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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

JURID - Convenção Coletiva. Princípio do conglobamento. Horas extras [05/08/09] - Jurisprudência


Convenção Coletiva. Princípio do conglobamento. Horas extras. Tempo de acerto. Flexibilização.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01104-2008-103-03-00-8 RO

Órgão Julgador: Segunda Turma

Juiz Relator: Des. Luiz Ronan Neves Koury

Juiz Revisor: Des. Jales Valadao Cardoso

RECORRENTES: 1- EDUARDO LUCIMAR DE ANDRADE

2- TRANSCOL- TRANSPORTE COLETIVO

UBERLÂNDIA LTDA.

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: CONVENÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ACERTO. FLEXIBILIZAÇÃO. A negociação deve preservar o equilíbrio de interesses opostos (princípio do conglobamento), mas não pode suprimir direitos relativos à contraprestação pelo trabalho prestado. Não há dúvidas de que o empregado, enquanto não faz o acerto, está à disposição do empregador, sendo que aquela atividade se revela mais uma das obrigações contratuais assumidas por ele, devendo tal lapso de tempo ser remunerado ainda que haja disposição normativa em contrário. Incide na espécie o entendimento da OJ 372 da SDI-1 do TST.

Vistos, relatados e discutidos,

DECIDE-SE

RELATÓRIO

O Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, pela sentença de fls. 1490/1502, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados por EDUARDO LUCIMAR DE ANDRADE em face de TRANSCOL- TRANSPORTE COLETIVO UBERLÂNDIA LTDA.

O reclamante apresenta recurso ordinário às fls. 1503/1509 e o reclamado às fls. 1512/1519 (9º vol.).

Contrarrazões apresentadas somente pela reclamada às fls. 1521/1524, embora o reclamante tenha sido regularmente intimado às fls. 1525.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho por força do art. 82 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

MÉRITO

RECURSO DO RECLAMANTE

DISPENSA POR JUSTA CAUSA - DANOS MORAIS

O reclamante afirma que houve desproporcionalidade entre a pena que lhe foi aplicada e o ato praticado, ao argumento que o fato ocorrido (receber passagem e não rodar a roleta) é comum na empresa e que tal prática apenas enseja a aplicação de advertência.

Aduz que para a acusação de improbidade deve haver prova clara e induvidosa, pois o seu reconhecimento traz conseqüências nefastas para a vida privada e profissional do trabalhador, maculando a sua reputação.

Acrescentou que em outra situação ocorrida há mais de um ano apenas foi advertido.

Alega que o ato que praticou não se traduz em ato de improbidade, pois não restou provado que tenha ficado com o produto da apropriação.

Esclarece que suposto valor apropriado se trata de importância ínfima, em torno de R$2,00.

Afirma que o intérprete deveria examinar se a conduta dolosa ou culposa do empregado foi grave a ponto de lesionar de forma capital o pacto laboral, acabando com a fidúcia que deve existir para a existência da relação de emprego.

Pretende que seja revertida a justa causa aplicada e que a empresa seja condenada a pagar indenização por danos morais.

A dispensa por justa causa como medida extrema que pode macular a vida profissional do empregado deve ser robustamente comprovada, ônus do qual se desincumbiu a reclamada.

Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "(...) algumas pessoas apresentam dificuldades para passar na roleta acontecendo do trocador receber a passagem e girar a roleta; que às vezes acontece de ficar sem girar a roleta até o momento em que a pessoa decide descer pela porta da frente, mesmo já tendo pago a passagem; que não estão autorizados a descer pela porta da frente outros passageiros que não apresentem alguma dificuldade de passar na roleta;(...) que ouviu da funcionária do departamento pessoal que estava sendo dispensado porque recebeu passagem de uma pessoa, que desceu pela porta da frente, sem ter sido movimentada a roleta." (fl. 1480 - 9º vol., grifou-se)

Segundo o preposto "(...) o recte foi dispensado porque um fiscal da Setran, engajado em esforço para evitar a evasão de receitas, observou que o recte teria recebido a passagem de um passageiro, que desceu pela porta da frente, sem ter sido movimentada a roleta; que a recda amparou-se no relatório do fiscal; que o relatório ampara-se na boa fé da fiscal, sem registro de testemunha; (indeferida a pergunta se em outros casos de relatório com o mesmo conteúdo também ocorreu a dispensa sem justa causa); que não é do conhecimento do depoente tenha o recte incidido na mesma falta anteriormente; que não sabe informar se a empresa também foi penalizada pela Setran; que a recda foi notificada do fato, recebendo o relatório da fiscal; que fora dos terminais e não havendo troco, o fato deve ser levado ao motorista, que exige do passageiro a exibição da cedula que utilizaria para pagamento, sendo somente após liberado para descer pela porta da frente; que o transporte coletivo urbano deixa de funcionar por volta de 00:40/01:00h." (fls.1480/1481 - 9º vol. - grifamos)

