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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Correição parcial. Alvará de folha corrida. Sigilo. [19/08/09] - Jurisprudência


Correição parcial. Alvará de folha corrida. Sigilo das informações referentes à pena substitutiva antes do cumprimento ou extinção. Impossbilidade.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

CORREIÇÃO PARCIAL Nº 70030116081

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

COMARCA DE PORTO ALEGRE

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

REQUERIDO: JUIZ DE DIR DA VARA DE EXEC E PENAS E MED ALTERNATIVAS

CORREIÇÃO PARCIAL. ALVARÁ DE FOLHA CORRIDA. SIGILO DAS INFORMAÇÕES REFERENTES À PENA SUBSTITUTIVA ANTES DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO. IMPOSSBILIDADE.

A teor da interpretação literal do art. 202 da LEP e dos arts. 416 e 417 da CNJ, havendo condenação, apenas nos casos de cumprimento ou extinção da pena, ou de concessão do benefício da suspensão condicional da pena, é que será emitido alvará de folha corrida negativo, e, ainda assim, ressalvadas as informações requisitadas para instruir processo criminal pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. Fora de tais hipóteses, em regra, as informações correspondentes à condenação, inclusive naquela em que imposta pena restritiva de direitos, deverão constar do alvará e da certidão de antecedentes do reeducando, até o efetivo cumprimento ou extinção, sob pena de infringência aos princípios da legalidade e da igualdade, que norteiam a execução penal e, sistematicamente, conferem tratamento isonômico aos apenados. Inaplicabilidade, no caso, dos princípios do favor rei, da proporcionalidade ou da analogia, ao efeito de amparar a medida adotada, uma vez que regramento legal expresso definindo a questão. Eventuais divergências quanto à interpretação de tais normas, seja de cunho político ou filosófico, não justificam a aplicação desses princípios. Cassação da decisão hostilizada, que, de ofício, determinou à autoridade administrativa responsável pelo Setor de Alvarás de Folha Corrida-DF que não considerasse as penas substitutivas para efeito de alvará de folha corrida, causando tumulto processual.

CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A CORREIÇÃO PARCIAL, PARA CASSAR A DECISÃO HOSTILIZADA, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA (PRESIDENTE) E DES.ª ISABEL DE BORBA LUCAS.

Porto Alegre, 15 de julho de 2009.

DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH,
Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ingressou com a presente CORREIÇÃO PARCIAL, com pedido de liminar, com base no art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado - COJE, contra a decisão do MM. Juiz de Direito Titular da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Porto Alegre, que, de ofício, nos autos do PEC nº 3410735, referente ao apenado LUIZ CARLOS DE ALMEIDA FEIJÓ, determinou à autoridade administrativa responsável pelo Setor de Alvarás de Folha Corrida-DF que não considerasse as penas restritivas de direitos para efeito de alvará de folha corrida, com fulcro no art. 416, caput da CNJ.

Em suas razões, sustenta, inicialmente, o cabimento da correição parcial, salientando que o decisum hostilizado, de cunho administrativo, causou inversão tumultuária de atos e termos do processo. No mérito, sustenta que o argumento defendido pelo julgador singular, além de não ter base legal, extrapolou a seara de atuação jurisdicional, alcançando o perímetro de atuação do lesgislador, criando e - efetivamente - aplicando uma regra por ele próprio formulada. A decisão manifesta a intenção de dar fé pública a uma informação não verídica, o que não é admissível, sob pena de se subverter o sistema penal pelo qual a conduta do agente público deve se pautar, assim como a lógica segundo a qual os atos administrativos devem ser executados. Invoca, ainda, o art. 202 da LEP, destacando que, em nenhum momento, faz ele ressalva às penas restritivas de direitos. A expressão "nada consta" somente deve constar na certidão expedida pelo Poder Judiciário quando já houver sido plenamente cumprida a pena aplicada. Ademais, o processo de execução criminal não se presta para proferir decisão de cunho administrativo, como é caso do alvará de folha corrida, abstraindo um dos efeitos das condenações, e, sim, para fiscalizar o cumprimento regular de pena e seus eventuais incidentes. Por tais razões, requer a concessão de liminar, a fim de que seja cassada decisão, comunicando-se, de imediato, a autoridade responsável pela expedição do alvará, e, no mérito, o provimento da correição parcial, confirmando-se a liminar concedida; alternativamente, pugna pelo recebimento da presente correição parcial como agravo em execução (fls. 02/16).

