou parecer pelo Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Odil José Cota.

Florianópolis, 09 de junho de 2009.

Stanley Braga
RELATOR

Publicado em 29/07/09




JURID - Crime contra o patrimônio. Roubo circunstanciado. [26/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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