Anúncios


quinta-feira, 6 de agosto de 2009

JURID - CPMF. Atraso no pagamento ao abrigo de decisão judicial. [06/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
CPMF. Atraso no pagamento ao abrigo de decisão judicial. Liminar. Posterior cassação. Efeitos. Correção monetária, juros de mora e multa em período acobertado por liminar.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.609 - MG (2007/0285073-8)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPINDOLA E OUTRO(S)

RECORRIDO : CESAR DONIZETI DA SILVA

ADVOGADO : FRANCISCO DE ARAÚJO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CPMF. ATRASO NO PAGAMENTO AO ABRIGO DE DECISÃO JUDICIAL. LIMINAR. POSTERIOR CASSAÇÃO. EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA EM PERÍODO ACOBERTADO POR LIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MP 2.037/2000. IN/SRF 89/00. ART. 63, § 2º DA LEI 9.430/96. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. O provimento liminar, seja em sede de Mandado de Segurança, seja por via de antecipação de tutela ou ainda em ação civil pública, decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual encontra-se vinculado; a parte que se beneficia da medida acautelatória, fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida, cuja cassação tem eficácia ex tunc.

2. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, adaptando-a à realidade e evitando a corrosão do valor pelos efeitos da inflação. Os juros moratórios, por serem remuneratórios do capital, também são devidos ante a cassação do provimento judicial provisório.

3. Consectariamente, "Retornando os fatos ao statu quo ante, em razão de ter sido cassada a liminar anteriormente deferida, cabe ao Fisco a cobrança do crédito tributário na sua integralidade, inclusive quanto aos encargos decorrentes da mora. O valor da CPMF, portanto, deverá ser acrescido de juros de mora e multa conforme a previsão do art. 2º, § 2º, I e II, da IN/SRF 89/2000."(REsp. 674.877/MG)

4. Deveras, afigura-se correta a incidência de juros de mora e multa (art. 2º, § 2º, I e II da IN/SRF 89/2000) quando da denegação da ordem de segurança e conseqüente cassação da liminar anteriormente deferida, inclusive se a liminar foi concedida em sede de Ação Civil Pública. Precedentes jurisprudenciais do STJ: AgRg no REsp. 742.280/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 19.12.08; REsp. 676.101/MG, desta relatoria, DJU 17.12.08; AgRg no REsp. 510.922/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJU 28.05.08; REsp. 928.958/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 04.06.07; REsp. 674.877/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 16.11.04; REsp. 571.811/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 03.11.04; REsp. 586.883/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU 09.03.04 e REsp. 503.697/MG, desta Relatoria, DJU 29.09.03.

5. A responsabilidade pelos consectários do inadimplemento do tributo, por óbvio, é do próprio contribuinte, uma vez que o fato de estarem os valores depositados em determinada instituição financeira não desloca a responsabilidade do pagamento dos mesmos para a fonte que apenas retém a exação, mormente porque o numerário, a despeito de estar depositado em seus cofres, não está à sua disposição, ao revés, pertencem ao correntista-contribuinte, a quem incumbe o pagamento dos juros e correção monetária respectivos, posto não se tratar de depósito feito voluntariamente.

6. In casu, o contribuinte impetrou mandado de segurança individual, obtendo a medida liminar para a suspensão do pagamento do tributo (art. 151, IV do CTN) e, em decorrência de sua posterior cassação, impõe-se à parte o adimplemento da exação com todos os consectários legais exigidos, sem eximi-la da correção, multa e juros, diferentemente do que ocorre no caso do depósito previsto no art. 151, II do CTN, que também suspende a exiqüibilidade do crédito tributário, mas no qual a instituição consignatária dos montantes discutidos promove a correção monetária do capital.

7. O art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96 dispõe que:" A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição". Nada obstante, o art. 46, inciso III da MP 2.037-22/2000 (reeditada sob o n. 2.158-35/2001 e em vigor na forma da EC 32/2001), ao dispor sobre o recolhimento da CPMF no caso de revogação da liminar ou antecipação que suspendeu a retenção, determinou a cobrança de juros de mora e multa moratória.

