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terça-feira, 18 de agosto de 2009

JURID - Contribuição de melhoria cobrada com base no custo da obra. [18/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Contribuição de melhoria cobrada com base no custo da obra. Deferimento de perícia para prova da valorização imobiliária.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70031464779

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE BENTO GONÇALVES

AGRAVANTE: NELSON SGARBI

AGRAVADO: MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA COBRADA COM BASE NO CUSTO DA OBRA. DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA PROVA DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.

Mostra-se inútil a prova pericial, quando a matéria a definir reporta à legalidade ou à constitucionalidade da cobrança da contribuição de melhoria com base no custo da obra.

AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento de NELSON SGARBI, inconformado com o deferimento da prova pericial no feito em que pretende a repetição de contribuição de melhoria exigida pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, sustentando tratar-se de matéria de direito, pois a cobrança se deu exclusivamente com base no custo da obra, o que não pode ser remediado, além de não ter sido editada lei específica para tal obra. Ainda alegou infringência ao princípio da irretroatividade. Pediu o provimento do agravo.

É o sucinto relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A pavimentação da rua dos apelados foi realizada com edital que teve por base somente o custo da obra, não se atendo à valorização das propriedades (fl. 152).

Impõe-se ao juízo singular definir se isto era possível ou não, à luz da legislação e da jurisprudência. A matéria, portanto, é de direito e totalmente dispensável a prova pericial.

Cabe ao juiz indeferir a prova pericial quando ela não se mostre útil ao processo, como é o caso.

Invoco precedente desta Câmara em litígio em que o ora agravado é parte:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. COBRANÇA COM BASE NO CUSTO TOTAL DA OBRA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. O fato gerador da contribuição de melhoria é o acréscimo ao valor do imóvel em razão da realização de obra pública. Se a Municipalidade efetuou cobrança a partir do custo total da obra, a realização de perícia se mostra desnecessária. Inteligência do art. 81 do CTN, 1º e 5º do Decreto-Lei n.º 195/67. Precedentes do STF, STJ e TJRGS. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70029092384, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 30/04/2009).

Há precedentes similares desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. Tratando-se de ação anulatória em que se discute a legalidade do procedimento do ente público na cobrança da contribuição de melhoria e a nulidade do lançamento realizado, a matéria versada é estritamente de direito, portanto é desnecessária a prova pericial que tem o fim de evidenciar a valorização imobiliária. Até porque se, por ventura, for reconhecida a nulidade dos lançamentos, de nada adianta a prova pericial, uma vez que nulos os lançamentos, esses não produzirão efeito jurídico algum perante o sujeito passivo da obrigação tributária. POR MAIORIA, VENCIDO O DES. DIFINI, AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026811042, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 10/12/2008) [destacado aqui].

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E FISCAL. DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EDITAL. BASE DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS. -É irrelevante o nome atribuído à demanda, se a análise do pedido permite concluir quanto ao objetivo do autor. Ação reconhecida como anulatória, que visa desconstituir o título executivo -Se a ação debate a legalidade do procedimento adotado para a instituição e cobrança da contribuição de melhoria, a matéria é unicamente de direito, sendo despicienda a realização de prova pericial. -Para a cobrança da contribuição, é necessária a prévia publicação de edital nos termos do art. art. 5º do DL nº 195/67. -Nos termos do artigo 81 do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 195/67 a contribuição de melhoria tem como fato gerador abstrato ou hipótese de incidência, a valorização do imóvel. Manifesta a irregularidade quando instituída a cobrança do tributo tendo como base de cálculo o custo total da obra. -Não se conhece da impugnação ao valor da causa formulada no corpo da contestação (art. 261 do CPC). -Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor atualizado da causa. -Apelo provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70010722445, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 18/08/2005) [destacado aqui].

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MERA REPARTIÇÃO DO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. VERBA HONORÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Não há qualquer nulidade na sentença que, se atendo ao pedido, julga antecipadamente a lide, visto que a matéria discutida é unicamente de direito. Em que pese a redação do art. 145, III, da Constituição Federal, a valorização imobiliária na Contribuição de Melhoria persiste como fato gerador dessa espécie tributária. Lançamento fiscal que visa a cobrança de Contribuição de Melhoria, baseada na simples repartição do custo da obra, é manifestamente ilegal. Reconhecida a nulidade dos lançamentos, é inútil a realização de prova pericial objetivando demonstrar a valorização imobiliária, já que o nulo não produz efeito jurídico, nem são admitidos a revisão e o acertamento do lançamento fora dos casos previsto no art. 149 do CTN. Honorária bem dimensionada, considerando a natureza do ente sucumbente e com base nas moduladoras do art. 20, § 4.º, do CPC. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70010881118, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 30/03/2005) [destacado aqui].

Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação e princípios invocados e não declinados, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária.

PELO EXPOSTO, dou provimento ao agravo.

Comunique-se de imediato, para cumprimento no primeiro grau. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa, após remessa de cópia da decisão e de certidão de seu trânsito em julgado ao primeiro grau.

Porto Alegre, 31 de julho de 2009.

DES.ª REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS,
Relatora.

Publicado em 07/08/09




JURID - Contribuição de melhoria cobrada com base no custo da obra. [18/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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