Carla Vieira Alvarenga, ouvida por indicação da reclamada, disse "que não trabalha para a recda; que trabalha para a Setran-Secretaria de Trânsito e Transportes da Prefeitura Municipal de Uberlândia; que a depoente preencheu e firmou o relatório fiscal juntado às fls. 50; que no presente momento não se recorda da fisionomia do recte; que confirma o conteúdo do relatório fiscal; que a depoente adentrou no veículo que identifica no relatório no terminal central, que é um terminal de transição, onde os passageiros já pagaram passagem e entram pela porta traseira; que a depoente fez a viagem completa para observar os fatos que pudessem ser classificados como incorretos no sistema de transporte municipal; que a depoente não fiscalizou o fechamento de dados de passageiros e valores recolhidos na jornada, limitando-se a observar os procedimentos adotados pelo cobrador; que a depoente não sabe informar se a recda Transcol chegou a ser autuada com indicação da infração e aplicação da respectiva penalidade; que o lançamento relativo a infração e penalidade lançado após o relato e antes da assinatura da depoente no documento de fls. 50 foi grafado pelo encarregado da depoente; que existem algumas situações que permitem ao passageiro entrar e descer pela porta da frente; que no relato da depoente o destaque está focado no fato de ter havido o pagamento da passagem sem que a roleta fosse movimentada; que a fiscalização da depoente não alcançou o destino que o cobrador possa ter dado ao valor da passagem cobrada;...". (fl.1482 - 9º vol. - grifamos)

Depreende-se da prova oral que o reclamante recebeu o pagamento de uma passagem e não movimentou a roleta, sendo que o passageiro desceu pela porta da frente.

Consta no relatório de fl. 50 o seguinte teor: "Fiz a viagem a viagem a partir do terminal central no veículo 8090 A123 Maravilha. Um usuário pagou a passagem para o cobrador, foi permitido que ele descesse pela porta dianteira, e o cobrador não girou a catraca. Isto ocorreu no ponto anterior ao ponto final da linha.

No retorno ao terminal central não foi observado nada de errado"

O BCD de fl. 1462 confirma que o autor estava no veículo 8090 da Linha A 123, no dia 18/06/2008, às 16h30min. (ônibus, dia e horário em relação aos quais a fiscal constatou a irregularidade), o que torna inconteste que de fato foi ele o cobrador que cometeu a irregularidade. O fato de a fiscal ter afirmado em seu depoimento que não reconhece o reclamante não altera o deslinde da questão em face da prova documental acostada.

Além disso, segundo afirmado pelo próprio autor, em ocasião anterior foi advertido pela empresa sobre o fato de receber o valor da passagem e não girar a roleta (fl. 1505, primeiro parágrafo).

Verificada a nova falta pela fiscal do SETTRAN, órgão da administração pública direta que possui poder de polícia e cujos atos possuem presunção de veracidade, a reclamada teve em suas mãos a prova de que o reclamante não estava agindo de acordo com as normas da empresa, mesmo após ter sido anteriormente advertido, quebrando a fidúcia que deve existir na relação de emprego.

Não importa, nesse caso, o valor que foi subtraído naquela oportunidade, mas a certeza de que o reclamante praticou ato de improbidade.

A reclamada agiu corretamente, aplicando em primeiro lugar a penalidade de advertência como confirmado pelo autor (fl. 1505) e, após, a dispensa por justa causa, que se reconhece como legítima.

No que se refere à indenização por danos morais pleiteada, não há nos autos qualquer prova de que tal fato tenha sido divulgado ou que o reclamante tenha sido prejudicado.

Não houve abuso de direito por parte da empresa no ato da dispensa, ainda mais quando se trata de infração dessa natureza. Registre-se que apenas o autor em seu depoimento pessoal afirmou que alguns colegas tiveram conhecimento do ocorrido, o que não significa que houve divulgação da conduta praticada, alcançando seus amigos e familiares. As testemunhas ouvidas sequer foram inquiridas sobre o tema.

Nego provimento.

TEMPO À DISPOSIÇÃO - TROCO

O reclamante pretende sejam deferidos 30 minutos diários como extras, referente ao tempo que gastava no acerto de caixa e mais 30 minutos pelo tempo que despendia para trocar notas por moedas.