8. O Princípio da Especialidade (lex specialis derrogat lex generalis) afasta-se o disposto no art. 63, § 2º da Lei 9.430/96, prevalecendo, in casu, a regra contida na referida medida provisória, sendo devida a multa moratória." (EDcl no REsp. 510.794/MG, DJU 24.10.05 )

9. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que o recolhimento do tributo seja acrescido de juros de mora, incidindo o referencial SELIC, e multa, afastando a aplicação do disposto no art. 63, § 2º da Lei 9.430/96.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 23 de junho de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que restou assim ementado (fls. 202):

"TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DE DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. SUSPENSÃO. LIMINAR. REVOGAÇÃO. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.037/2000. INSTRUÇÃO NORMATIVA 89/SRF. MULTA E JUROS DE MORA (SELIC). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO.

1. A multa e os juros de mora não podem incidir quando o contribuinte não concorreu para o atraso do pagamento da exação no período fixado na legislação e, tampouco, se opôs à retenção pela Instituição Financeira dos valores não recolhidos por força de decisão judicial, quando da cessação de seus efeitos.

2. Vencido o Relator, quanto à incidência dos juros de mora, ao entendimento de que a multa tem caráter punitivo e esses compensatórios, remunerando o capital, que pertencendo ao Fisco estava em mãos do contribuinte, incidindo, na espécie, os artigos 161 c/c o 13 da Lei 9.311/96.

3. A autoridade fiscal pode solicitar informações para a instrução e apuração de débito tributário, incumbindo às Instituições Financeiras o dever de prestá-las, salvo, porém, no tocante àquelas protegidas pelo sigilo bancário, do qual somente poderão ser eximidas pelo Poder Judiciário (Lei 4.595/64, art. 38, § 5º; Lei 8.021/90, art. 5º; CTN, art. 197, II, parágrafo único."

Noticia-se nos autos que a CÉSAR DONIZETI DA SILVA impetrou, em 25.10.00 mandado de segurança, em face de ato do Sr. Delegado da Receita Federal em Sete Lagoas, com o objetivo de que a autoridade coatora se abstivesse de exigir da impetrante obrigações acessórias da CPMF, bem como lançar seu nome em bancos de dados de devedor inadimplente ou impusesse autuação fiscal ou processo administrativo contra a mesma.

A liminar foi deferida (fls. 62).

O Juízo Federal da 22ª Vara da Capital da Seção Judiciária de Minas Gerais instruiu os autos e, rejeitando a preliminar de ausência de ato coator, concedeu parcialmente a ordem para declarar indevida a exigência de multa moratória incidente sobre a CPMF, nos termos do que estabelece a MP 2.037 e IN 89/00 (fls. 112/121).

Ambos litigantes recorreram. A FAZENDA PÚBLICA argüindo a legalidade da cobrança dos juros de mora e da multa (fls. 153/160). O contribuinte pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade dos valores referentes à incidência de juros de mora sobre o principal da CPMF não retida e recolhida em decorrência de decisão judicial, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 46, III da MP 2.037-21 e da IN SRF 89/00 (fls. 126/146)

Conforme transcrito, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do contribuinte e, por maioria, negou provimento à apelação da FAZENDA PÚBLICA e à remessa necessário (fls. 193/202).

Após opor embargos de declaração (fls. 205/212), que restaram rejeitados (fls. 223), aduz a FAZENDA NACIONAL, nas razões do especial (fls. 227/276), a negativa de vigência aos arts. 535, II do CPC, 45 a 47 e 50 da MP 2.037/00 e 161 CTN, 1º, § 3º e 6º da LC 105/01, 11, § 3º da Lei 9.311/96, com redação da Lei 10.174/02 e 2º, § 1º da LICC. Inicialmente, aponta que apesar de provocado em sede de embargos de declaração, o Tribunal recorrido teria se omitido acerca da aplicação do art. 6º da LC 105/01, que revogou o art. 38 da lei 4.595/64. Argumenta que tem incidência a cobrança de juros moratórios e multa referente à CPMF, no período acobertado por medida liminar concedida em mandado de segurança individual, posteriormente revogada, em face da retomada do status quo ante do tributo. Ressaltou que, conforme o comando do CTN, o crédito não integralmente pago (no caso, suspenso), deve ser acrescido do juros de mora e as penalidade decorrentes. Suscitou, também, divergência jurisprudencial.

O prazo para apresentar contra-razões transcorreu in albis (fls. 301).

Na origem, o feito recebeu crivo de admissibilidade (fls. 304/306), ascendendo à esta Corte Superior.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, conheço do recurso especial pela alínea "a", do permissivo constitucional, uma vez que a matéria restou devidamente prequestionada.

