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terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Criança ganha intervenção cirúrgica. [04/08/09] - Jurisprudência


Criança na fila de espera ganha o direito a intervenção cirúrgica imediata.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2009.01.1.013151-8
Vara: 111 - PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

Processo: 2009.01.1.013151-8
Ação: COMINATÓRIA
Requerente: GUSTAVO DE VASCONCELOS FERREIRA
Requerido: DISTRITO FEDERAL

Decisão Interlocutória

Cuida-se de ação cominatória proposta por GUSTAVO DE VASCONCELOS FERREIRA contra DISTRITO FEDERAL em que visa o autor compelir o réu a submetê-lo a cirurgia de craniossinostose sagital.

Pede antecipação dos efeitos da tutela, para que seja fornecida de imediato dita cirurgia, tendo em vista que o autor já conta com mais de um ano, idade máxima ideal para realização de dita cirurgia.

Previamente intimado, o réu se manifestou às fls. 26/27 e juntou documentos de fls. 28/32, informando que não houve negativa à realização da cirurgia e que o autor se encontra em fila de espera, em razão da grande demanda.

Contestação e documentos às fls. 37/42.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 44/46), ressaltando que, de acordo com a literatura médica, "quanto maio for a demora, maior vai ser a deformidade compensatória em outras áreas do crânio e mais complexa será a cirurgia".

Decido.

A plausibilidade do direito invocado está evidenciada pelo laudo médico de fls. 17, emitido por médico integrante do próprio quadro do réu.

A urgência da medida invocada encontra-se no risco a saúde do autor, que tem aguardado desde outubro de 2008 por dita cirurgia, com o agravamento das seqüelas em razão da não realização da mesma, como bem ressaltado no Parecer Ministerial.

Assim, sobejamente caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que o autor conta atualmente com quase dois anos de idade, sendo que a realização da cirurgia de craniossinostose sagital após o primeiro ano de vida leva ao agravamento das seqüelas ao menor.

A Constituição Federal, em seu art. 196, assegura a todos o direito à saúde, impondo dever ao Estado de formular políticas públicas que assegurem tal direito. Além disso, a Lei Orgânica do Distrito Federal reafirma tal direito constitucional, em seu art. 204.

A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é assente no sentido do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em casos semelhantes, em face do direito à vida e do direito à saúde, que são constitucionalmente garantidos. O fornecimento de tratamento médico mostra-se consectário do direito a vida digna, possibilitando, ao autor o tratamento prescrito. Nesse sentido:

"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. REMOÇÃO DE ESCARAS (ÚLCERAS DE PRESSÃO). SAÚDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO.

- Constitui dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, garantindo-se acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação, de acordo com o artigo 196 da Constituição Federal.

- Em face do comando contido na norma constitucional referida, bem como no estatuído pelos artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica Distrital, e restando demonstrado quantum satis o grave estado de saúde da parte por meio da documentação acostada aos autos, a reclamar, portanto, a atuação do Estado, cabe ao Distrito Federal providenciar a realização de cirurgia para remoção das escaras (úlceras de pressão) do agravante em hospital da rede pública habilitado para tanto ou, caso inexistam vagas, em nosocômio particular, às expensas do ente público.

- Constatada a presença dos pressupostos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.

- Recurso provido. Unânime." (20090020037035AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 13/05/2009, DJ 27/05/2009 p. 181)

Não se pode olvidar, ainda, que o texto constitucional atribui como dever Estado assegurar aos menores, com prioridade absoluta a quaisquer cidadãos em faixa etária diversa, o direito à vida e à saúde, como dispõe expressamente o art. 227, caput, da Constituição Federal.

Nesse contexto, nada justifica a omissão do Estado em fornecer em tempo hábil o tratamento cirúrgico ao autor, a não ser a opção política de despender recursos públicos em áreas não essenciais como saúde e educação.

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu forneça ao autor no prazo de setenta e duas horas, em hospital da rede pública, a cirurgia de craniossinostose sagital, conforme laudo médico de fl. 17, ou, na impossibilidade, que custeie sua realização em hospital da rede privada.

Expeça-se mandado de intimação com urgência, autorizado o cumprimento no regime de plantão.

Após, à Defensoria Pública para réplica.

Brasília - DF, sexta-feira, 24/07/2009 às 14h24.

Jaqueline Mainel Rocha de Macedo
Juíza de Direito Substituta



JURID - Criança ganha intervenção cirúrgica. [04/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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