Jeovane Pereira Pires, ouvido por indicação do reclamante, afirmou que "(...) que a recda insere no tempo da jornada diária 10 minutos, não suficientes para cobrir o tempo que o cobrador fica à disposição até o final do acerto; que não sabe informar o tempo que o recte ficava à disposição sem o devido registro no controle da jornada; que o fechamento do acerto diário ocorre no prazo de 20 a 30 minutos após chegarem na garagem;...".(fl. 1481)

Ronivon Caetano da Silva, ouvido também por indicação do autor, confirmou "(...) que os lançamentos no BCD deixavam de 15 a 30 minutos sem o devido registro apesar de estarem à disposição para concluirem o acerto final;..."(fl.1481)

Por sua vez, a testemunha ouvida por indicação da ré, Márcia de Freitas Moura, disse "(...)que após chegar na garagem, depois da última viagem, a depoente gastava cerca de 05 minutos para o acerto final e ficar liberada par ir embora; que acredita que o tempo médio para acerto na garagem era de 05 minutos; que compareciam junto com a depoente nos 03 caixas de acerto aproximadamente 10 pessoas; que a depoente não fazia uso do transporte chamado coleta; que não sabe informar o número de veículos que rodam até a meia noite; que não sabe informar quantos combradores haviam na recda" (fls. 1482/1483)

Considerando que a reclamada inseria 10 minutos na jornada diária do autor (depoimento da testemunha Jeovane Pererira Pires), o deferimento de 15 minutos diários remunera corretamente a média do tempo gasto pelo reclamante no acerto de caixa.

Nesse caso a prova produzida nestes autos deve prevalecer sobre a emprestada, na qual consta que o depoimento foi transcrito pelo autor, à fl. 1508.

No que se refere ao tempo gasto para conseguir troco, esclareça-se que não restou provada a obrigatoriedade de o trocador tentar conseguir trocar cédulas por moedas no comércio próximo à sua residência e se o reclamante o fazia era por sua livre vontade. Registre-se que na ata de fls. 1486/87, na qual consta o depoimento da testemunha Jeovane Pereira Pires, foi produzida para outro processo, não podendo servir como meio de prova.

Nego provimento.

HORAS IN ITINERE

O recorrente argumenta que após o encerramento do expediente, às 0h, não existia transporte coletivo à disposição, ficando sujeito ao horário da coleta (transporte) determinado pela empresa.

Não há que se falar em pagamento de horas in itinere, tendo em vista que nas CCTs juntadas aos autos consta que o tempo gasto no transporte dos empregados em condução da empresa (coleta) não poderá ser considerado como tempo à disposição do empregador (fl. 105, 119, 135, § 9º da clausula 14ª; fl. 152 - § 10º da clausula 14ª; fl. 163, 176 e 190 -§ 7º da clausula 14ª).

Insta ressaltar que os acordos e convenções coletivas devem ser respeitados (artigo 7º, inciso XXVI), exceto se se transacionar sobre direitos indisponíveis, eis que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, assegurou aos trabalhadores e aos empregadores ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento dos órgãos representativos das categorias profissional e econômica.

Deve ser prestigiado o pactuado entre o sindicato profissional e a reclamada no tocante às horas in itinere, pena de desvirtuamento do objetivo da negociação entabulada.

Nego provimento.

RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INVALIDAR CLÁUSULA CONVENCIONAL

A recorrente assevera que a competência material para invalidar cláusula convencional é do Tribunal Regional do Trabalho, possuindo legitimidade para argüir a nulidade somente o Sindicato da categoria ou o Ministério Público do Trabalho.

Tratando-se de matéria referente à eficácia e aplicação de norma coletiva no contrato individual de trabalho sobre o qual versa a reclamação trabalhista, não há dúvida de que a competência material para examiná-la é da Justiça do Trabalho (art. 114, caput, da Constituição Federal) ou de seus órgãos de qualquer instância, de forma incidente.

Rejeito.

CONVENÇÃO COLETIVA - PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO - HORAS EXTRAS - TEMPO DE ACERTO

A recorrente afirma que as CCTs juntadas aos autos estabelecem que o tempo destinado ao acerto de caixa não é considerado como tempo à disposição da empresa.

Aduz que a cláusula 14ª das citadas CCTs não se reveste de qualquer invalidade por manifesta ausência de prejuízo ao reclamante, pois em seu bojo, as normas coletivas trouxeram grandes benefícios aos empregados (princípio do conglobamento).

Alega que as CCTs foram firmadas pela entidade sindical que representa os interesses da categoria, retratando a realidade vivenciada pelas partes, não podendo o Judiciário dizer o contrário.

