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terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Correção monetária. Sucumbência recíproca. [04/08/09] - Jurisprudência


Recurso especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC. FGTS. Correção monetária. Sucumbência recíproca. Critério de apuração.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.747 - DF (2009/0055996-6)

RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: GILBERTO DA COSTA BERNARDO E OUTROS

ADVOGADO: PERLA CRISTINA SAN SEVERO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO.

1.A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, "deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices" (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005).

No mesmo sentido: REsp 1.073.780/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008; AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007.

2.Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Compareceu à sessão o Dr. Leonardo Groba Mendes, pela recorrente.

Brasília (DF), 24 de junho de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROPORCIONALIDADE E COMPENSAÇÃO. SALDO A EXECUTAR.

1.Caso em que os agravantes alegam ter vencido em maior proporção, dado que vencedores nos maiores índices expurgados do FGTS, ao tempo em que juntam memória de cálculo na qual se verifica o valor do êxito de cada autor, bem como a parte em que decaíram do seu pedido, procedendo-se à necessária compensação e resultando saldo a eles favorável.

2.A sucumbência recíproca e proporcional não elimina a possibilidade de cobrança dos valores de honorários que sobejarem, em favor de uma das partes, após a compensação, o que foi concretamente demonstrado na hipótese dos autos, sem contestação específica pela Agravada.

3.Agravo de instrumento ao qual se dá provimento."

(fl. 107)

No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa ao art. 21 do CPC, alegando, em síntese, que o parâmetro para liquidação da sucumbência do art. 21 do CPC deve observar o número de pedidos e não a diferença entre os índices de correção monetária deferidos e indeferidos.

Em suas contra-razões, os recorridos pugnam pela manutenção do aresto atacado, pois: (a) a matéria tratada no recurso não foi apreciada pelo Tribunal de origem; (b) a verificação do critério que retrata a real sucumbência demanda o reexame de matéria fática.

O recurso foi admitido na forma do art. 543-C, § 1º, do CPC.

A decisão de fl. 148 determinou o processamento do recurso na forma do art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 156/163, opina pelo provimento do recurso especial, argumentando que: 1) é viável o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, motivo pelo qual devem ser afastadas as preliminares de não-conhecimento do recurso; 2) "mostra-se adequada a submissão do julgamento deste recurso especial ao procedimento instituído pela Lei nº 11.672/2008"; 3) "a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nas ações que objetivam a correção monetária em contas vinculadas do FGTS, a sucumbência é fixada com base na quantidade de índices pedidos e deferidos, e não no valor correspondente a cada um deles".

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

A pretensão recursal merece acolhida.

A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, "deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices" (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005).

A corroborar esse entendimento, destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETRO. NÚMERO DE PEDIDOS DEFERIDOS.

1. Nos termos do art. 21 do CPC, a aferição da proporcionalidade da sucumbência em demanda visando à correção monetária de contas do FGTS deve levar em consideração o número de pedidos formulados na inicial deferidos. Precedentes.

2. Recurso especial a que dá provimento."

(REsp 1.073.780/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SEGUNDO A QUANTIDADE DE ÍNDICES DEFERIDOS. SOMATÓRIO DOS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a fixação das verbas de sucumbência, nas ações em que se objetiva a correção dos saldos das contas do FGTS, se dá com base no quantitativo de índices pleiteados - isoladamente considerados - e deferidos, não importando o valor correspondente a cada um deles.

2. Precedentes: REsp 844.170/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 06/02/2007; AgRg no REsp n. 844.922/DF, de minha relatoria, DJ de 16/10/2006; REsp n. 725.497/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 06/06/2005; AgRg no REsp n. 363.349/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 09/06/2003.

3. Agravo regimental não-provido."

(AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008)

"FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERDA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO INICIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Nas ações em que se pleiteia a correção monetária dos saldos da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), restando caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, a compensação proporcional das despesas e dos honorários advocatícios entre os litigantes.

2. A sucumbência é fixada com base na quantidade de índices pedidos e deferidos, e não no valor correspondente a cada um deles.

3. Recurso especial improvido."

(REsp 844.170/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007)

Diante do exposto, deve ser provido o recurso especial para que a apuração da sucumbência leve em conta a quantidade de pedidos deferidos e indeferidos, admitida a compensação (Súmula 306/STJ), e não o somatório dos índices de correção monetária pleiteados.

Por se tratar de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, determina-se a expedição de ofício aos Tribunais Regionais Federais, com cópia do acórdão devidamente publicado, para os fins previstos no art. 543-C, § 7º, do CPC, bem como à Presidência desta Corte, para a providência prevista no art. 5º, II, da Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0055996-6 REsp 1112747 / DF

Números Origem: 200434000020525 200701000570913

PAUTA: 24/06/2009 JULGADO: 24/06/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAES FILHO

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: GILBERTO DA COSTA BERNARDO E OUTROS

ADVOGADO: PERLA CRISTINA SAN SEVERO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - Correção Monetária dos Depósitos

SUSTENTAÇÃO ORAL

Compareceu à sessão do Dr. LEONARDO GROBA MENDES, pela recorrente.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora"

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 24 de junho de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 897807

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/08/2009




JURID - Correção monetária. Sucumbência recíproca. [04/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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