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terça-feira, 18 de agosto de 2009

JURID - Crédito tributário. Compensação. Precatório. [18/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Crédito tributário. Compensação. Precatório. Suspensão do processo. Pendência de habilitação na execução. Descabimento.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70031296429

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE PORTO ALEGRE

AGRAVANTE: LUMIFLUOR S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE HABILITAÇÃO NA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.

1. A pendência de habilitação do cessionário nos autos de ação de execução de sentença não é causa de suspensão do processo em que se pretende a compensação de crédito tributário com aquele advindo de precatório adquirido por cessão. Artigo 265, IV, b, do CPC.

2. Sem autorização legal, o contribuinte não tem o direito de compensar crédito tributário com crédito oriundo de precatório adquirido por cessão. No direito tributário, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública depende de lei. Precedentes do STJ.

Negado seguimento ao recurso.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUMIFLUOR S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da ação ordinária que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL visando à compensação do crédito de R$ 156.892,74, oriundo do precatório n.º 31.693, adquirido via cessão contratual de Igléia Macedo Etges, com o crédito tributário de ICMS no valor de R$ 116.268,26, indeferiu o pedido de suspensão do processo, forte no artigo 265, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil "até que a autora consiga obter, junto as Varas das Execuções de Sentença dos precatórios, a devida prestação jurisdicional" (fl. 303), ou seja, até o deferimento do pedido de habilitação (fl. 05). Alega que "a habilitação é elemento essencial à pretensão da Agravante, pois é somente com ela que se pode exercer a plenitude do direito ora postulado - a saber, a compensação de débitos fiscais com créditos de precatório, para que a cessão realizada gere efeitos perante terceiros" (fl. 06). Defende que "é unânime o posicionamento do Judiciário no sentido de exigir a habilitação da cessionária nos créditos de precatório para que seja possível compensá-los com os débitos que possui frente ao Estado. Segundo o Judiciário, é através dessa habilitação que se comprova a titularidade da empresa nos créditos que apresenta à compensação" (fl. 06). Aduz, ainda, que a decisão recorrida viola o contraditório e a ampla defesa, vez que "impediu a Agravante de produzir a prova que pretendia" (fl. 06). Pede a concessão da tutela recursal em caráter liminar. Na decisão de fl. 316/317, declinou-se da competência diante da existência de decisão anterior proferida pelo Eminente Desembargador Roque Joaquim Volkweiss. O processo, contudo, "deixou de ser redistribuído ao Exmo. Sr. Des. Roque Joaquim Volkweiss, da 2ª Câmara Cível, em virtude de este se encontrar afastado da distribuição desde 20/07/2009" (fl. 318). É o relatório.

2. É de se negar seguimento ao presente recurso.

A um, porque a pendência do deferimento da habilitação da Agravante nos autos da execução de sentença n.º 001/1.05.2172478-7, que a cedente Igléia Macedo Etges move contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, não é causa de suspensão do processo, como pretende a Agravante, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido já decidiu esta Vigésima Segunda Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 70030569172, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, em 09 de junho de 2009, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPENSAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA ORDINÁRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 265, IV, "A" E "B", DO CPC.

A pendência de análise do pedido de habilitação da cessionária, não implica, por si só, na suspensão da ação ordinária de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante compensação de precatório, tendo em vista que o pedido foi indeferido, conforme decisão do agravo de instrumento anteriormente interposto, não tendo a referida decisão como único argumento a ausência de habilitação da cessionária na execução, mostrando-se indevida a pretensão de suspensão da ação ordinária sob este fundamento.

Inaplicabilidade do art. 265, IV, "a" e "b", do CPC.

Precedentes do TJRGS.

Agravo de instrumento a que se nega seguimento."

A referida decisão foi mantida, por ocasião do julgamento do Agravo n.º 70030790984, por esta Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, do qual participei, em 09 de julho de 2009, de seguinte ementa:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPENSAÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA ORDINÁRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 265, IV, "A" E "B", DO CPC.

A pendência de análise do pedido de habilitação da cessionária, não implica, por si só, na suspensão da ação ordinária de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante compensação de precatório, tendo em vista que o pedido foi indeferido, conforme decisão do agravo de instrumento anteriormente interposto, não tendo a referida decisão como único argumento a ausência de habilitação da cessionária na execução, mostrando-se indevida a pretensão de suspensão da ação ordinária sob este fundamento.

Inaplicabilidade do art. 265, IV, "a" e "b", do CPC.

Precedentes do TJRGS.

Agravo desprovido."

A dois, porque, ainda que fosse deferida a habilitação pretendida, tal não levaria, por si só, à procedência da ação.

Isso porque não há lei, no Estado do Rio Grande do Sul, autorizando a compensação, o que é indispensável, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a cujo teor "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública". Na lição de ALIOMAR BALEEIRO, "no Direito Tributário o encontro de dívidas é raro e excepcional com modo de extinção delas na medida em que se contrabalançam. A regra é o pagamento inexorável do crédito público líquido e certo, por efeito da inscrição da dívida do sujeito passivo nos livros do sujeito ativo, salvo disposição legal em contrário. No Direito Fiscal, a compensação é condicionada ao discricionarismo do Tesouro Público. Mas o sujeito passivo só poderá contrapor seu crédito ao crédito tributário, como direito subjetivo seu, nas condições e sob as garantias que a lei fixar"(1).