A liminar postulada foi deferida (fls. 31/33).

O Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, em parecer exarado às fls. 36/46, opinou pela procedência da correição parcial.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH (RELATORA)

Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nos autos do PEC nº 3410735, referente ao apenado LUIZ CARLOS DE ALMEIDA FEIJÓ, por inconformar-se com a decisão judicial que determinou à autoridade administrativa responsável pelo Setor de Alvarás de Folha Corrida-DF que não considerasse as penas restritivas de direitos para efeito de alvará de folha corrida, com base no art. 416, caput da CNJ.

Quanto a matéria venho me manifestado da seguinte maneira:

"(...)

Prima facie, no que concerne ao cabimento da correição parcial, cumpre anotar que, não havendo, no ordenamento jurídico pátrio, previsão de recurso contra o pronunciamento judicial em tela, e, verificando-se que, do ato impugnado, em tese, poderia gerar tumulto processual, revela-se plenamente viável o manejo da medida prevista no art. 195 do COJE, razão pela qual conheço da presente correição.

(...)

Modo indiscutível, inexiste previsão legal que impossibilite constar, na folha corrida, informações acerca de condenação em que imposta penas restritivas de direitos ao condenado.

Muito pelo contrário. O art. 202 da Lei de Execução Penal é expresso ao estabelecer que somente deixará de constar da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, após o cumprimento ou extinção da pena, ressalvadas as informações requisitadas para instruir processo criminal pela prática de nova infração penal ou outros casos previstos em lei.

No mesmo sentido, dispõem os arts. 416 e 417 da Consolidação Normativa Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça, que:

"Art. 416 - Será fornecida pelo distribuidor certidão negativa, sempre que não constarem lançamentos contra o interessado, ou das averbações se verificar não ter sido ele condenado. Será, também, expedida certidão negativa, quando estiver anotado que a pena foi cumprida ou declarada extinta.

Parágrafo Único - Em se tratando de condenado em gozo de suspensão condicional da pena ou cuja pena tenha sido cumprida ou declarada extinta, a certidão deverá ser negativa com a ressalva de não ser válida para instruir processo penal.

Art. 417 - O alvará de folha-corrida só será positivo quando houver condenação transitada em julgado em nome do requerente, ressalvada as hipóteses de sursis (art. 163, § 2º, da LEP), assim como os casos de extinção ou cumprimento da pena (art. 202 da mesma lei)."

A interpretação literal dos dispositivos em tela, porque outra exegese não comporta, dada a clareza dos preceitos, autoriza, então, a conclusão de que, havendo condenação, apenas nos casos de cumprimento ou extinção da pena, ou de concessão do benefício da suspensão condicional da pena, é que será emitido alvará de folha corrida negativo. E, ainda assim, ressalvadas as informações requisitadas para instruir processo criminal pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei, como, por exemplo, a concessão do benefício da transação penal previsto no art. 76 e §§ da Lei nº 9.099/95. Fora de tais hipóteses, em regra, as informações correspondentes à condenação deverão constar do alvará e da certidão de antecedentes do apenado.

Daí que, a determinação de que as penas restritivas de direitos ainda não integralmente cumpridas ou declaradas extintas, as quais, inclusive, poderão ser convertidas em prisão, não constem do alvará de folha corrida do reeducando, ofende o princípio da legalidade e da igualdade, que norteiam a execução penal e, sistematicamente, conferem tratamento isonômico aos apenados.

À vista do primeiro, não só o magistrado, mas todas as autoridades administrativas envolvidas na execução penal, ficam adstritos ao preceituado pela lei (art. 37, caput da Constituição Federal), não lhes cabendo inovar na interpretação do texto legal, criando novas regras nele não previstas, o que consistiria em usurpação de função que não lhes é própria.