A irresignação recursal cinge-se à incidência ou não de juros de mora e multa em decorrência de pagamento a destempo de CPMF, cuja retenção se dá pela instituição financeira depositária, estando o contribuinte acobertado por decisão judicial favorável, posteriormente cassada.

Prima facie, tenho que não assiste razão à recorrente no que se refere a alegada ofensa ao art. 535, II do CPC. Isto poque não se vislumbra a existência das alegadas omissões no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada pelo especial. O Tribunal a quo apreciou a presente demanda de modo suficiente, conforme se pode extrair do inteiro teor do v. acórdão prolatado (fls. 195/199).

Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Entendimento uníssono desta Corte:

"TRIBUTÁRIO RECURSO EM CONSULTA ADMINISTRATIVA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 48, § 5º, DA LEI 9.430/96. ALEGATIVA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 151, III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não comete infringência ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil o acórdão que analisa todos os pontos relevantes atinentes à solução da lide posta em julgamento. O juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico, mas sim fundamentadamente. Aliás, o decisório abordou explicitamente o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, tema da insurgência recursal.

(...) 3. Recurso especial desprovido" (REsp. 600.218/RJ, Primeira Turma, Rel Min. JOSÉ DELGADO, DJU 17.05.04).

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II, E 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. TÉCNICO EM METALURGIA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.

Não há nos autos qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta.

(...)Recurso especial não conhecido" (REsp. 503.205/SC, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU 29.03.04)

Entretanto, em relação à questão de fundo, merece o recurso seguimento. dispõem os arts. 45, III e 46 da Medida Provisória 2.037-22, litteris:

"Art. 45. O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições especificadas na Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida nos artigos seguintes.

Art. 46. As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:

I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;

II - efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que haja expressa manifestação em contrário:

a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;

b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial ocorrida a partir de 1o de setembro de 2000;

III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;"

Com efeito, o provimento liminar, seja em sede de Mandado de Segurança, seja por via de antecipação de tutela, decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual encontra-se vinculado. A parte que o requer fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida, cuja cassação tem eficácia ex tunc. Impende salientar que fica ela condicionada ao pagamento da obrigação principal, acrescida de correção monetária, cujo escopo é a preservação do valor monetário em questão, e de juros de mora. Estes juros não têm o caráter de penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária, mas de compensação conferida ao Fisco, que não dispôs do numerário devido e não pago, durante o atraso no pagamento. Os juros de mora têm feição remuneratória do capital, que, à disposição do contribuinte, gerou para este frutos, que devem ser computados em favor do Tesouro.

No que tange à multa imputada pelo atraso no pagamento do tributo, impende tecer algumas considerações:

O Código Tributário Nacional dispõe o seguinte:

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;"

A questão sub judice, embora tenha entendimento sumulado no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal, merece alguns apontamentos no tocante à aplicação da multa moratória.

A Súmula 405 do STF dispõe: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária."

A doutrina, no particular, trilha o mesmo caminho, no sentido de que, denegada a ordem de segurança pleiteada, retorna-se ao statu quo ante. Neste passo, restou assentado em julgamento relatado pelo Eminente Ministro Franciulli Netto no RESP 132.616/RS, verbis:

"Sabem-no todos, ocioso lembrar, que o escopo da liminar está em garantir a decisão, a fim de que a pretensão não se torne inócua a final, se concedida a segurança. Diante dessa particularidade, fica claro que a liminar não se confunde com sentença.

Ocorre, entretanto, que a sentença que nega a segurança é de caráter declaratório negativo, cujo efeito, como é cediço, retroage à data da impetração. Assim, se da liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorreu algum efeito, com o advento da sentença denegatória não mais subsiste."

Nessa vereda, pontifica Hely Lopes Meirelles, com a acuidade que o notabilizou, que "uma vez cassada a liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao statu quo ante. Assim sendo, o direito do Poder Público fica restabelecido in totum para a execução do ato e de seus consectários, desde a data da liminar." (cf. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16ª edição atual. por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, p. 62).