Afirma que o reclamante não impugnou os controles de jornada juntados aos autos (BCD's), sendo incontestável que eles refletem a real jornada laborada. Acrescenta que o autor não negou que o tempo de acerto está anotado nos BCD's, bem como não apontou quaisquer horas extras que não tenha sido paga ou compensada.

Requer sejam decotadas da condenação as horas extras e os reflexos deferidos.

O pactuado realizado entre as partes através de negociação coletiva não está em sintonia com os princípios básicos do Direito do Trabalho, dentre os quais o da primazia da realidade e o da contraprestação pelo trabalho prestado.

Ainda que devam ser respeitados os acordos e convenções coletivas, nos moldes previstos no art. 7º, XXVI da CF/88, os Sindicatos não estão autorizados a renunciar a direitos individuais trabalhistas, podendo, no máximo, transacionar sobre aqueles que não se situem no patamar de indisponibilidade absoluta, no qual se resguardam a saúde e segurança do trabalhador.

A negociação deve preservar o equilíbrio de interesses opostos (princípio do conglobamento), mas não pode suprimir direitos relativos à contraprestação pelo trabalho prestado, como no presente caso, em clara violação aos princípios peculiares do Direito do Trabalho. Não há dúvidas de que o empregado, enquanto não faz o acerto, está à disposição do seu empregador, sendo que aquela atividade se revela mais uma das obrigações contratuais assumidas por ele, devendo tal lapso de tempo ser devidamente remunerado. Incide na espécie o entendimento da OJ 372 da SDI-1 do TST, verbis:

"MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras."

Segundo informou a testemunha Jeovane Pereira Pires, ouvido por indicação do reclamante, "... a recda insere no tempo da jornada diária 10 minutos, não suficientes para cobrir o tempo que o cobrador fica à disposição até o final do acerto; que não sabe informar o tempo que o recte ficava à disposição sem o devido registro no controle da jornada; que o fechamento do acerto diário ocorre no prazo de 20 a 30 minutos após chegarem na garagem;...".(fl. 1481 - grifamos)

Ronivon Caetano da Silva, ouvido também por indicação do autor, informou "que os lançamentos no BCD deixavam de 15 a 30 minutos sem o devido registro apesar de estarem à disposição para concluirem o acerto final;..."(fl.1481 - grifamos)

Comprovado pelas testemunhas que a empresa não registrava a totalidade do tempo gasto para o acerto de caixa ao final da jornada, há que ser mantida a sentença que deferiu 15 minutos diários e seus reflexos.

Insta salientar que os BCDs juntados aos autos (fls. 201/1462) registram apenas a jornada ocorrida dentro dos veículos, não importando que o reclamante não os tenha impugnado (fl.1475/1476 - 9º vol.).

Nego provimento.

HORAS DE ACERTO DE CAIXA - JORNADA LEGAL CONVENCIONADA

A recorrente argumenta que constam nas CCTs que a jornada do recorrido é de 7 horas diárias e que muitas vezes a jornada não alcançava esse tempo.

Mantida a condenação, requer seja deferido o tempo de acerto como extra somente quando, somado à jornada descrita nos BCDs juntados, ultrapasse a jornada diária de 7 horas ou 42 semanais.

Pretende que seja observada a CCT de 2005, na qual se admite a compensação do limite máximo de 1h30 diários e 4h30 semanais.

Verifica-se que a reclamada pretende inovar no recurso haja vista que em sua defesa não fez qualquer consideração ao cumprimento da jornada inferior a sete horas prevista nas CCTs, limitando-se em dizer que o tempo de acerto não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador por previsão nas normas coletivas da categoria.

Além disso, se a empresa espontaneamente acrescenta 10 minutos diários à jornada dos trocadores é porque reconhece o excesso havido na hora do acerto.

Quanto à cláusula 14ª, § 2º (fl.118), a reclamada não comprovou que as compensações previstas nas CCTs eram realizadas pela empresa.

Nego provimento.

VERBAS POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E CORREÇÃO DO FGTS

A reclamada, à fl. 1519, requereu seja decotada da condenação o pagamento das verbas por dispensa sem justa causa e correção do FGTS.

A reclamada não tem interesse em recorrer quanto a estas questões, pois tais condenações não constam no dispositivo da sentença (fl. 1502).

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço de ambos os recursos, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Segunda Turma, unanimemente, conheceu dos recursos; sem divergência, rejeitou a preliminar suscitada e, por maioria de votos, negou provimento aos apelos, vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Revisor, quanto ao da reclamada.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2009.

LUIZ RONAN NEVES KOURY
Desembargador Relator

Data de Publicação: 29/05/2009




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