Além disso, assentir com a proposição feita pelo magistrado da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Porto Alegre, sendo medida diversa daquela estabelecida pelo legislador, seria conferir tratamento diferenciado aos apenados sujeitos a essa jurisdição, em detrimento daqueles que cumprem suas penas em outras comarcas.

Vale ressaltar, outrossim, que o próprio magistrado singular, na decisão hostilizada, reconhece a ausência de fundamento legal a amparar a medida adotada, razão pela qual invoca os princípos do favor rei, da proporcionalidade, assim como a analogia in bonan parte, para embasar o decisum.

Ocorre que tais princípios não são aplicáveis ao caso em tela.

O princípio do favor rei, no âmbito do processo penal, deve ser reconhecido, de modo a favorecer o réu, quando houver dúvida em relação à aplicação de normas processuais, o que, evidentemente, não se verifica na espécie, em que, como visto, há regramento legal expresso definindo as hipóteses em que não haverá lançamento, no alvará de folha corrida, das informações referentes à condenação. Eventuais divergências quanto à interpretação de tais normas, seja de cunho político ou filosófico, não justificam a aplicação do princípio em tela, sobretudo quando implicar ofensa ao princípio da legalidade.

Do mesmo modo, a analogia, como forma de auto-integração da lei, somente é admissível in bonam parte e quando se evidenciar uma lacuna acidental da lei, situação inocorrente no caso, uma vez que, repita-se, há dispositivo legal vigente disciplinando a questão.

Por outro lado, a plena incidência das normas acima apontadas não importa violação ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista o tratamento diferenciado conferido pelo legislador aos benefícios da substituição da pena e do sursis, ambos regulados por normas específicas e não conflitantes.

Nessa linha de raciocínio, tendo sido o apenado condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restriva de direitos, inviável o sigilo do registro correspondente, enquanto não cumprida ou declarada extinta a pena imposta.

Nesse sentido, há jurisprudência desta Corte:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROVIMENTO. FOLHA CORRIDA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FAVOR REI. Pela inteligência do art. 202 da LEP somente após o cumprimento e extinção da pena não constarão da folha corrida referências à condenação. Inviável, portanto, a aplicação do citado comando legal às penas restritivas de direitos ainda não cumpridas ou extintas, que admitem, inclusive, a conversão em prisão. O sigilo imposto nos casos de sursis não pode ser estendido à fase de cumprimento das penas restritivas de direitos. No momento em que dois institutos são amplamente regrados na lei executória, é defeso ao estado-juiz criar, num dos sistemas, disposição só contida no outro. É invasão de atribuição constitucional, que o sistema legal vigente não tolera. (Agravo Nº 70021249081, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 11/10/2007).

Enfim, cabe registrar que em nada altera o entendimento acima esposado o fato de outros Estados terem estendido o sigilo do registro imposto nos casos de sursis às condenações em que aplicadas penas restritivas de direitos, até porque se trata de normas administrativas internas, sem qualquer efeito vinculativo.

(...)"

Desde então, não houve qualquer alteração no cenário fático-jurídico, capaz de ensejar a mudança do entendimento acima esposado, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, reporto-me inteiramente aos fundamentos já exarados.

Ainda, em reforço à fundamentação supra, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:

"CORREIÇÃO PARCIAL. ALVARÁ DE FOLHA CORRIDA NEGATIVO. INVIABILIDADE NA CONSTÂNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Decisão exarada pelo douto magistrado titular da Vara das Execuções Criminais do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, no sentido de determinar que o setor responsável pelos alvarás de folha corrida expeça registro negativo à apenada que conta com condenação de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito. Esta Corte, em decisões que passam a se multiplicar, tem rechaçado a tese defendida pelo douto magistrado singular, considerando equivocada a determinação contida no comando judicial de primeira instância. Inicialmente, falece competência ao juiz titular da vara das execuções criminais para exarar o comando em voga. A atribuição referente à expedição de alvarás de folha corrida pertence privativamente, por força do artigo 74, IX, `c¿, do COJE, ao Juiz de Direito no exercício da Direção do Foro. Em segundo lugar, dito comando judicial afronta diretamente o disposto no artigo 202 da LEP. Da mesma forma, há violação explícita dos artigos 416 e 417 Consolidação Normativa Judicial. Em interpretação literal da legislação supracitada, tem-se que o alvará de folha corrida será positivo quando houver condenação transitada em julgado em nome do requerente. Não há, portanto, qualquer ressalva que possibilite a expedição de certidão negativa em caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na forma determinada na decisão atacada. A única possibilidade legal em tal sentido vem estipulada de maneira expressa no artigo 163, §2º da LEP, e é relativa à suspensão condicional do processo que, levada a efeito, mantém negativo o alvará de folha corrida, uma vez que nessa hipótese sequer há falar em condenação do interessado. Repise-se, o caso concreto, repetido em diversos recursos que têm chegado a esta Corte, trata-se de permitir a pessoas definitivamente condenadas a obtenção de uma declaração do Poder Judiciário em sentido diametralmente oposto ¿ e portanto inverídico ¿ no sentido de inexistir condenação judicial contra as mesmas. Sob um terceiro enfoque, a decisão atacada deixa de atentar à natureza jurídica do instituto da substituição da pena privativa de liberdade que, contrariamente ao sursis ou à suspensão condicional do processo, representa, sim, condenação ao réu. A pena privativa de liberdade lhe foi imposta e a qualquer momento pode ser o apenado obrigado a cumpri-la, em caso de reconversão. Provimento da correição para desconstituir a decisão de primeira instância. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA." (Correição Parcial Nº 70022651897, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 06/03/2008)

"CORREIÇÃO PARCIAL. ALVARÁ DE FOLHA CORRIDA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSIDERAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO." (Correição Parcial Nº 70026301341, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 12/12/2008)

"CORREIÇÃO PARCIAL. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERTIDÃO JUDICIAL NEGATIVA E ALVARÁ DE FOLHA CORRIDA NEGATIVO. INVIABILIDADE NA CONSTÂNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA." (Correição Parcial Nº 70026926089, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 04/12/2008)

"CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA COMO AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALVARÁ DE FOLHA CORRIDA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CERTIDÃO POSITIVA. Ao juiz, lembrando a tripartição dos Poderes, não é permitido legislar. Somente se houver lacuna na lei, resolverá o juiz o caso concreto aplicando a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (art. 4º da LICC). Todavia, na presente situação, não há nenhuma lacuna a ser sanada que pudesse ensejar uma criação jurídica de tal monta ¿ alvará de folha corrida negativo por cumprir pena restritiva de direitos. Com efeito, somente faz jus à certidão negativa ¿ alvará de folha corrida ¿ aquele que estiver gozando do benefício de suspensão condicional da pena ou que já tiver cumprido na totalidade a pena que lhe fora imposta ou que tenha sido declarada extinta. E ao caso dos autos, não se aplicam os artigos 163, 202 ambos da LEP e 416 e 417, ambos da CNJ Ainda que a pena a ser cumprida seja restritiva de direitos, ela ocorre em substituição à pena privativa de liberdade, que se não for cumprida, ensejará a sua conversão em pena corpórea. Logo, inexistem razões para que o ora apenado, que possui contra si condenação a ser cumprida por pena restritiva de direitos, seja agraciado com alvará de folha corrida negativo, contrariando informações do próprio do Poder Judiciário, que deve primar pela veracidade de suas certidões. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA." (Correição Parcial Nº 70026381426, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 04/12/2008)

Pelo exposto, VOTO no sentido de JULGAR PROCEDENTE A CORREIÇÃO PARCIAL, para CASSAR a decisão hostilizada, tornando definitiva a liminar concedida.

DES.ª ISABEL DE BORBA LUCAS - De acordo.

DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA - Presidente - Correição Parcial nº 70030116081, Comarca de Porto Alegre: "JULGARAM PROCEDENTE A CORREIÇÃO PARCIAL, PARA CASSAR A DECISÃO HOSTILIZADA, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau:

Publicado em 05/08/09




JURID - Correição parcial. Alvará de folha corrida. Sigilo. [19/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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