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o julgamento proferido no Ag n.º 1.018.741/RS, Rel. Min. Campbell Marques, julgado em 20 de março de 2009, publicado no DJe em 17 de abril de 2009, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZADORA ESPECÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE."(1)

No mesmo diapasão, a decisão proferida no Resp n.º 842.352/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro José Delgado, em 17.08.2006, DJU 14.09.2006, ao dar provimento, em parte, ao recurso interposto pelo Apelante, modificando acórdão da Egrégia Vigésima Primeira Câmara Cível, proferido na Apelação Cível n.º 0009991548, em decisão assim ementada:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE CESSÃO DE CRÉDITOS REPRESENTADOS POR PRECATÓRIOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA CONTRIBUINTE. ART. 170 DO CTN. ESFERA DE PODER RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

(...).

2. Não está autorizada em lei, nem é compatível com o regime próprio previsto na Constituição, a compensação de créditos constantes de precatórios com débitos tributários vencidos.

3. Aplicar, pura e simplesmente, o regime da compensação prevista no direito privado para as relações de direito tributário, abriria perigosa via para fraudar o modo de pagamento dos precatórios previstos na Constituição, com desvirtuamento dos valores jurídicos que com ele se buscou preservar.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido".

Igualmente, a decisão proferida no REsp n.º 946.840/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.10.2008, DJe 18/11/2008, verbis:

"TRIBUTÁRIO - ICMS - PRECATÓRIO - COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 170 DO CTN.

1. Conforme exigência expressa contida no art. 170 do CTN, somente se admite a compensação de tributos quando existir na esfera do ente federativo lei autorizadora. Precedentes.

2. Recurso especial provido".

Na mesma linha, a decisão proferida no REsp n.º 985.926 - RS (2007/0213325-2), em 18 de dezembro de 2008, Rel. Min. Denise Arruda, a cujo teor "É indevida a pretensão de se compensar débitos de ICMS com créditos alimentares vencidos, habilitados em precatórios judiciais, adquiridos por cessão de direitos, ou seja, de outra pessoa jurídica, no caso o IPERGS. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas. 4. O ICMS constitui tributo sujeito a lançamento por homologação, ou autolançamento, que ocorre na forma do art. 150 do CTN. Dessa forma, a inscrição do crédito em dívida ativa, em face da inadimplência da obrigação no tempo devido, não compromete a liquidez e exigibilidade do título executivo, pois dispensável a homologação formal, sendo o tributo exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal. 5. Agravo regimental não-provido." (AgRg nos EDcl no REsp 962.583/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 1º.2.2008)".

Na espécie, a Lei n.º 11.472/00, cujo artigo 1º permitia a utilização de precatórios para a compensação de créditos inscritos em dívida ativa, foi revogada pela Lei Estadual n.º 12.209, de 29 de dezembro de 2004, o que fulmina por completo a pretensão da Agravante. Tampouco se pode falar em auto-aplicabilidade do § 2º do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo imprescindível a autorização legal para a compensação.

Nesse sentido, o julgamento do agravo de instrumento n.º 70015506256, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, em 31 de maio de 2006, cuja ementa ora se transcreve:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IPVA COM BASE EM PRETENSA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Não é possível a suspensão da exigibilidade do IPVA com base em valor a ser pretensamente compensado com créditos de precatórios, observada a natureza diversa das parcelas, além de implicar quebra na ordem cronológica de pagamentos.

Precedentes do TJRGS e STJ.

Não auto-aplicabilidade do art. 78, § 2º, do ADCT, diante da necessidade de legislação infraconstitucional.

Ausência de fundamento legal a amparar a pretensão deduzida, observada a revogação da Lei Estadual nº 11.472/00, que autorizava a utilização de precatórios para a compensação de créditos inscritos em dívida ativa, bem como do Capítulo IV do Título IV, abrangendo o art. 134, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 6.537/73, relativo à compensação, pela Lei Estadual nº 12.209, de 29/12/04.

Agravo de instrumento com seguimento negado."

A decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 550.400/RS não é de molde a impedir o julgamento monocrático. O precedente citado na referida decisão - ADIn 2851/RO, Rel. Min. Carlos Velloso, in DJU de 03/12/2004, p. 187 - refere-se à ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual autorizadora da compensação de crédito tributário com débito do Estado decorrente de precatório judicial. A autoaplicabilidade do art. 78, §2º, do ADCT não é objeto de questionamento do acórdão apontado como paradigma. Ademais, conforme informação obtida na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br), a referida decisão não transitou em julgado, porquanto foi interposto Agravo Regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Não fosse isso, o crédito oriundo do precatório é devido pelo Instituto de Previdência do Estado, autarquia previdenciária com personalidade jurídica autônoma e distinta do Estado do Rio Grande do Sul, o que afasta a compensação (fls. 187/188). Com efeito, a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n.º 7.672/82 e no art. 10 da Lei n.º 9.127/90 não leva à substituição do devedor no precatório já expedido ao efeito de compensação tributária.

