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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

JURID - Contribuições confederativas e especiais. Impossibilidade. [07/08/09] - Jurisprudência


Contribuições confederativas e especiais. Impossibilidade de imposição de pagamento a empregados não sindicalizados. Nulidade das cláusulas convencionais.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01253-2008-139-03-00-7 RO

Órgão Julgador: Quinta Turma

Juiz Relator: Juiza Convocada Maria Cecilia Alves Pinto

Juiz Revisor: Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira

RECORRENTES: CONSTRUTORA EMCCAMP LTDA (1)

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO PESADA DE MINAS GERAIS- SITICOP (2)

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS E ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. São nulas as cláusulas convencionais que trazem previsão de pagamento de contribuição assistencial, para custeio de banco de emprego, contribuição confederativa, contribuição extraordinária, dentre outras, por parte de empregados não sindicalizados, em prol do Sindicato representativo da categoria profissional, mediante desconto por parte do empregador em folha de salário, o que fere frontalmente o disposto nos incisos XX do art. 5o. e V do art. 8o. da Constituição Federal e Precedente Normativo 119 do c. TST

Vistos os autos, relatados e discutidos os presentes Recursos Ordinários, DECIDE-SE:

RELATÓRIO

A MM. Juíza da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença de fls. 446/452, complementada por aquela proferida em embargos declaratórios (fls. 465/466), cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedente em parte a reclamação.

As partes recorrem.

A reclamada às fls. 456/461, insurgindo-se contra o enquadramento sindical e condenação ao pagamento das contribuições sindicais, multa do art. 600 da CLT e honorários advocatícios.

Custas e depósito recursal comprovados às fls. 462 e 463.

O requerente, às fls. 469/476, pretendendo a nulidade da decisão dos embargos declaratórios, exclusão da multa aplicada por interposição de embargos protelatórios, recebimento das contribuições confederativas e das multas convencionais, além do pagamento dos honorários advocatícios na forma postulada na inicial.

Contra-razões recíprocas às fls. 480/482 e 484/485.

Não se vislumbra, no presente feito, interesse público a proteger.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Ressalte-se, inicialmente, que o sindicato não foi condenado ao recolhimento de custas processuais, sendo que, a teor do disposto nos parágrafos 2o., 4o. e 5o., do art. 899/CLT, a responsabilidade pela efetivação do depósito recursal somente pode ser atribuída ao empregador.

Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, à execução do recurso ordinário do Sindicato, no que tange aos honorários advocatícios, deferidos pela r. decisão recorrida, faltando-lhe interesse recursal.

FUNDAMENTOS

RECURSO DA RECLAMADA

ENQUADRAMENTO SINDICAL - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que determinou o pagamento ao SITICOP das contribuições sindicais, relativas aos anos de 2004 a 2007, alegando que somente realizou as contribuições para a citada entidade sindical quando exerceu atividades no ramo de construção pesada.

Assevera ser ônus do autor fazer prova das suas alegações, sendo que deste mister não se desvencilhou.

Pugna pela improcedência do pedido.

Examina-se.

A contribuição sindical, de forma diversa do que ocorre com as demais contribuições previstas nos instrumentos normativos, é devida por todos aqueles que participam de determinada categoria, independentemente de sindicalização, sendo tal contribuição devida em favor da entidade sindical respectiva, obrigatoriamente exigida, nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT.

Note-se que a contribuição prevista em lei, que é a contribuição sindical, foi excepcionada no inciso IV do art. 8o/CR, pois não é prevista pela assembléia geral do Sindicato, podendo ser cobrada de todos os integrantes da categoria.

Nos termos do artigo 579 da CLT, o enquadramento sindical do empregado é definido pela atividade preponderante do empregador (salvo se o obreiro exercer função que se enquadre em categoria profissional diferenciada). Assim, essencialmente, a definição do enquadramento de um trabalhador não está vinculada somente à natureza das atribuições por ele desempenhadas a serviço do empregador, mas decorre da atividade preponderante da empresa à qual é vinculado, ao teor do que dispõe o art. 570 da CLT.