O escólio de Lucia Valle Figueiredo segue esse caminho ao dilucidar que "revogada a liminar, ou melhor dizendo, cassada, uma vez que revogação, quer na teoria geral do direito, quer no direito administrativo, tem sentido absolutamente diferenciado, ou, então, absorvida por sentença denegatória, volta-se ao statu quo ante. É dizer, o ato administrativo revigora, recobra sua eficácia, como se nunca tivesse perdido".(cf. Mandado de Segurança, 3ª edição, Malheiros Editores, p. 151)

Deflui, daí, que é devida a cobrança dos juros de mora, uma vez que "eles remuneram o capital que, pertencendo ao fisco, estava em mãos do contribuinte" (cf. Hugo de Brito Machado, in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Ed. Dialética, 3ª ed., p. 135). Aliás, a incidência da correção monetária também é de rigor."

Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CPMF. CASSAÇÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS RETROATIVOS. JUROS E MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA.

1. O STJ pacificou a orientação de que a suspensão de medida liminar possui efeitos retroativos, com o retorno da situação dos autos ao status quo ante. Assim, "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF).

2. Hipótese em que os contribuintes deixaram de recolher a CPMF durante a vigência de liminar concedida em Ação Civil Pública. Com sua cassação, é devido o pagamento do tributo acrescido de multa e juros moratórios. Precedentes do STJ.

3.Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp. 742.280/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 19.12.08)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. ATRASO NO PAGAMENTO AO ABRIGO DE DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR CASSAÇÃO. EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA EM PERÍODO ACOBERTADO POR LIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MP 2.037/2000. IN/SRF 89/00. ART. 63, § 2º DA LEI 9.430/96. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE.

1. O provimento liminar, seja em sede de Mandado de Segurança, seja por via de antecipação de tutela, decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual encontra-se vinculado. A parte que o requer fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida, cuja cassação tem eficácia ex tunc.

2. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, adaptando-a à realidade e evitando a corrosão do valor pelos efeitos da inflação. Os juros moratórios, por serem remuneratórios do capital, também são devidos ante a cassação do provimento judicial provisório.

3. Consectariamente, "Retornando os fatos ao statu quo ante, em razão de ter sido cassada a liminar anteriormente deferida, cabe ao Fisco a cobrança do crédito tributário na sua integralidade, inclusive quanto aos encargos decorrentes da mora. O valor da CPMF, portanto, deverá ser acrescido de juros de mora e multa conforme a previsão do art. 2º, § 2º, I e II, da IN/SRF 89/2000."(RESP 674877/MG)

4. Deveras, afigura-se correta a incidência de juros de mora e multa (art. 2º, § 2º, I e II, da IN/SRF 89/2000) quando da denegação da ordem de segurança e conseqüente cassação da liminar anteriormente deferida. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 674877/MG, Relator Ministro José Delgado, DJ de 16.11.2004; RESP 571811/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 03.11.2004; RESP 586883/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 09.03.2004 e RESP 503697/MG, desta Relatoria, DJ de 29.09.2003.

5. A responsabilidade pelos consectários do inadimplemento do tributo, por óbvio, é do próprio contribuinte, uma vez que o fato de estarem os valores depositados em determinada instituição financeira não desloca a responsabilidade do pagamento dos consectários para a fonte que retém a exação, mormente porque o numerário, a despeito de estar depositado em seus cofres, não está à sua disposição, ao revés, do correntista-contribuinte, a quem incumbe o pagamento dos juros e correção monetária respectivos.

6. O art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96 dispõe que:" A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição". Nada obstante, o art. 46, inciso III da MP 2.037-22/2000 (reeditada sob o n. 2.158-35/2001 e em vigor na forma da EC 32/2001), ao dispor sobre o recolhimento da CPMF no caso de revogação da liminar ou antecipação que suspendeu a retenção, determinou a cobrança de juros de mora e multa moratória.

7. O Princípio da Especialidade (lex specialis derrogat lex generalis) afasta-se o disposto no art. 63, § 2º da Lei 9.430/96, prevalecendo, in casu, a regra contida na referida medida provisória, sendo devida a multa moratória." (EDcl no REsp 510794/MG, DJ 24.10.2005 )

8. Recurso Especial provido para determinar que o recolhimento do tributo seja acrescido de juros de mora e multa, afastando a aplicação do disposto no art. 63, § 2º da Lei 9.430/96." (REsp. 676.101/MG, desta relatoria, DJU 17.12.08)

"TRIBUTÁRIO - CPMF - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR CASSADA - JUROS E MULTA MORATÓRIA - INCIDÊNCIA - PRECEDENTES.