Nesse diapasão, a Apelação Cível n.º 70023272842, Relator Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgado em 03.05.2008, assim ementado:

"(...) Não é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS com base em valor a ser pretensamente compensado com débitos de precatórios devidos pelo IPERGS, obtidos mediante cessão de direitos creditórios, observada a natureza diversa das parcelas, bem como a diversidade de credor e devedor, além de implicar quebra na ordem cronológica de pagamentos, não se tratando de créditos oriundos do mesmo sujeito passivo.

Precedentes do TJRGS, STJ e STF.

Aplicação da Súmula 212 do STJ.

Não auto-aplicabilidade do art. 78, § 2º, do ADCT, diante da necessidade de legislação infraconstitucional.

Ausência de fundamento legal a amparar a pretensão deduzida, observada a revogação da Lei Estadual nº 11.472/00, que autorizava a utilização de precatórios para a compensação de créditos inscritos em dívida ativa, bem como do Capítulo IV do Título IV, abrangendo o art. 134, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 6.537/73, relativo à compensação, pela Lei Estadual nº 12.209, de 29/12/04.

Hipótese em que não há comprovação, nos autos, da expedição do precatório na vara de origem em nome do cedente, do deferimento da inscrição do precatório pelo Presidente do TJ/RS, da cessão de crédito juridicamente válida, bem como de decisão da habilitação da cessionária na vara de origem, circunstância que impede a aceitação do precatório para suspender a exigibilidade do crédito".

Por fim, o pedido de compensação formulado na via administrativa já foi indeferido, conforme se lê dos documentos de fls. 107, 130 e 155.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

Porto Alegre, 30 de julho de 2009.

Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza
Relatora

Publicado em 07/08/09



Notas:

1 - Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 572/574. [Voltar]

2 - "(...)
Em exame agravo de instrumento interposto pela DHB Componentes Automotivos S.A no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 423):
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZADORA ESPECÍFICA.
Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC.
Recurso desprovido.
No apelo nobre, aponta-se violação do art. 273 do CPC e arts. 151,incisos II e V e 170, caput, do CTN. Requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que, entende que o precatório pode ser ofertado para fins de depósito de débitos e conseqüente compensação. Nas razões de agravo pugna pelo processamento do recurso especial, porquanto foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. A decisão agravada não admite a subida do recurso especial sob o argumento de estar o acórdão em consonância com a jurisprudência. É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência não prospera. Sobre o assunto, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a compensação tributária, prevista no art. 170 do CTN, só poderá ser autorizada por lei que atribua à administração fazendária a prerrogativa de deferir ou não a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra Fazenda Pública. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECATÓRIOS. ART. 170 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL.
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial por entender não ser possível a compensação tributária com precatórios sem previsão de lei estadual.
2. A compensação tributária, de que trata o art. 170 do CTN, somente pode ser autorizada por lei que atribua à administração fazendária a prerrogativa de deferir ou não a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
3. No Estado do Rio Grande do Sul não há lei autorizando a compensação pleiteada, tendo em vista o art. 2° da Lei 11.472/2000, que permitia a utilização de precatórios de terceiros para fins de compensação de créditos inscritos em dívida ativa, ter sido revogado pela Lei 12.290/2004.
4. Agravo regimental não-provido (AgRg no REsp 970.246/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008).
MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. LEI 14.699/03 DE MINAS GERAIS. ART. 170 DO CTN.
1. Ao tratar do instituto da compensação tributária, o art. 170 do CTN dispõe que somente a lei pode atribuir à autoridade administrativa o poder de deferir ou não a compensação entre créditos líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos.
2. A Lei Estadual nº 14.699/03, entre outras condições a ser atendidas, exige que o crédito seja inscrito em dívida ativa.
3. Não atendidos os requisitos exigidos por lei específica para a compensação, impossível ao Poder Judiciário invadir a esfera reservada à Administração e, assim, determinar a compensação pretendida pela contribuinte, que já fora indeferida pela autoridade administrativa competente.
4. Ao Poder Judiciário compete apenas analisar a ilegalidade do ato administrativo, e não deferir uma operação que a própria lei condicionou ao arbítrio da Administração Pública.
5. Existindo lei específica que impeça a compensação, ausente o direito líquido e certo da impetrante.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS 23.471/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18.5.2007).
In casu, no Estado do Rio Grande do Sul não há lei autorizando a compensação pleiteada, visto que o art. 2° da Lei 11.472/2000, que permitia a utilização de precatórios de terceiros para fins de compensação de créditos inscritos em dívida ativa, foi revogado pela Lei 12.290/2004.
Isso posto, CONHEÇO do agravo de instrumento para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se." [Voltar]




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