Estabelece o artigo 581 da CLT, § 2º, que a atividade preponderante da empresa é aquela que "caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional."

O objeto social constante da cláusula 4ª de fl. 224 é claro no sentido de atuação na área de "construção e incorporação de prédios em condomínios ou de unidades isoladas; construção civil em geral, promoção e loteamento, urbanização de áreas, compra e venda de imóveis próprios".

Os documentos de fls. 277/434 noticiam que a requerida celebrou contrato de construção de várias obras, dentre as quais se incluíam a pavimentação de estradas, construção de presídios e drenagem de águas. Outrossim, restou verificado que o Sindicato-autor é o representante da categoria dos empregados da ré, razão pela qual foi determinado o pagamento da contribuição sindical devida, relativa aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007.

Mantenho a r. sentença.

MULTA DO ARTIGO 600 DA CLT

O art. 600 da CLT é previsto especificamente para o atraso no pagamento da contribuição sindical.

Pois bem, se o recolhimento extemporâneo da contribuição sindical, embora espontâneo, dá ensejo à multa, juros e correção monetária, previstos no art. 600 da CLT, tal penalidade deve ser aplicada também quando a contribuição é devida por força de decisão juidicial. Assim, o art. 600 da CLT, ao se referir ao recolhimento espontâneo, quis apenas deixar claro que este também dá azo à multa, quanto mais o decorrente de ordem judicial. Entender de forma diversa não é razoável, pois significa admitir que o pagamento decorrente de condenação judicial pode se tornar mais vantajoso que o espontâneo.

Desta forma, correto o decisum de origem que determinou a aplicação do art. 600 da CLT, não se cogitando de enriquecimento sem causa.

Desprovejo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tratando-se de matéria vinculada às novas competências da Justiça do Trabalho, não dizendo respeito à relação de emprego, são devidos honorários advocatícios fixados em sentença, como assentado na IN 27/TST, que assim dispõe: "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

Nada a modificar.

RECURSO DO RECLAMANTE

NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pleiteia o recorrente a decretação da nulidade da decisão dos embargos declaratórios, sob a alegação de que as mesmas não corrigiram as imperfeições técnicas existentes na sentença de primeiro grau em relação às contribuições especiais, previstas em normas coletivas.

A insurgência não prospera.

O juízo monocrático decidiu as questões aduzidas pelas partes, fundamentando a decisão no sentido de não ser possível a cobrança de contribuições especiais dos empregados não associados à entidade sindical.

Portanto, o juízo a quo prestou devidamente a tutela jurisdicional, mantendo, nos embargos, as razões da sentença e salientando a inexistência de vícios. Assim, o autor não pode confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão que lhe seja desfavorável.

De toda sorte, prequestionada a matéria, que é aqui novamente reiterada e será reapreciada, não sofreu o recorrente qualquer prejuízo, ficando rejeitada a argüição de nulidade.

Desacolho.

MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA

Os embargos de declaração apresentados às fls. 453/455 têm nítido caráter protelatório, eis que pretendiam a discussão acerca de matérias já apreciadas pelo Juízo de origem.

O tema atinente às contribuições especiais e confederativas foi devidamente analisado, como se infere de fls. 449/451. Desta maneira, as alegações postas naqueles embargos revelam claro intuito de que se proceda a nova análise dos fatos e das provas, o que é vedado em sede de declaratórios, devendo a parte insatisfeita com o julgado interpor imediatamente o recurso competente para o reexame das questões decididas.

Por conseguinte, devem ser rejeitados os embargos de declaração quando reconhecidamente protelatórios, aplicando-se ao embargante a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

Mantenho.

ENQUADRAMENTO SINDICAL - CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS E ESPECIAIS - MULTAS CONVENCIONAIS

O requerente, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DE MINAS GERAIS - SITICOP/MG, insiste em receber da requerida as contribuições confederativas e especiais previstas em convenções coletivas, além das multas normativas.