É entendimento assente nesta Corte que o artigo 46, III da MP 2.037-22/2000 (reeditada sob o n. 2.158-35/2001 e em vigor na forma da EC 32/2001), ao dispor sobre o recolhimento da CPMF, no caso de revogação da liminar ou antecipação que suspendeu a retenção, determinou a cobrança de juros de mora e multa moratória.

Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp. 510.922/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJU 28.05.08)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CPMF. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. SÚMULA 7/STJ. JUROS E MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA.

1. Ante a inexistência de omissão no acórdão recorrido, não prospera o recurso especial por violação do art. 535, II, do CPC. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).

3. São devidos juros moratórios e multa pelo não-recolhimento de CPMF em face de liminar suspensiva de exigibilidade do crédito fiscal, posteriormente cassada. Precedentes da Primeira e Segunda Turma.

4. 'Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária' (Súmula 405/STF).

5. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp. 928.958/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 04.06.07).

"TRIBUTÁRIO. CPMF. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA EM PERÍODO ACOBERTADO POR LIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MP 2.037/2000. IN/SRF 89/00.

1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Industrial Horizontes Têxtil Ltda em face da União Federal objetivando não se submeter ao recolhimento da CPMF ou, subsidiariamente, repelir a exigência de multa e juros de mora sobre o principal, nos termos do art. 46 da MP 2.037-21, de 25/08/2000, e do art. 3º da IN/SRF nº 89, de 18/09/2000, no período acobertado por medida liminar concedida em ação civil pública, bem assim, ser garantido o bancário. Requer, sucessivamente, a redução da multa aplicada, bem como a incidência de juros de 1% ao mês, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Taxa SELIC sobre débitos tributários. O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança. Ambas as partes apelaram e o TRF/1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso da impetrante e, por maioria, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial exarando entendimento de que não são devidos os juros de mora e multa pelo contribuinte porque não concorreu este para o atraso no adimplemento da exação no período fixado pela legislação. A União interpõe recurso especial apontando violação dos arts. 45 a 47 e 50 da MP 2.037/2000, 161 e 197, II, do CTN, e art. 38, § 5º, da Lei 4.595/64. Sem contra-razões.

2. Retornando os fatos ao status quo ante, em razão de ter sido cassada a liminar anteriormente deferida, cabe ao Fisco a cobrança do crédito tributário na sua integralidade, inclusive quanto aos encargos decorrentes da mora. O valor da CPMF, portanto, deverá ser acrescido de juros de mora e multa conforme a previsão do art. 2º, § 2º, I e II, da IN/SRF 89/2000.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp. 674.877/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 16.11.04)

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. LIMINAR. NÃO-PAGAMENTO. CPMF. POSTERIOR CASSAÇÃO. DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIN 2.031-5. INCIDÊNCIA. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE. CONTRIBUINTE. PRECEDENTES.

I - O presente feito diz respeito a concessão de liminar em ação civil pública, impedindo a cobrança de CPMF de contribuinte, com posterior cassação daquela, por ocasião do julgamento da ADIn n.º 2.031-5, pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela constitucionalidade de tal contribuição. Discute-se, com isso, acerca da legalidade da retenção da CPMF no período em apreço, com a incidência da multa e dos juros de mora.

II - A suspensão de liminar possui efeito ex tunc, com o retorno da situação dos autos ao status quo ante, sendo devidos os juros e multa moratórios, referentes ao não-recolhimento da referida exação, no espaço de tempo em que vigorou a referida medida, em face do atraso em seu pagamento.

III - A responsabilidade pelo recolhimento da CPMF em atraso, com a cobrança dos consectários legais, é do próprio contribuinte, eis que o numerário aplicado em instituição financeira, não obstante encontrar-se em posse desta, está à disposição do correntista, para sua movimentação.

IV - Recurso especial provido." (REsp. 571.811/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 03.11.04)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. CASSAÇÃO DE LIMINAR QUE SUSPENDIA A COBRANÇA DO TRIBUTO, EM RAZÃO DE DECISÃO DO STF RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DA EC 21/99. MP 2.037/00. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. JUROS (TAXA SELIC) E MULTA.

1. Os efeitos da revogação de medida liminar devem ser suportados por quem a requereu, produzindo efeitos ex tunc, isto é, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o statu quo anterior ao deferimento da medida.