Ressalta ser o legítimo representante sindical dos trabalhadores vinculados à empresa-ré, sendo devidas as contribuições em apreço, eis que previstas em instrumentos normativos.

Analisa-se.

O cerne da questão encontra-se no art. 8o. da Constituição Federal, cujo caput dispõe que:

"É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:"

Do inciso IV consta que a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

A partir da inserção do mencionado dispositivo constitucional se avolumaram os instrumentos normativos que trazem previsão de desconto do salário dos empregados integrantes da categoria profissional de valores a título de contribuição assistencial e sindical.

Dois são os princípios básicos que orientam o Direito Coletivo do Trabalho, sendo um deles o da "liberdade associativa e sindical" e o outro do da "autonomia sindical".

Pelo princípio da liberdade associativa e sindical, tem-se que ninguém poderá ser forçado a se associar ou a se desligar de determinado sindicato, sendo vedadas cláusulas de sindicalização forçada. Não é por outro motivo que o inciso V do art. 8o./CF dispõe que: "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato".

Assim, tem-se que a contribuição prevista no inciso IV do art. 8o. da Constituição Federal, que é fixada pela assembléia geral, integrada obviamente por empregados sindicalizados, só é extensiva a estes empregados, que optaram por se filiar ao Sindicato. Resulta óbvio, portanto, que qualquer deliberação da referida assembléia geral só pode atingir empregados sindicalizados, sob pena de restar malferido o princípio da liberdade sindical.

As Convenções 87 e 98 da OIT consagram a liberdade sindical, apresentando-se como princípios internacionais a serem observados quando da aplicação da legislação nacional. Referidas Convenções fixam e delimitam ideal de liberdade sindical a ser atingida pela legislação nacional, tornando-se orientadoras da interpretação do direito positivo acerca da matéria.

O art. 8o. da Constituição Federal consagrou o princípio da liberdade sindical, que foi inscrito no seu caput. Aquela é a diretiva do direito sindical no Brasil, muito embora o próprio texto do artigo consagre algumas limitações à referida liberdade sindical, como ocorre com a previsão da unicidade sindical.

Atento ao princípio da liberdade sindical, orientado pelas normas internacionais acerca do tema, o c. TST editou o precedente normativo 119, acerca das contribuições sindicais, que assim dispõe:

"CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - Inobservância de preceitos constitucionais. A constituição da República, em seus arts. 5o., XX e 8o., V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Seguindo a orientação da mais alta corte trabalhista acima transcrita, outra conclusão não pode ser adotada senão a de que são nulas as cláusulas convencionais que trazem previsão de pagamento de contribuição assistencial, para custeio de banco de emprego, contribuição confederativa, contribuição extraordinária para auxílio de trabalhadores desempregados ou para fortalecimento do SITICOP, dentre outras, por parte de empregados não sindicalizados, em prol do Sindicato representativo da categoria profissional, mediante desconto por parte do empregador em folha de salário, o que fere frontalmente o disposto nos incisos XX do art. 5o. e V do art. 8o. da Constituição Federal.

Nulas as cláusulas convencionais, não há como determinar à requerida que proceda ao pagamento das contribuições confederativas e especiais, ou de multas convencionais, não merecendo qualquer reforma a r. sentença.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço dos recursos interpostos pelas partes, à exceção do recurso ordinário do Sindicato, no que tange aos honorários advocatícios, deferidos pela r. decisão recorrida, faltando-lhe interesse recursal e, no mérito, nego-lhes provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, à exceção do recurso ordinário do Sindicato, no que tange aos honorários advocatícios, deferidos pela r. decisão recorrida, faltando-lhe interesse recursal; no mérito, por maioria de votos, negou-lhes provimento, vencido o Exmo. Juiz Convocado Rogério Valle Ferreira.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2009.

MARIA CECÍLIA ALVES PINTO
Juíza Convocada Relatora

Data de Publicação: 08/06/2009




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