2. No caso concreto, a reconstituição do statu quo se efetiva pelo pagamento do tributo cujos fatos geradores ocorreram durante a vigência da liminar, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.

3. A multa prevista no art. 2º, II, da IN 89/00 da SRF é devida porque o contribuinte não efetuou o pagamento do tributo, corrigido monetariamente e acrescido de juros, dentro dos trinta dias seguintes à cessação da eficácia da medida liminar, conforme previsto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96.

4. Recurso especial provido." (REsp. 586.883/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU 09.03.04)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. CPMF. ATRASO NO PAGAMENTO AO ABRIGO DE DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR CASSAÇÃO. EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS. MULTA.

1. Matéria de índole constitucional não trafega na via do Recurso Especial.

2. O provimento liminar, seja em sede de Mandado de Segurança, seja por via de antecipação de tutela, decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual encontra-se vinculado. A parte que o requer fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida.

3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, adaptando-a à realidade e evitando a corrosão do valor pelos efeitos da inflação. Os juros moratórios, por serem remuneratórios do capital, também são devidos ante a cassação do provimento judicial provisório.

4. Recurso Especial conhecido em parte, e, nesta parte, provido." (REsp. 503.697/MG, desta Relatoria, DJU 29.09.03)

Por derradeiro, exsurge a indagação acerca da responsabilidade pelos consectários do inadimplemento do tributo, por óbvio, é do próprio contribuinte, uma vez que o fato de estarem os valores depositados em determinada instituição financeira não desloca a responsabilidade do pagamento dos mesmos para a fonte que apenas retém a exação, mormente porque o numerário, a despeito de estar depositado em seus cofres, não está à sua disposição, ao revés, pertencem ao correntista-contribuinte, a quem incumbe o pagamento dos juros e correção monetária respectivos, posto não se tratar de depósito feito voluntariamente.

A doutrina e a jurisprudência sobre o thema conduz à inexorável conclusão acerca da incidência de multa moratória quando da denegação da ordem de segurança e conseqüente cassação da liminar anteriormente deferida.

Ultrapassada a questão atinente à incidência de multa moratória quando da denegação da ordem de segurança e conseqüente cassação da liminar anteriormente deferida, subjaz o exame acerca da possibilidade de exclusão de multa moratória prevista no art. 63, §§ 1º e 2º da Lei 9.430/96.

O art. 63, §§ 1º e 2º da Lei 9.430/96, dispõe:

"Art. 63. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição."

No que pertine à aplicação do disposto no art. 63, § 2º da Lei 9.430/96 destaque-se, pela juridicidade de suas razões, os fundamentos desenvolvidos pela Ministra Eliana Calmon, no voto-condutor do REsp. 510.794/MG, litteris:

"Contudo, merece apreciação o argumento trazido em contra-razões recursais relativamente à aplicação do art. 63, § 2º da Lei 9.430/96, que tem a seguinte redação:

Art. 63. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 28.4.2001)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

Sobre a questão, assim manifestou-se o Tribunal de origem:

Os juros de mora e a multa, exigidos pela Fazenda Pública, não podem incidir sobre o recolhimento de tributo em período acobertado por decisão judicial, quando, cassada a decisão, o contribuinte não concorreu para o atraso no pagamento da exação no período fixado na legislação.

Sendo as instituições financeiras as responsáveis pela retenção e recolhimento da CPMF, não se pode imputar ao sujeito passivo da obrigação a aplicação de multa e juros de mora quando não se opôs à retenção dos valores não recolhidos por força de decisão judicial em face da cessação dos efeitos desta.

Quanto à alegação da parte autora de que, em obediência à Lei nº 9.430/96, a multa de mora deveria ter por termo inicial o dia 10 de dezembro de 2000, improcede.

A data constante do documento de fls. 62, ao contrário do que alega a parte autora, se refere ao dia em que o Banco Central do Brasil informou à instituição financeira a respeito da suspensão da liminar, e não à data 'da publicação da decisão judicial', na forma do disposto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96.

Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa.É o voto."

A Medida Provisória 2.037-22/2000 (reeditada sob o n. 2.158-35/2001 e em vigor na forma da EC 32/2001), sobre o recolhimento da CPMF dispôs:

Art. 45. O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições especificadas na Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida nos artigos seguintes.

Art. 46. As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:

I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;

II - efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que haja expressa manifestação em contrário:

a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;

b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial ocorrida a partir de 1o de setembro de 2000;

III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; (ressalva dos grifos)

IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data estabelecida para o débito em conta, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:

a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo e o valor da contribuição devida.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a contribuição será exigida do contribuinte por meio de lançamento de ofício.

Observe-se que a medida provisória em comento impôs às instituições financeiras o ônus de recolher a CPMF, no período que especifica, depois de revogadas as decisões liminares ou antecipatórias que suspenderam o recolhimento da exação, mas, diferentemente do art. 63, § 2º da Lei 9.430/96 (que afastou a cobrança da multa moratória desde a concessão da liminar até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo ou contribuição), o art. 46, III da MP 2.037-22/2000 determinou o recolhimento da CPMF com juros de mora e multa moratória.

Assim, pelo princípio da especialidade, deve prevalecer a norma constante do mencionado art. 46, III da MP 2.037-22/2000.

Dentro desse enfoque, colho o seguinte precedente desta Corte:

TRIBUTÁRIO. CPMF. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA EM PERÍODO ACOBERTADO POR LIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MP 2.037/2000. IN/SRF 89/00.

1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Industrial Horizontes Têxtil Ltda em face da União Federal objetivando não se submeter ao recolhimento da CPMF ou, subsidiariamente, repelir a exigência de multa e juros de mora sobre o principal, nos termos do art. 46 da MP 2.037-21, de 25/08/2000, e do art. 3º da IN/SRF nº 89, de 18/09/2000, no período acobertado por medida liminar concedida em ação civil pública, bem assim, ser garantido o sigilo bancário.

Requer, sucessivamente, a redução da multa aplicada, bem como a incidência de juros de 1% ao mês, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Taxa SELIC sobre débitos tributários. O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança. Ambas as partes apelaram e o TRF/1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso da impetrante e, por maioria, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial exarando entendimento de que não são devidos os juros de mora e multa pelo contribuinte porque não concorreu este para o atraso no adimplemento da exação no período fixado pela legislação. A União interpõe recurso especial apontando violação dos arts. 45 a 47 e 50 da MP 2.037/2000, 161 e 197, II, do CTN, e art. 38, § 5º, da Lei 4.595/64. Sem contra-razões.

2. Retornando os fatos ao status quo ante, em razão de ter sido cassada a liminar anteriormente deferida, cabe ao Fisco a cobrança do crédito tributário na sua integralidade, inclusive quanto aos encargos decorrentes da mora. O valor da CPMF, portanto, deverá ser acrescido de juros de mora e multa conforme a previsão do art. 2º, § 2º, I e II, da IN/SRF 89/2000.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 674.877/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2004, DJ 28.02.2005 p. 250)

Com essas considerações, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para suprir a apontada omissão."

In casu, a empresa contribuinte impetrou mandado de segurança, obtendo a medida liminar para a suspensão do pagamento do tributo (art. 151, IV do CTN) e, em decorrência de sua posterior cassação, impõe-se à parte o adimplemento da exação com todos os consectários legais exigidos, sem eximi-la da correção, multa e juros, diferentemente do que ocorre no caso do depósito previsto no art. 151, II do CTN, que também suspende a exiqüibilidade do crédito tributário, mas no qual a instituição consignatária dos montantes discutidos promove a correção monetária do capital.

Deveras, o Princípio da Especialidade (lex specialis derrogat lex generalis) afasta-se o disposto no art. 63, § 2º da Lei 9.430/96, prevalecendo, in casu, a regra contida na referida medida provisória, sendo devida a multa moratória.

Ex positis, cumprindo a função uniformizadora desta Corte, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o recolhimento do tributo seja acrescido de juros de mora e multa, afastando a aplicação do disposto no art. 63, § 2º da Lei 9.430/96.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0285073-8 REsp 1011609 / MG

Número Origem: 200038000372358

PAUTA: 23/06/2009 JULGADO: 23/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPINDOLA E OUTRO(S)

RECORRIDO : CESAR DONIZETI DA SILVA

ADVOGADO : FRANCISCO DE ARAÚJO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - CPMF - Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 23 de junho de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 897044

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 06/08/2009




JURID - CPMF. Atraso no pagamento ao abrigo de decisão judicial. [06/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário